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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de agravo em execução de dispensa e cometimento de novo delito

Petição - Penal - Razões de agravo em execução de dispensa e cometimento de novo delito


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - DISPENSA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________________ (___).

pec n.º ____________

objeto: agravo em execução

____________________, reeducando da __________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ______, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a-) Ofício n. _______, à folha _____.

b-) termo de audiência de folhas _____, realizada em ____________ do corrente, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____________________, __ de ________ de 2.0__.

_____________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

"Se vês, pois, alguém que sofre, não duvides nem um instante: o seu próprio sofrimento dá-lhe o direito de receber ajuda" SÃO JOÃO CRISÓSTOMO (*) Doutor da Igreja.

RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: ____________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pela notável e operosa julgadora monocrática substituta da Vara das Execuções Penais da Comarca de _________________, DOUTORA _____________________, a qual regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fáctico o cometimento de falta grave.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o agravante que a regressão de regime obrado pela altiva Magistrada, tendo por estamento o ‘cometimento de delito’ ao largo do presídio, é insustentável sob o ponto de via lógico e jurídico.

O postulado em que se louva a ilustre Magistrada para operar a regressão, qual seja, a prática de novo delito pelo reeducando, extra muros, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da presunção de inocência.

Ora, responder por um delito, é conceito diametralmente diverso de ser condenado pelo mesmo.

Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.

Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que subverte o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Em sufragando o entendimento aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:

"No que tange ao art. 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória. Mas, ainda assim, é de ser observar que mencionado artigo guarda incoerência com a proibição de dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem)."

A prática de fato, ainda que rotulado, a priori, como delituoso, não pode e não deve deflagrar qualquer conseqüência nefasta ao réu, de sorte, que as elucubrações constantes da denúncia, para serem dignas de crédito, devem ser provadas, pormenorizadamente, durante o deambular do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ônus, este, que debitado, exclusivamente, ao órgão opressor: MINISTÉRIO PÚBLICO.

Já advertia o imortal RUI BARBOSA:

"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)

Donde, tem-se, como inadmissível, venha o reeducando ser penalizado - como o foi na decisão hostilizada - por fato que se encontra sub judice, tendo redundando tal e deletéria decisão na regressão de regime pelo agravante, ante a falta grave, elencada no artigo 52, combinado com o artigo 118, inciso I, ambos da LEP.

Postula-se, pois, em grau de recursal, seja revista tal decisão, eis afrontar e vilipendiar de forma direta e figadal o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, por ter violado mandamento constitucional, consubstanciado na presunção de inocência, cotejado-se, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas, restabelecendo-se, por conseguinte, ao reeducando o regime semi-aberto, com possibilidade de trabalho externo.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________, em ___ de ________ de 2.0_____.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________.


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