SEMI-IMPUTABILIDADE - ALEGAÇÕES FINAIS - CONFESSO - LAUDO PERICIAL - ART
26 DO CP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA ____ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e inconseqüente o fato
pretensamente delituoso descrito pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi
produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.
Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução,
tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de
origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não
possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso,
como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pela denodada integrante do
parquet.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, detém em mira incriminar o réu, agindo por vingança
e não por caridade, - a qual segundo professado pelo apóstolo e doutor dos
gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No campo doutrinário outro não é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
valia as presentes perorações: "Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido
deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o
sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o
deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza" (CF H. Tornaghi, Curso,
p. 392). (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio
de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 20.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais, colhidos no curso da
instrução, de igual forma não poderão, operar validamente contra o denunciado,
haja vista, constituírem-se (ditos policiais) em algozes pelo réu possuindo
interesse direto em sua condenação, porquanto, participaram ativamente das
diligências que culminaram em sua prisão. Logo, seus informes, não detêm a menor
serventia para respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária
e imprescindível para tal desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - Ap. nº 127.760)
Donde, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Se for expurgada a palavra da vítima, bem como a oriunda da clave policial,
ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas claudicantes e
inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado
graciosamente ao denunciado.
Outrossim, sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma
condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem
incontroversas, contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça,
visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória. Não se
desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça
parida pelo Senhor da ação penal pública incondicionada à morte.
Nesse passo fecunda é a jurisprudência compilada juntos aos tribunais
pátrios:
Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JTACrim
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Por derradeiro consigne-se, que embora ao laudo pericial (em anexo) tenha
apurado que o réu, à época dos fatos, era dependente de psicotóxicos (cocaína),
bem como padecente de PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (vide folha ____, item ) de
forma paradoxal e contraditória o declarou totalmente imputável, conclusão que
vai de encontro ao próprio laudo psiquiátrico legal, não devendo tal aporia
subsistir, sob de afrontar-se a lógica e o bem senso, visto que os elementos
fornecidos pelo laudo, são mais que suficiente, para enquadrá-lo no parágrafo
único do artigo 26 do Código Penal.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e
anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhido o pedido de absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do
Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
II.- Na remota hipótese de não vingar o decreto absolutório, seja-lhe
minorada a pena na fração de 2/3 (dois terços), seguindo-se aqui a dicção do
parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, ante a circunstância de ter sido
apurado pelo laudo psiquiátrico legal nº (em anexo), que o réu era ao tempo do
fato dependente de cocaína (vide folha ____, item nº ), logo semi-imputável.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF