ARTIGO 366 DO CPP - CONTRA-RAZÕES AO RECURSO SENTIDO ESTRITO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________ devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, ofertar, as presentes
contra-razões ao recurso em sentido estrito, de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO,
propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo
ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu
desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da decisão que injustamente
hostiliza, no que tange a fluência do prazo prescricional, no período de
suspensão do feito.
Efetivamente, sendo dado incontroverso que o fato pretensamente delituoso
imputado ao réu teve curso ante da vigência da Lei nº 9.217/96, impossível é que
o prazo prescricional sofra paralisação em sua marcha inexorável, visto
constituir-se em direito adquirido do réu, o cômputo da prescrição, face,
repita-se, ter perpetrado delito em data anterior à vigência do mencionado
diploma legal, como bem decidido pela digna e operosa Magistrada, DOUTORA
_________.
Consoante afirma o brocado: novatio legis in pejus. Logo, assoma injusto,
para não dizer-se extravagante e esdrúxulo, que a lei nova venha a prejudicar o
réu, como postulado pelo recorrente, por fato ocorrido antes de sua vigência!
Donde, a prescrição, no caso presente não poderá sofrer qualquer suspensão,
haja vista, que sua aplicação retroativa é vedada, nos termos do artigo 5º, XL,
da Carta Magna.
Toma-se, aqui, a liberdade de transcrever-se parecer da Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, em caso similar ao presente, o qual foi incorporado ao
relatório elaborado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, na apelação
crime nº 333/97, julgada em 10.02.98, in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL, Rio de
Janeiro, 1.999, Editora LUMEN JURIS, página 262:
"Com efeito é incontestável possuir o art. 366 do Código de Processo Penal,
com a redação dada pela Lei 9.271, de 17.4.96, natureza mista, uma vez que, a
par de regra processual (suspensão do processo), traz em sua bojo regra
material, referente à prescrição.
Com a entrada em vigor da referida lei, houve substancial mudança nas regras
que cuidam da prescrição e que, com toda clareza, é menos benéfica aos réus
citados por edital, tendo em vista o surgimento de uma nova hipótese de
suspensão do prazo prescricional.
Em outras palavras: trata-se de regra não-benigna, sendo vedada sua
retroatividade, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
O fato imputado ao acusado é anterior à vigência da norma modificadora, sendo
certo que ao tempo do fato, as regras que regiam a prescrição lhe eram mais
benéficas, sendo inadmissível que lei posterior possa retroagir em detrimento do
mesmo"
Destarte, impõe-se seja mantida a decisão hostilizada pelo dono da lide,
ressalvando-se a possibilidade de sua revisão pelo recurso interposto pelo aqui
recorrido, missão, essa, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos
Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a decisão de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF