RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - DISPENSA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE __________________ (___).
pec n.º ____________
objeto: agravo em execução
____________________, reeducando da __________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folha ______, interpor, no qüinqüídio legal, o
presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções
Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo
Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam
trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a-) Ofício n. _______, à folha _____.
b-) termo de audiência de folhas _____, realizada em ____________ do
corrente, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_____________________, __ de ________ de 2.0__.
_____________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
"Se vês, pois, alguém que sofre, não duvides nem um instante: o seu próprio
sofrimento dá-lhe o direito de receber ajuda" SÃO JOÃO CRISÓSTOMO (*) Doutor da
Igreja.
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
____________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pela notável e operosa julgadora monocrática substituta da Vara das Execuções
Penais da Comarca de _________________, DOUTORA _____________________, a qual
regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte
fáctico o cometimento de falta grave.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o
agravante que a regressão de regime obrado pela altiva Magistrada, tendo por
estamento o ‘cometimento de delito’ ao largo do presídio, é insustentável sob o
ponto de via lógico e jurídico.
O postulado em que se louva a ilustre Magistrada para operar a regressão,
qual seja, a prática de novo delito pelo reeducando, extra muros, encontra-se em
rota de colisão com a garantia Constitucional da presunção de inocência.
Ora, responder por um delito, é conceito diametralmente diverso de ser
condenado pelo mesmo.
Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte
legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.
Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na
medida em que subverte o primado constitucional da inocência, negando-lhe
vigência.
Em sufragando o entendimento aqui esposado, é o magistério da respeitada
doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA
EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese
do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:
"No que tange ao art. 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja
evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de
inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato
previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal
condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto
como crime não ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial
condenatória. Mas, ainda assim, é de ser observar que mencionado artigo guarda
incoerência com a proibição de dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem)."
A prática de fato, ainda que rotulado, a priori, como delituoso, não pode e
não deve deflagrar qualquer conseqüência nefasta ao réu, de sorte, que as
elucubrações constantes da denúncia, para serem dignas de crédito, devem ser
provadas, pormenorizadamente, durante o deambular do feito, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, ônus, este, que debitado, exclusivamente, ao
órgão opressor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Já advertia o imortal RUI BARBOSA:
"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí
esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a
Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O
acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)
Donde, tem-se, como inadmissível, venha o reeducando ser penalizado - como o
foi na decisão hostilizada - por fato que se encontra sub judice, tendo
redundando tal e deletéria decisão na regressão de regime pelo agravante, ante a
falta grave, elencada no artigo 52, combinado com o artigo 118, inciso I, ambos
da LEP.
Postula-se, pois, em grau de recursal, seja revista tal decisão, eis afrontar
e vilipendiar de forma direta e figadal o artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim
especial de desconstituir-se a decisão atacada, por ter violado mandamento
constitucional, consubstanciado na presunção de inocência, cotejado-se, para
tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas, restabelecendo-se, por
conseguinte, ao reeducando o regime semi-aberto, com possibilidade de trabalho
externo.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_______________, em ___ de ________ de 2.0_____.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________.