DELAÇÃO - FOTOGRAFIA - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, laminador, residente e domiciliado nessa
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, nomeado em sintonia com o
despacho de folha ____, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de
folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação,
por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se
desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi
prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo foro de agnição à denúncia,
condenou o apelante, a expiar pela pena de (05) cinco anos e (04) quatro meses
de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e
II, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante restringe-se a um único tópico, alusivo a ausência
de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto
adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença,
ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de debate.
Pela que se afere das razões elencadas à folha ____, a condenação do
recorrente, jaz estratificada, na palavra da vítima do tipo penal, - com
destaque ao reconhecimento obrado pela última contra o primeiro, na fase
policial - bem como na delação obrada pelo co-réu _________.
Contudo, tem-se, que o reconhecimento obrado por "fotografia", pela vítima no
orbe inquisitorial, (vide folha ____), não se constitui em meio idôneo para
apurar-se a autoria do fato, eis que além de não se contemplado em lei como
modalidade probatória, logo de escasso valor: (RT 547/356), não foram estas
(fotos) juntadas aos autos, para o necessário controle da defesa, e mormente
para serem exibidas em juízo, a vítima e testemunhas.
Outrossim, a delação efetuada pelo co-réu _________, (vide folha ____),
quanto a pretensa participação do apelante, no assalto, também não merece
crédito, visto que do ato, como comumente ocorre, foi proscrita a participação
da defesa do réu, atendo-se a peculiar circunstância de que o interrogatório é
ato privativo do juízo togado.
Ora, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV)
somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e
fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de
perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.
Pasmem (ora, pois), no caso in exame, a delação do co-réu foi realizada, como
antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa do apelado ficou
alijada de exercer o direito Constitucional de redargüí-lo, no intuito primeiro
de exortá-lo (e se necessário compeli-lo) a dizer a verdade.
MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA
NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 2ª edição , página 95, com sua reconhecida
autoridade leciona:
"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto
criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se
esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam
cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram
parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou
porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas
em altas posições".
Nesse norte é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos
tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência a temática em
discussão:
"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a
culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros
elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial
contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa.
A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de
pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio
constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna,
porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o
imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou
reagir. (RT 706/328-9).
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com
a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e
àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que,
não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo
adverso, como propugnado, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança
e não por caridade, - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor dos
gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Ademais, os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos
policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão
do réu (aqui apelante), não poderão, de igual forma, operar validamente contra o
recorrente, porquanto constituem-se (os policiais) em algozes do réu possuindo
interesse direto em sua condenação. Logo, seus informes, não detém a menor
serventia para respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária
e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Sinale-se, por fundamental, que para referendar-se uma condenação no orbe
penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário
senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da
acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a
contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo
integrante do parquet à morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF