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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Impetração de habeas corpus contra prisão ilegal de militar

Petição - Penal - Impetração de habeas corpus contra prisão ilegal de militar


 Total de: 15.244 modelos.

 
Impetração de habeas corpus contra prisão ilegal de militar.

 

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

....., brasileiro (a), (estado civil), advogado, inscrito na OAB/ ...., sob o nº ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., bastante procurador(a) dos pacientes (procurações em anexo - doc. ....), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS (COM PEDIDO DE LIMINAR)

em favor de

.... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ....; .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ....; .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ....; .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ....; .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ....; .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ....; .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ....; .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ....; .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ....; .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ...., eis que os mesmos sofrem constrangimento ilegal em suas liberdades de locomoção por ato do Colendo Conselho Permanente da Justiça Militar da Comarca de ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato ilegal e abusivo do Conselho Permanente da Justiça Militar da Comarca de ...., que decretou em .... de .... de .... a prisão preventiva de todos os pacientes.

A necessidade do provimento do writ reside, principalmente, no fato da medida cautelar em questão não encontrar qualquer fundamentação apta a autorizar a aludida custódia.

A prisão preventiva foi decretada nos autos da ação penal nº ..../...., em trâmite perante a Vara da Auditoria Militar da Comarca de .... Nesse processo, os pacientes estão sendo acusados, indistintamente, de terem supostamente praticado, em data de .... de .... de ...., o crime de furto qualificado, tipificando o Ministério Público a conduta nos arts. 240, §§ 4º e 6º, incs. I, II e IV, c/c o art. 70, inc. II, alínea "g", "l" e "m", todos do Código Penal Militar.

A inicial acusatória, em sua parte fática, está assim redigida:

"Na madrugada de .... de .... de ...., entre .... hrs. e .... hrs., na Rua .... nº ...., na Comarca de ..../...., no estabelecimento comercial denominado '....', os ora denunciados (...), todos, Policiais Militares em serviço, conjugando esforços, um aderindo à vontade do outro, todos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e, ainda, agindo no exercício de suas funções, com violação de dever inerente ao cargo, após entrarem em conluio com os civis .... e o adolescente conhecido como '....' para que estes arrombassem a porta de aço da referida loja, ao ser acionado o alarme da loja, e solicitando o apoio das autoridades policiais, os citados denunciados se dirigiram à '....', ocasião em que subtraíram para si os seguintes objetos: (...), avaliados indiretamente no valor de R$: ....

Ocasião em que, os denunciados utilizando-se de viaturas da PM...., retiraram 'res furtiva' do local. Em seguida, os denunciados, de forma fraudulenta, agiram como se estivessem a atender o caso de arrombamento e furto ao mencionado estabelecimento comercial, noticiando, via rádio, que este teria sido praticado por .... motoristas de táxi não identificados."

(Fls. ..../.... do doc. ....).

A coação imposta aos pacientes resulta em deliberação do Conselho Permanente da Justiça Militar, que por unanimidade decretou a prisão preventiva dos mesmos.

A medida excepcional merece cuidadosa leitura. In verbis:

"O pedido foi colocado em apreciação ao Conselho Permanente da Justiça Militar, quando, de forma unânime, o Conselho propugnou pela procedência do pedido da Dra. Promotora, com a decretação da custódia preventiva de dez réus a exceção de um, o réu ...., o único que não foi excluído por não ter participado de forma direta do crime noticiado.
(...)
Já o artigo 255 do mesmo Diploma, dá os casos de decretação, ou seja: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) ...; d) segurança da aplicação da lei penal militar;

Na denúncia da Dra. Promotora de Justiça, restou evidenciado, (sic) que os réus, todos policiais militares, em .... de .... de ...., entre .... e .... horas, juntamente com dois civis, utilizando-se de .... viaturas da corporação, subtraíram (sic) para sí (sic), todos os eletrodomésticos (sic) relacionados no caderno e na denúncia. (...)"

Os indícios contra os réus, no caderno, são veementes.

A prova material é pequena, mas envolve diretamente os réus, mesmo porque, a prova testemunhal deixa à evidência que foram os réus, os autores do furto.

Após os fatos, todos os réus, com exceção de ...., foram excluídos da corporação militar e encontram-se desempregados na Cidade de ....
A repercussão do presente crime foi muito grande dentro da polícia, tanto é que houve imediato movimento para a exclusão de todos da corporação.

A ordem pública está ameaçada com a liberdade dos réus.
(...)
Os réus irão procurar de todas as formas inibir as testemunhas de comparecerem em juízo para prestação de depoimentos e isto prejudicará enormemente a instrução processual, por isso, entendeu o Conselho Permanente, que a custódia é necessária.

A primariedade e a falta de antecedentes criminais não são óbices para a decretação de prisão preventiva, sendo ela necessária.

Portanto, pelo exposto e pelo que mais do caderno consta, decide o Conselho Permanente de Justiça Militar, à unanimidade, em decretar a custódia preventiva dos réus ...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., .... e ...., qualificados nos autos, com base nos artigos mencionados, para a garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal militar, além da preservação da instrução processual.
(...)
Deixa o Conselho Permanente de decretar a custódia do réu ...., ante a evidência de que não participou diretamente do furto denunciado, mas no caso de nova prova, a medida será tomada.

(Fls. ..../.... do doc. ....)

Verifica-se pela leitura que a decretação da prisão preventiva se fundamenta, a princípio, nos seguintes pontos:

a) garantia da ordem pública;
b) preservação da instrução criminal;
c) segurança da aplicação da lei penal militar;
d) estarem os pacientes desempregados.

DO DIREITO

1. ILEGALIDADE DA COAÇÃO

O decreto de prisão cautelar contra os pacientes é, data vênia, absolutamente intolerável. A decisão do Colendo Conselho Permanente da Justiça Militar fere frontalmente o princípio da motivação das decisões judiciais, elevado como preceito constitucional através do art. 93, inc. IX, da Carta Magna, o qual estabelece:

"Art. 93. (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ..."

Com efeito, a medida excepcional, nos termos em que sustentada pela autoridade coatora, nega aplicação ao aludido dispositivo. Para a verificação dessa circunstância, cabe a análise de cada um dos "fundamentos" utilizados na decisão de fls. ..../.... (doc. ....).

A) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

A "base" utilizada para a invocação da garantia da ordem pública, a fim de justificar a prisão dos pacientes, é extraída da seguinte passagem do decreto:

"A repercussão do presente crime foi muito grande dentro da polícia, tanto é que houve imediato movimento para a exclusão de todos da corporação.

A ordem pública está ameaçada com a liberdade dos réus."

Esse argumento, data vênia absurdo, jamais ensejaria a adoção da medida excepcional adotada para o caso. A simples repercussão do crime, invocada pela autoridade coatora, não é elemento suficiente para a prisão preventiva. É necessário mais, inclusive que se verifique em relação à pessoa acusada a existência de personalidade voltada para o crime, sugerindo que aquela, se livre, voltará a cometer delitos. Nesse aspecto importantes as lições de Julio Fabbrini Mirabete:

"A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral." (Código de Processo Penal, Ed. Atlas, São Paulo, 1994, p. 377).

Por outro lado cumpre atentar para o fato de que, conforme admite a própria autoridade coatora, a alegada repercussão teria se limitado apenas à corporação militar. A comoção social não pode estar vinculada tão só a um grupo de pessoas ou classe funcional. É necessário que aquela se verifique na sociedade em geral, o que não é verificado na espécie.

8. A última observação que resta ser feita concerne à extemporaneidade da prisão. Com efeito, denota-se que o fato pelo qual os pacientes estão sendo processados ocorreu há mais de .... ano. Assim, a alegação de se preservar a ordem pública somente se justificaria, ad argumentandum tantum, logo após a ocorrência do delito; passados mais de .... meses desde então, a medida combatida revela-se, além de incabível, absolutamente intempestiva. Importante julgado analisando esse aspecto foi proferido pela 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual merece leitura:

"PROCESSO PENAL. POLICIAL EM MISSÃO. ACUSADO DE HOMICÍDIO. HABEAS-CORPUS. ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DOIS MESES DEPOIS DO FATO E SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOPORTUNIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I - O Paciente, em legítima defesa, acabou por assassinar um parente do homicida que perseguia, em cumprimento à missão policial. O Ministério Público pediu sua prisão cautelar por conveniência da ordem pública e da instrução criminal. O juiz só dois meses depois do fato e algum tempo após o interrogatório é que decretou a prisão: clamor público e restauração da confiança da comunidade na Justiça. Ora, não faz sentido, tempos depois do fato, decretar a prisão de alguém em holocausto ao clamor público e à restauração do prestígio da Justiça. O decreto prisional se mostra concretamente desfundamentado e inoportuno.
II - Ordem concedida." (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 31.10.94, p. 29.521. Precedente citado por Alfredo de O. Garcindo Filho. Jurisprudência criminal do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, 2ª ed. rev. ampl., Ed. do Autor, Curitiba, p. 226).

B) PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

O decreto de prisão preventiva contra os pacientes invoca a letra "b" do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe sobre o cabimento da prisão cautelar face a "conveniência da instrução criminal".

O trecho lançado na decisão do Conselho Permanente da Justiça Militar que "justifica" esse fundamento está consubstanciado em apenas um único parágrafo, a saber:

"Os réus irão procurar de todas as formas inibir as testemunhas de comparecerem em juízo para prestação de depoimentos e isto prejudicará enormemente a instrução processual, por isso, entendeu o Conselho Permanente, que a custódia é necessária."

É evidente a carência de fundamentação. A autoridade coatora, partindo de uma englobalização quanto aos pacientes, invoca a letra fria do citado dispositivo legal e, em manifesto poder de adivinhação, lança desprovida previsão de que:

"Os réus irão procurar de todas as formas inibir as testemunhas de comparecerem em juízo para prestação de depoimentos."

A medida extrema necessita por parte do Magistrado a indicação dos fatos concretos que a justifiquem, não valendo a mera invocação do texto legal. Nossos Tribunais têm sido incisivos quanto a essa necessidade. Com razão, temos os seguintes precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

"Prisão preventiva. Fundamentação deficiente. Nulidade. Nulo é o decreto de prisão preventiva em que o juiz indica abstratamente as causas legais da medida constritiva, sem o registro das situações concretas que motivem suficientemente a sua adoção. Recurso de habeas corpus a que se dá provimento." (STF, 1ª T., RHC nº 63.339-1 (PR), Rel. Min. Rafael Mayer, em RT 603/441).

"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROCESSUAL - FUNDAMENTAÇÃO - A prisão processual deve ser fundamentada. Significa indicar o fato. Insuficiente apenas a indicação da norma, de que é exemplo, da decisão restringir-se a mencionar que o acusado não preenche os requisitos do art. 408, § 2º, Código de Processo Penal. O combate à violência encontra adesão da sociedade. Urge, entretanto, acatar o sistema jurídico democrático e as penosas e lentas conquistas dos Direitos Humanos."
(STJ, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 04.04.94, p. 6.695. Precedente citado por Alfredo de O. Garcindo Filho, Jurisprudência criminal do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, 2ª ed. rev. ampl., Ed. do Autor, Curitiba, p. 224).

"RECURSO DE HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO.
O decreto de prisão preventiva há que ser devidamente fundamentado, não sendo suficiente a simples referência genérica aos pressupostos determinados no dispositivo procedimental, bem como a circunstância do magistrado se limitar a encampar manifestação da autoridade Requerente, que expresse mero pedido sem demonstrar cabalmente a necessidade da medida.
Se omisso quanto às razões de ordem fática, pelas quais se pode inferir da necessidade da medida externa, impõem-se a sua revogação." (STJ, 5ª T., RHC nº 835 (PE), Rel. Min. Flaquer Scartezzini, RSTJ 27/78).

A autoridade coatora, conforme observado, não demonstrou, com base em qualquer elemento fático, o fundamento para sua suposição de que todos os pacientes iriam tentar inibir as testemunhas de comparecerem em Juízo.

Embora não tenha havido a necessária motivação pelo Conselho Permanente da Polícia Militar, é preciso se fazer uma rápida análise da representação pela prisão preventiva elaborada pelo Ministério Público às fls. ..../.... do doc. .... Dessa manifestação, extrai-se às fls. .... que algumas testemunhas (fls. .... e .... do inquérito - doc. ....) teriam sofrido pressões por parte de alguns dos denunciados. A leitura das declarações dessas testemunhas é mais do que suficiente para a comprovação da ilegalidade do ato combatido. Senão vejamos:

a) fls. .... (fls. .... do inquérito): A testemunha ...., Soldado da PM, disse que "apesar de não materializada, sente um clima de ameaça para com sua pessoa. (!!!)".
b) fls. .... (fls. .... do inquérito): A testemunha ...., 3º Sargento da PM, disse que, em .... do ano de ...., em comício na Cidade de ...., foi encarado pelo paciente ...., o qual passou de carro posteriormente na frente de sua casa.

