CONTRA-RAZÕES - PRELIMINAR DE NULIDADE CONTRA DESENTRANHAMENTO DE
ALEGAÇÕES FINAIS - MP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, casado, ejetorista, residente e domiciliado nesta
cidade de _______, pelo Defensor, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal,
ofertar as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o
MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente
reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada às folhas __ até __ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático
titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de ______, DOUTOR _______, é
impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e
imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único
veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova gerada na
ciranda do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, alinhando como argumento mor, o fato de a prova de
índole inquisitorial, ser suficiente para aviar um decreto condenatório,
postulando, ainda, pela nulidade do processo, frente o desentranhamento das
perorações finais determinada pelo digno Julgador Singelo, frente o estigma da
intempestividade.
Passa-se, pois a breve análise da matéria controvertia, de forma seqüencial.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INTEMPESTIVIDADE
No que tange a prefacial, onde postula o recorrente a nulidade do feito, ante
a determinação do desentranhamento das alegações finais, deduzidas a desoras,
tem-se, que não lhe assiste razão, de sorte, ao órgão acusador, além de caber o
ônus de provar tudo o quanto proclamou na peça proêmia, deve, cumprir com exação
os prazos processuais, não cabendo ao mesmo, outorgar-se privilégios não
contemplados em lei, sob pena de ferir-se o princípio da isonomia, com sede
Constitucional.
Demais, a penalidade do desentranhamento das alegações finais determinada
pelo Juiz monocrático, ante sua extemporaneidade não só é cabível a espécie,
como é recomendável, uma vez as peças processuais, devem aportar aos autos nos
prazos previstos pelo cânon processual penal, mormente, quando manufaturadas
pelo órgão delator, o qual por ser o verdugo do réu, possui o dever por zelar e
velar pelo estrito cumprimento de tal prazos, não podendo o desleixo deste,
redundar em prejuízo ao recorrido, sob pena de romper-se o princípio do
'equilíbrio de armas', o que se verificaria com a concessão de indevida benesse
(regalia), ao órgão acusador.
Quem possui o dever de acusar, deve cumprir tal e penosa missão de forma
irreporchável, não dando ensanchas, a condutas ambíguas; não cabendo, outrossim,
valer-se (arrogar-se) ao cargo que ocupa, para pleitear a imunidade dos prazos
para a confecção das peças que lhe são facultadas aduzir à demanda.
Assim, sendo dado incontroverso, que as alegações finais, de que fautor o
MINISTÉRIO PÚBLICO, foram apresentadas de forma vindima e serôdia, impõe-se
manter-se o desentranhamento obrado pelo intimorato Magistrado, afastando-se a
esdrúxula pretensão articulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual pleiteia a
nulidade do feito, por pecha de que único mentor e fautor.
DO MÉRITO
Estamenta o recorrente sua irresignação, ante a circunstância de o policial
militar, _________, ter assacado contra o réu no depoimento prestado na fase
inquisitorial, constante à folha ____.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
porquanto, embora não mais vigore a parêmia "testis unus, testis nullus" (uma só
testemunha equivale a nenhuma testemunha) tem-se, que o depoimento da única
testemunha que inculpa o réu, não poderá operar validamente contra este.
Tal premissa vem ancorada nas seguintes e irrefutáveis inferências: a uma
porque, o réu negou de forma concludente e peremptória a imputação, segundo
reluz das declarações prestadas no termo interrogatório de folha ____; a duas
porque, a dito policial militar, uma vez inquirido em juízo (vide folha __), não
ratificou suas declarações prestadas na fase policial, de sorte que uma vez
instado pelo Magistrado a tal, não reconhecer o réu, e tão pouco detém lembrança
da ocorrência do próprio fato; a três porque, a materialidade do suporto crime,
encontra-se comprometida uma vez que o laudo pericial não precisa o princípio
ativo da droga, como argumentado e demonstrado, na prefacial de folha __, aqui
repisada.
Ademais, assoma deprimoroso, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de
Direito, intentar o apelante, valer-se dos elementos granjeados durante o
fabrico do inquérito policial, para em estabelecendo-os, unilateralmente, como
"fonte da verdade", perseguir, de forma inclemente, a condenação do recorrido,
sabido que o inquérito é peça meramente informativa, de feições administrativas
e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do
contraditório.
A prova sob o doce império da Carta Magna de 1.988, somente assume tal
qualificação, quando for produzida com a fiscalização e a participação da
defesa, ou seja, quando depurada na pira do contraditório, consoante assegurado,
no artigo 5º, LV.
Logo, os informes advindos com o inquérito policial, não se constituem em
prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a ação penal,
além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação.
Neste diapasão é a mais alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:
"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder
jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no
decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo
em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o
acusado" (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser
condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor
probante quando confirmado na fase instrutória-judiciária por outros elementos
que o prestigiem"(JTACRIM-SP, 68:343)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório"(JTACRIM-SP, 70:319)
Donde, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devia probidade e
comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Gize-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe
penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário
senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da
acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a
contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono
da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM-SP,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelado, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo
dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da coletividade, inculpa
graciosamente o recorrido, pelo fictício delito, deve, e sempre, prevalecer, a
versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in
dubio pro reu.
Nesta alheta é a mais sóbria jurisprudência, emanada dos pretórios, digna de
decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, emerge impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, na sus dúplice
postulação, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição,
pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando,
assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e
genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/