RECURSO E RAZÕES - ESTELIONATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PERÍCIA
DOCUMENTOSCÓPICA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ___________________ (___)
processo crime n.º ____________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
_________________, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado
nesta cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ___________, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ___ de ___________ de 2.0__.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA.
ÍNCLITO RELATOR.
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_________________________________
Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno e operoso
julgador monocrático da ______ Vara Criminal da Comarca de _________________,
DOUTOR _________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia
condenou o recorrente a expiar pela pena de (___) _____ anos e (___) ________
meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária fixada em (___) ______
dias-multa, por infringência ao artigo 171, caput, §2º, inciso IV, do Código
Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso,
centra-se e circunscreve-se a dois tópicos a saber: em preliminar sustentará o
cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da prova pericial, conjugando tal
tese com a inexistência da materialidade; e, no mérito, discorrerá sobre a
ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um
veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em seqüencial, dos pontos alvos de inconformidade.
PRELIMINARMENTE
Textualmente, disse o réu em seu termo de interrogatório de folha ______:
"... Nunca passou cheques em nome do supermercado. Nega que tenha comprado
qualquer mercadoria. Diz que ____________ não fez nenhuma compra. Diz que não
chegou a assumir a ‘titularidade’ do mercado, desconhecendo até os funcionários.
Refere, também, que assinou 3 talões de cheques, sob ameaça de revólver apontada
para a sua cabeça pelos funcionários de _____________, o qual estava junto e a
tudo presenciou. Alega que foi amarrado com cinta e cadarço, sendo agredido
fisicamente, tudo porque queria tomar posse do mercado que tinha adquirido tudo
porque não concordou na forma que o co-réu comprava.."
Ante a tais anomalias, postulou, o apelante, de forma expressa e conclusiva,
pela realização de perícia documentoscópica, segundo reluz do pedido formulado à
folha ________, cuja razões lá expendidas, são aqui agregadas a presente peça,
consideradas, pois, como escritas estivessem.
Entrementes, dito pedido, permaneceu ao largo, não tendo a ilustre Magistrada
de então, se dignado a apreciá-lo, razão pela qual foi reiterado nas alegações
finais de folhas _______, amargando, indevida rejeição nos termos de decidido à
folha _____.
Assim, impossível foi ao réu produzir prova que o eximiria da culpa - que ora
amarga indevidamente - uma vez que somente pela via científica, poderia provar,
que os cheques pelo mesmo firmados, o foram ‘em branco’ sob coação física e
moral, como explicitado no aludido termo de interrogatório.
A obliteração de perícia sobre as cártulas firmadas sob coação, caracteriza,
iniludivelmente, cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do processo, a
contar da instrução processual (inclusive).
Demais, pressupor-se, como deixa subentendido a sentença, que a materialidade
da infração estaria sedimentada ipso fato, pelos cheques acostados ao inquérito,
constitui-se, data maxima venia, numa ingenuidade processual, haja vista, ser da
essência, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial, não o suprindo
sequer a confissão do acusado.
Negligenciada a elaboração da prova técnica, tem-se por impossível
agasalhar-se a pretensão inculpatória, a qual falece e fenece, ante a
inexistência da materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial,
reputada esta imprescindível em tais casos, conforme entendimento pacificado
pelo STF, no HC n.º 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191.
Em secundando o entendimento testilhado pelo Colendo Cenáculo, é a
jurisprudência parida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão
n.º 94.01.26914-6-PA, Rel. Juiz OLINDO MENEZES, in, RJ n.º 232/141, digna de
reprodução parcial:
"Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de
delito (art. 158, CPP). Numa ação penal proposta pelo cometimento de estelionato
(desconto de cheque com assinatura falsificada), não é possível a condenação do
acusado em relação ao qual a prova pericial não confirma a autenticidade da sua
assinatura..."
A doutrina sufraga idêntico posicionamento, seguindo-se aqui o magistério do
consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO
PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, onde à página 165,
leciona, com sua peculiar autoridade:
"a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é
essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do
acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato
criminoso (C.PP, art. 386, II)"
Donde, carecendo o feito de prova da materialidade do delito irrogado ao
recorrente, tem-se, que a retificação da sentença que encampou de forma
imprudente a denúncia assoma inarredável.
DO MÉRITO
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe policial de folhas _______), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar ter participado (vide folha ______),
dos delitos arrolados pela denúncia, encampados, data máxima vênia, de forma
imprudente pela sentença aqui parcimoniosamente hostilizada.
Em juízo ratificou e consolidou a tese da negativa da autoria, segundo se
depreende do termo de interrogatório de folha _____.
Gize-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada com a
instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida, totalmente.
Obtempere-se, que a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos a que indevidamente manietado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória produzida com no dedilhar da instrução, tem-se que a mesma
centra-se e resume-se, única e exclusivamente na palavra das sedizentes vítimas
do tipo penal, o que delata sua precariedade e rotunda ausência de
credibilidade, de sorte que detém interesse direto no desfecho positivo da ação
penal, a qual foi instaurada para atender os reclamos destas.
Em assim sendo, tem-se, que a palavra das vítimas, deve ser recebida com
extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por
vingança e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do
gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Assim, se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e
tendenciosas, em suas quiméricas e débeis assertivas, nada mais resta a delatar
a autoria do fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Neste alheta, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes
de justiça:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje
no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelante,
desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dono da
lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa,
graciosamente, o recorrente, pelo fictício estelionato, deve, e sempre,
prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reo.
Neste diapasão é a mais abalizada jurisprudência, que dimana dos pretórios,
digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA)
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar retro, para o efeito de reconhecer-se o
cerceamento de defesa legado do réu, ante a negativa quanto a produção da prova
pericial, objeto do pedido de folha ______, e reiterado à folha ______,
declarando-se nulos todos os atos realizados durante a instrução, ou seja,
ocorridos após de deduzido a postulação pericial.
II.- Ainda a guisa de prefacial, postula a defesa pública, seja
desconstituída a sentença aqui estigmatizada, ante a inexistência da prova da
materialidade da infração (pericial), a teor do artigo 386, inciso II, do Código
de Processo Penal.
III.- No mérito, na remota e longínqua hipótese de não vingarem as
preliminares enfeixadas nos itens supra, seja cassada a sentença judiciosamente
buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma
vez o réu negou de forma imperativa sua participação, desde o rebento da lide,
cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e
ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de
igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal,
frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
___________, __ de _______ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ______________.