Em razão da sensibilidade de uma testemunha, e do fato de outra ter sido encarada por um dos pacientes após um ano de suas declarações no inquérito, foi decretada a prisão de todos os pacientes!

Esclarece-se, desde já, que a circunstância do paciente .... ter passado na frente da casa da testemunha ...., deve-se a um fato muito simples. O referido paciente, no dia do comício, prestava segurança ao candidato ...., sendo que o evento realizou-se bem próximo à residência da citada testemunha. Terminando o comício, o paciente retirou-se do local, passando, infelizmente, por frente da casa de .... E nada mais!

Data vênia, a fragilidade desses fatos jamais poderia ter conduzido a ilustre Promotora de Justiça a representar pela prisão preventiva de ...., muito menos dos demais pacientes.

C) SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Na parte final do decreto de prisão, extrai-se a seguinte passagem:

"..., decide o Conselho Permanente de Justiça Militar, à unanimidade, em decretar a custódia preventiva dos réus (...), qualificados nos autos, com base nos artigos mencionados, para a garantia da ordem pública, bem como da aplicação da lei penal militar, além da preservação da instrução processual."

Embora seja invocada a letra "d" do art. 255 do Código de Processo Penal Militar (prisão preventiva fundada na segurança da aplicação da lei penal militar), nenhuma linha sequer consta do corpo da decisão quanto à esse aspecto.

Com efeito, lendo-se integralmente a decisão que culminou com o decreto de prisão dos pacientes, não há nada que conduza à conclusão da necessidade da medida extrema visando a garantia da aplicação da lei penal militar. A motivação do ato combatido é dever da autoridade judiciária, sob pena de nulidade do mesmo, como é o caso dos autos.

Em brilhante contribuição apresentada à VII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (Curitiba, 1978), .... suscitou a necessidade da motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito.

Após as indicações históricas sobre o tema, a análise do problema da justificação do dever de motivar e outras abordagens, o prestigiado jurista trata do assunto à luz do sistema brasileiro para concluir que inexistia (na época do trabalho) um texto constitucional expresso. E propõe as seguintes conclusões, que merecem transcrição:

"1. A motivação das decisões judiciais, como expressão da 'justificação formal' dos atos emanados do Poder a que compete, por excelência, a tutela da ordem jurídica e dos direitos subjetivos, constitui garantia inerente ao Estado de Direito;
2. O princípio de que as decisões judiciais devem ser motivadas aplica-se aos pronunciamentos de natureza decisória emitidos por qualquer órgão do Poder Judiciário, seja qual for o grau de jurisdição, sem exclusão dos que possuam índole discricionária ou se fundem em juízos de valor livremente formulados;
3. É conveniente a inclusão, na Constituição da República, de dispositivo que consagre em termos expressos o princípio da obrigatoriedade da motivação." (A motivação das decisões judiciais como garantia inerente do Estado de Direito, tese nº 25, aprovada por unanimidade de votos e publicada em Anais, Curitiba, 1978, p. 569/583).

Em precedente que guarda identidade com a espécie, restou decidido que não se pode fazer conjunturas de que o réu irá frustrar a aplicação de eventual lei penal, devendo-se para tanto motivar substancialmente tal alegação. O julgado em questão merece transcrição:

"A prisão preventiva deve ser convincentemente motivada. Não bastam, para isso, meras conjunturas de que o acusado poderá evadir-se ou embaraçar a ação da Justiça. Isso se impõe, sobretudo, quando o acusado se apresentou espontaneamente às autoridades. A fundamentação deve ser substancial, com base em fatos concretos, e não mero ato formal." (STF, Pleno, RHC nº 53.133 (RN), Rel. Min. Aliomar Baleeiro, RTJ 73/411).

Os pacientes em nenhum momento recusaram-se contribuir para o andamento do inquérito policial militar. Foram devidamente inquiridos naquele processo, jamais deixando de comparecer perante a autoridade quando intimados para tanto.

A invocação da prisão preventiva também nesse aspecto revela-se despropositada e absolutamente desfundamentada.

Outro expressivo julgado que encontra enorme ressonância com o caso destes autos, foi proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em que foi Relator o eminente e culto Desembargador Clotário Portugal Neto. In verbis:

"HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPACHO DESMOTIVADO E SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES SÉRIAS E OBJETIVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA DA PRISÃO IMPOSTA - TRATA-SE O PACIENTE DE RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM PROFISSÃO DEFINIDA E RESIDÊNCIA FIXA - ORDEM CONCEDIDA." (1ª C.Crim., HC nº 37.526-6, de Cascavel, acórdão nº 7.346, j. 22.12.94).

