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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de preliminar de nulidade contra desentranhamento de alegações finais

Petição - Penal - Contra-razões de preliminar de nulidade contra desentranhamento de alegações finais


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CONTRA-RAZÕES - PRELIMINAR DE NULIDADE CONTRA DESENTRANHAMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS - MP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, casado, ejetorista, residente e domiciliado nesta cidade de _______, pelo Defensor, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada às folhas __ até __ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de ______, DOUTOR _______, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova gerada na ciranda do contraditório.

Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a absolvição do recorrido, alinhando como argumento mor, o fato de a prova de índole inquisitorial, ser suficiente para aviar um decreto condenatório, postulando, ainda, pela nulidade do processo, frente o desentranhamento das perorações finais determinada pelo digno Julgador Singelo, frente o estigma da intempestividade.

Passa-se, pois a breve análise da matéria controvertia, de forma seqüencial.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INTEMPESTIVIDADE

No que tange a prefacial, onde postula o recorrente a nulidade do feito, ante a determinação do desentranhamento das alegações finais, deduzidas a desoras, tem-se, que não lhe assiste razão, de sorte, ao órgão acusador, além de caber o ônus de provar tudo o quanto proclamou na peça proêmia, deve, cumprir com exação os prazos processuais, não cabendo ao mesmo, outorgar-se privilégios não contemplados em lei, sob pena de ferir-se o princípio da isonomia, com sede Constitucional.

Demais, a penalidade do desentranhamento das alegações finais determinada pelo Juiz monocrático, ante sua extemporaneidade não só é cabível a espécie, como é recomendável, uma vez as peças processuais, devem aportar aos autos nos prazos previstos pelo cânon processual penal, mormente, quando manufaturadas pelo órgão delator, o qual por ser o verdugo do réu, possui o dever por zelar e velar pelo estrito cumprimento de tal prazos, não podendo o desleixo deste, redundar em prejuízo ao recorrido, sob pena de romper-se o princípio do 'equilíbrio de armas', o que se verificaria com a concessão de indevida benesse (regalia), ao órgão acusador.

Quem possui o dever de acusar, deve cumprir tal e penosa missão de forma irreporchável, não dando ensanchas, a condutas ambíguas; não cabendo, outrossim, valer-se (arrogar-se) ao cargo que ocupa, para pleitear a imunidade dos prazos para a confecção das peças que lhe são facultadas aduzir à demanda.

Assim, sendo dado incontroverso, que as alegações finais, de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, foram apresentadas de forma vindima e serôdia, impõe-se manter-se o desentranhamento obrado pelo intimorato Magistrado, afastando-se a esdrúxula pretensão articulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual pleiteia a nulidade do feito, por pecha de que único mentor e fautor.

DO MÉRITO

Estamenta o recorrente sua irresignação, ante a circunstância de o policial militar, _________, ter assacado contra o réu no depoimento prestado na fase inquisitorial, constante à folha ____.

Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial, porquanto, embora não mais vigore a parêmia "testis unus, testis nullus" (uma só testemunha equivale a nenhuma testemunha) tem-se, que o depoimento da única testemunha que inculpa o réu, não poderá operar validamente contra este.

Tal premissa vem ancorada nas seguintes e irrefutáveis inferências: a uma porque, o réu negou de forma concludente e peremptória a imputação, segundo reluz das declarações prestadas no termo interrogatório de folha ____; a duas porque, a dito policial militar, uma vez inquirido em juízo (vide folha __), não ratificou suas declarações prestadas na fase policial, de sorte que uma vez instado pelo Magistrado a tal, não reconhecer o réu, e tão pouco detém lembrança da ocorrência do próprio fato; a três porque, a materialidade do suporto crime, encontra-se comprometida uma vez que o laudo pericial não precisa o princípio ativo da droga, como argumentado e demonstrado, na prefacial de folha __, aqui repisada.

Ademais, assoma deprimoroso, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de Direito, intentar o apelante, valer-se dos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, para em estabelecendo-os, unilateralmente, como "fonte da verdade", perseguir, de forma inclemente, a condenação do recorrido, sabido que o inquérito é peça meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.

A prova sob o doce império da Carta Magna de 1.988, somente assume tal qualificação, quando for produzida com a fiscalização e a participação da defesa, ou seja, quando depurada na pira do contraditório, consoante assegurado, no artigo 5º, LV.

Logo, os informes advindos com o inquérito policial, não se constituem em prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a ação penal, além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação.

Neste diapasão é a mais alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:

"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o acusado" (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)

"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor probante quando confirmado na fase instrutória-judiciária por outros elementos que o prestigiem"(JTACRIM-SP, 68:343)

"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório"(JTACRIM-SP, 70:319)

Donde, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devia probidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.

Gize-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM-SP, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da coletividade, inculpa graciosamente o recorrido, pelo fictício delito, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesta alheta é a mais sóbria jurisprudência, emanada dos pretórios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA.

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, emerge impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui louvada.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, na sus dúplice postulação, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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