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Petição - Penal - Recurso e razões de estelionato por ausência de perícia documentoscópica


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RECURSO E RAZÕES - ESTELIONATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________ (___)

processo crime n.º ____________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

_________________, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ___________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, ___ de ___________ de 2.0__.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _____________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA.

ÍNCLITO RELATOR.

"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

_________________________________

Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno e operoso julgador monocrático da ______ Vara Criminal da Comarca de _________________, DOUTOR _________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar pela pena de (___) _____ anos e (___) ________ meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária fixada em (___) ______ dias-multa, por infringência ao artigo 171, caput, §2º, inciso IV, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos a saber: em preliminar sustentará o cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da prova pericial, conjugando tal tese com a inexistência da materialidade; e, no mérito, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise, em seqüencial, dos pontos alvos de inconformidade.

PRELIMINARMENTE

Textualmente, disse o réu em seu termo de interrogatório de folha ______:

"... Nunca passou cheques em nome do supermercado. Nega que tenha comprado qualquer mercadoria. Diz que ____________ não fez nenhuma compra. Diz que não chegou a assumir a ‘titularidade’ do mercado, desconhecendo até os funcionários. Refere, também, que assinou 3 talões de cheques, sob ameaça de revólver apontada para a sua cabeça pelos funcionários de _____________, o qual estava junto e a tudo presenciou. Alega que foi amarrado com cinta e cadarço, sendo agredido fisicamente, tudo porque queria tomar posse do mercado que tinha adquirido tudo porque não concordou na forma que o co-réu comprava.."

Ante a tais anomalias, postulou, o apelante, de forma expressa e conclusiva, pela realização de perícia documentoscópica, segundo reluz do pedido formulado à folha ________, cuja razões lá expendidas, são aqui agregadas a presente peça, consideradas, pois, como escritas estivessem.

Entrementes, dito pedido, permaneceu ao largo, não tendo a ilustre Magistrada de então, se dignado a apreciá-lo, razão pela qual foi reiterado nas alegações finais de folhas _______, amargando, indevida rejeição nos termos de decidido à folha _____.

Assim, impossível foi ao réu produzir prova que o eximiria da culpa - que ora amarga indevidamente - uma vez que somente pela via científica, poderia provar, que os cheques pelo mesmo firmados, o foram ‘em branco’ sob coação física e moral, como explicitado no aludido termo de interrogatório.

A obliteração de perícia sobre as cártulas firmadas sob coação, caracteriza, iniludivelmente, cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do processo, a contar da instrução processual (inclusive).

Demais, pressupor-se, como deixa subentendido a sentença, que a materialidade da infração estaria sedimentada ipso fato, pelos cheques acostados ao inquérito, constitui-se, data maxima venia, numa ingenuidade processual, haja vista, ser da essência, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial, não o suprindo sequer a confissão do acusado.

Negligenciada a elaboração da prova técnica, tem-se por impossível agasalhar-se a pretensão inculpatória, a qual falece e fenece, ante a inexistência da materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial, reputada esta imprescindível em tais casos, conforme entendimento pacificado pelo STF, no HC n.º 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191.

Em secundando o entendimento testilhado pelo Colendo Cenáculo, é a jurisprudência parida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão n.º 94.01.26914-6-PA, Rel. Juiz OLINDO MENEZES, in, RJ n.º 232/141, digna de reprodução parcial:

"Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP). Numa ação penal proposta pelo cometimento de estelionato (desconto de cheque com assinatura falsificada), não é possível a condenação do acusado em relação ao qual a prova pericial não confirma a autenticidade da sua assinatura..."

A doutrina sufraga idêntico posicionamento, seguindo-se aqui o magistério do consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, onde à página 165, leciona, com sua peculiar autoridade:

"a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso (C.PP, art. 386, II)"

Donde, carecendo o feito de prova da materialidade do delito irrogado ao recorrente, tem-se, que a retificação da sentença que encampou de forma imprudente a denúncia assoma inarredável.

DO MÉRITO

Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe policial de folhas _______), o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter participado (vide folha ______), dos delitos arrolados pela denúncia, encampados, data máxima vênia, de forma imprudente pela sentença aqui parcimoniosamente hostilizada.

Em juízo ratificou e consolidou a tese da negativa da autoria, segundo se depreende do termo de interrogatório de folha _____.

Gize-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida, totalmente.

Obtempere-se, que a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos a que indevidamente manietado.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole inculpatória produzida com no dedilhar da instrução, tem-se que a mesma centra-se e resume-se, única e exclusivamente na palavra das sedizentes vítimas do tipo penal, o que delata sua precariedade e rotunda ausência de credibilidade, de sorte que detém interesse direto no desfecho positivo da ação penal, a qual foi instaurada para atender os reclamos destas.

Em assim sendo, tem-se, que a palavra das vítimas, deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Assim, se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e tendenciosas, em suas quiméricas e débeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet à morte.

Neste alheta, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes de justiça:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelante, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa, graciosamente, o recorrente, pelo fictício estelionato, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Neste diapasão é a mais abalizada jurisprudência, que dimana dos pretórios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA)

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar retro, para o efeito de reconhecer-se o cerceamento de defesa legado do réu, ante a negativa quanto a produção da prova pericial, objeto do pedido de folha ______, e reiterado à folha ______, declarando-se nulos todos os atos realizados durante a instrução, ou seja, ocorridos após de deduzido a postulação pericial.

II.- Ainda a guisa de prefacial, postula a defesa pública, seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, ante a inexistência da prova da materialidade da infração (pericial), a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

III.- No mérito, na remota e longínqua hipótese de não vingarem as preliminares enfeixadas nos itens supra, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa sua participação, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

___________, __ de _______ de 2.0__.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ______________.


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