ROUBO - CONFISSÃO - RAZÕES AO RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável
julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA
_________, a qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o
apelante a expiar, pela pena de (07) sete anos e (06) seis meses de reclusão,
acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos
I, II e V, do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.
As razões da inconformidade, ponto aríete da presente peça, centram-se e
condensam-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese
da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a
qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num
segundo e derradeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas,
sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha
sido este parido, de forma equivocada pela sentença respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise conjunta da matéria em debate.
Consoante afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu
termo de interrogatório colhido frente a Julgadora togada (vide folha ____) o
mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma gratuita
pela denúncia.
Por relevantíssimo o réu salientou no aludido termo de interrogatório, que
não prestou as declarações constantes à folha ____, junto a Polícia Judiciária,
uma vez que se encontrava internado em nosocômio, privado da fala. Assim,
desconhecia, piamente, seu conteúdo.(vide folha ____)
De outro norte, tem-se, que a tese da negativa da autoria suscitada pelo
apelante, - a despeito do desdém gratuito que lhe foi devotado pela sentença
aqui parcimoniosamente hostilizada - não foi infirmada e ou entibiada no
deambular do feito, visto que, a instrução judicial, ressente-se de testemunhas
idôneas e confiáveis.
Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente a Julgadora unocrática,
dando as razões que inquinam de nulidade sua confissão policial, tem-se, que
passa a merecer crédito suas assertivas declinadas no orbe judicial, passando o
ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia.
Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra
do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de
sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve
ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que
ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a
confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou
prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na
livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados
que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade
a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)
Consigne-se, como já asseverado, que a instrução judicial é anêmica para
confortar a denúncia. A bem da verdade, inexiste um única voz isenta a
incriminar o réu.
Pasmem (ora pois), a defectibilidade probatória, advinda com a instrução
judicial, não autoriza a altiva sentenciante, à míngua de elementos produzidos
com a instrução do feito, a emitir em juízo adverso, estratificado único e
exclusivamente, na inconclusiva "confissão extrajudicial do réu", elegendo o
mesmo como pedra angular de seu edifício sentencial, no quesito autoria, como
obrado à folha ____.
Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência que jorra dos
tribunais pátrios, digna de decalque:
"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para
informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do
contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é
relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório
policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação
penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que
pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade
inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)
"Não tendo sido ratificado em juízo e não se revelando concordante com as
demais provas, salta à vista que não se pode atribuir à confissão extrajudicial
a dignidade de fonte de convencimento" (JTACRIM, 7:145)
"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça
informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em
juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus
antecedentes, impossível será a condenação"(TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO
FERRARI)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório"(JTACRIM, 70:319)
Observe-se, por fundamental, que a vítima, não reconheceu o réu como sendo o
autor dos fatos descritos pela peça portal coativa. (Vide folha ____).
Em verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais
militares que efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar
validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em
algozes do denunciado, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não
detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um
juízo réprobo de valor, em que pese tenha sido este editado pela digna
sentenciante.
Em consolidando o aqui expendido, veicula-se a mais abalizada jurisprudência,
digna de compilação:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão fautor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o
julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada
jurisprudência, objeto de reprodução face sua extrema adequação ao caso alvo de
revisão:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Obtempere-se, por relevante, que apelante teve sua conduta abonada pelas
testemunhas: _________, _________, ouvidos, respectivamente à folhas ____.
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelante, a qual o exculpa, e a segunda encimada pela dona da lide, a qual
pretextando defender os interesses da sedizente vítima, inculpa graciosamente o
recorrente, pelo fictício roubo, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada
pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, extraída dos tribunais
pátrios, cujo decalque assoma bastante oportuno:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Porquanto, inexistindo prova segura, correta e sólida a referendar a
sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa
sua supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Doutos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento
judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
Réu preso
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, atualmente constrito
junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em
atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta pelo réu,
(vide folha ____) e recebida pelo juízo à folha ____, no prazo do artigo 600 do
Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos a
Doutora Promotora de Justiça que oficia nessa Vara, para, querendo, oferecer,
sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF