Apelação em ação criminal, onde o Ministério Público requer a diminuição da pena aplicada.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem,
mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Criminal da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem,
mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Turma Criminal
Eméritos julgadores
DOS FATOS
.............. foi denunciado pela prática de crimes de furto simples e
qualificado, todos sob a forma tentada e em continuação delitiva, conforme
explicita a exordial acusatória de fl. 02.
Processado o feito, findou-se a instrução com materialidade e autoria das
imputações devidamente comprovadas nos autos.
Deste modo, resultou proferida a decisão de fls. 98 usque 103, condenando-o como
incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e
aplicando-lhe como sanção definitiva a reclusão, em regime aberto, por 1 (um)
ano e 06 (seis) meses, e o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.
O dispositivo da r. decisão, ao que pese o brilho de seu ínclito prolator, está
a merecer parcial reforma, à vista da vulneração ao que dispõem os artigos 14,
inciso II, e 71, ambos do Código Penal e da dissidência de interpretação com
julgados proferidos por esse Egrégio Tribunal de Justiça, bem assim outras
cortes igualmente autorizadas.
A respeitável sentença é irreparável ao apreciar os critérios dos artigos 59 e
68 do diploma repressivo, eis que logrou atentar para a culpabilidade e
personalidade do agente, os seus antecedentes e os motivos e as circunstâncias
do crime.
Todavia, em prejuízo do acusado, negou vigência ao que disciplinam os artigos
14, inciso II, e 71, do Código Penal, eis que, conquanto tenha reconhecido ambos
os institutos, equivocou-se nos critérios adotados para estabelecimento do
montante de redução da pena, com efeitos no cômputo final da sanção aplicada.
É de se considerar, ab initio, que a diminuição da sanção face à tentativa do
crime há de ter em foco o iter criminis levado a termo pelo réu face à meta
optata, vale dizer, tanto menor será a redução da pena quanto mais perto chegar
o agente da consumação do delito.
Na hipótese em apreço, por três oportunidades procurou o denunciado subtrair
coisa alheia móvel.
Nas duas primeiras foi obstado na fase inicial de execução face à proximidade de
populares, tão logo arrombados os quebra-vento dos veículos que pretendia
subtrair.
Na última das tentativas chegou a progredir um pouco mais, eis que adentrou em
um lote, local em que arrombou um terceiro automóvel, dele retirando o
toca-fitas, sendo, porém, preso ainda no interior do automóvel.
Todavia, tais aspectos da conduta do réu não foram levados em consideração no
que respeita à aplicação do artigo 14, inciso II, do Código Penal, eis que a
pena não foi diminuída no máximo permitido ao argumento de que teria ele
cometido três delitos, causando prejuízos às vítimas.
Concessa venia do eminente sentenciador, impende ressaltar que o primeiro dos
argumentos trazidos à colação está a referir-se mais à continuação do delito do
que à tentativa, consistindo naquilo que seria objeto do apreciação quando do
reconhecimento do concurso de delitos sob a modalidade do crime continuado.
O mencionado prejuízo, ao seu turno, estaria a emprestar seu valor quando da
fixação da pena-base, em atenção ao que dispõe o artigo 59 do diploma
repressivo, mormente à sua alusão às conseqüências do delito.
DO DIREITO
Damásio de Jesus, em escólios doutrinários à matéria, assim leciona:
"Critério da redução da pena da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da
consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se
aproxima da consumação maior deve ser a atenuação (dois terços). Neste sentido:
STF, HC 69.304, 2ª Turma, RTJ, 143:178 e 180. Assim, a redução não decorre da
consideração das circunstâncias judiciais, como antecedentes, etc. ou
agravantes, como a reincidência, etc. ou atenuantes, mas sim da apreciação do
iter criminis percorrido pelo agente" (1).
Em exegese da norma legal em comento, essa Egrégia Corte de Justiça, sob a
condução da eminente Desembargadora Aparecida Fernandes, decidiu:
"Furto qualificado - Tentativa: reconhecimento e fixação da pena. Reconhecido
expressamente na sentença que o delito não se consumou, a dosimetria da pena
haverá de se ater ao Parágrafo Único, do art. 14, do CP, observado o iter
criminis percorrido" (Câmara Criminal, DJ, 25.10.95, p. 15.743).
Imprescindível, outrossim, seja reformada a r. sentença para que, em favor do
réu, seja aplicada a diminuição da pena no máximo previsto em lei, eis que cada
ação praticada restou obstada, por motivos alheios à sua vontade, ainda no
limiar do iter criminis.
Ligeiro equívoco eivou a r. decisão a quo também quando da determinação do
montante da redução da pena face ao reconhecimento da continuidade delitiva, que
foi no patamar de metade face aos prejuízos que causou o apelado.
Certo é que a pena do crime continuado há de ter por critério o número de
incursões criminosas levadas a termo pelo agente, independente, pois, do
prejuízo que possa ter delas advindo.
Entendimento outro não é esposado por esse Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, como está a demonstrar o acórdão lavrado pelo excelso
Desembargador Hermenegildo Gonçalves:
"Penal. Art-155 Par-4 III, D c.c Art-71 caput, ambos do CP. Em se tratando de
crime continuado, o acréscimo pela continuidade delitiva deve ser averiguado em
razão do número de infrações perpetradas pelo agente" (DJ, 27.02.91, p. 3.162)
(2).
Orientação válida, neste passo, aquela oriunda do Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo, para cujos julgadores a prática de três infrações está a admitir o
acréscimo da pena, por força do artigo 71 do Código Penal, em 1/5 (um quinto)
(3).
Cumpre observar, por fim, que também em prejuízo do acusado foi invertida a
ordem de apreciação das causas de diminuição de pena, eis que há de ser
posterior a todas as demais aquela derivada dos ditames do artigo 14, inciso II,
do Código Penal:
"A diminuição decorrente da tentativa constitui o último fator ou fase da
dosagem da pena. Feita a diminuição decorrente da tentativa, nenhum outro
acréscimo ou decréscimo há de ser feito, uma vez que, depois de sopesadas todas
as circunstâncias do delito, ela constitui a última fase da dosagem da pena, a
última parcela entre todos os fatores que merecem ser considerados. Constitui o
último cálculo, que na hipótese em que existam outras causas de diminuição de
pena (v.g., homicídio privilegiado - art. 121, § 1º, do CP), quer existam causas
especiais de aumento de pena (qualificadora de uso de arma; concurso formal
contra a pluralidade de violações possessórias, etc.)" (TACrim - SP, RJD 4/120).
DOS PEDIDOS
Diante do todo exposto, requer o Ministério Público que seja conhecido o
presente recurso, eis que existentes os elementos que a tanto autorizam, para,
no mérito, ser o mesmo provido, reformando-se parcialmente a sentença para que,
aumentada a pena base em 1/5 (um quinto) face ao número de delitos perpetrados
(artigo 71 do Código Penal), seja a mesma diminuída em metade em razão do
reconhecimento da tentativa (idem, artigo 14, inciso II).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]