E para colocar uma "pá-de-cal" sobre a questão, é importante o conceito de "assegurar a aplicação da lei penal". Discorrendo sobre o tema, Romeu Pires de Campos Barros escreve:

"Assim, o perigo de fuga do indiciado ou acusado justifica a imposição da cautela, evitando que se torne ilusória a condenação proferida no processo principal. O perigo de fuga revela-se, quando o indiciado prepara-se para deixar o seu domicílio, desfazendo-se dos bens imóveis, demonstrando o desejo de empreender viagem ou revela a outrem esse seu propósito." (Processo Penal Cautelar, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1982, p. 199).

Não há nos autos qualquer registro de que os pacientes estivessem se preparando para fugir, ou se ausentarem furtivamente da Comarca de .... Possuem os mesmos, conforme se verá logo adiante, residência fixa, família e trabalho lícito. Não são andantes, nômades, muito menos marginais.

É exuberante a prova de que o decreto de prisão preventiva carece de qualquer fundamentação. Analisando a questão sobre o prisma da cautela que se deve ter ao decretar a medida extrema, Eduardo Espínola Filho ensina:

"Em relação à prisão preventiva, decretada numa ou noutra das três hipóteses figuras no art. 313, maior é a responsabilidade do juiz no fundamentar a medida que, já então, não é obrigatoriamente imposta pela lei, de forma compulsória; sim deixada a critério do magistrado, com o dever de acautelar a segurança da aplicação da lei penal, de atender a conveniência do normal desenvolvimento da instrução criminal ou de prevenir as exigências da garantia da ordem pública. Imperdoável ser-lhe-á o abuso e a arbitrariedade de submeter o réu ao vexame de uma prisão preventiva, cuja legitimidade não seja demonstrada na decisão bem fundamentada."
(Código de Processo Penal Brasileiro, V. I, p. 415, Citado na RT 696/392).

D) DOS PACIENTES

A decisão combatida elenca, por fim, um último argumento para justificar o ato ilegal da prisão preventiva. Com efeito, o decreto da medida cautelar extrema afirma que:

"Após os fatos, todos os réus, com exceção de ...., foram excluídos da corporação militar e encontram-se desempregados nesta Cidade."

Data vênia, mesmo que tal hipótese fosse verdadeira, é de extremo rigor tal fundamento.

Os pacientes, em razão de princípio constitucional (art. 5º, LVII), são primários. Não possuem condenação transitada em julgado, muito menos sentença nesse sentido. Aliás, o processo pelo qual deriva a prisão preventiva, está apenas no seu início, não tendo inclusive havido interrogatório dos réus.

Conforme comprovam os documentos em anexo, todos os pacientes possuem residência definida, são primários, alguns são casados e possuem filhos para sustentar, e, ao contrário do que afirma o decreto de prisão, revelam estarem empregados.

Nada, absolutamente nada justifica a manutenção da prisão preventiva contra os pacientes. São eles pessoas de bem e merecem aguardar livres o desenrolar do processo.

2. PROVIDÊNCIA LIMINAR

Entre os mais destacados registros da história brasileira do Habeas Corpus a concessão liminar, em novembro de 1964, em favor do ex-Governador de Goiás, Mauro Borges, ameaçado de ser ilegalmente preso por ordem do governo militar. O Ministro Gonçalves de Oliveira, concluindo que a liberdade do paciente estava sob o risco de iminente perda não teve dúvida em determinar, liminarmente, a suspensão das operações militares que estavam sitiando o Governador do Estado (HC nº 41.296).

A prática forense dos últimos anos tem revelado que as medidas cautelares se converteram em notável expressão de acesso ao Poder Judiciário e realização pronta da Justiça material para situações que exigem, desde logo, um provimento jurisdicional. Assim tem ocorrido também com o instituto do Habeas Corpus e com maior razão do que sucede o Mandado de Segurança em face da hierarquia dos bens protegidos por aquele remédio constitucional.

Em magnífica passagem, Alberto Silva Franco salienta que:

"Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na linha das manifestações pretorianas, tem dado acolhida à liminar no 'habeas corpus', emprestando-lhe o caráter de providência cautelar." (Medida liminar em Habeas Corpus, publicado em Revista Brasileira de Ciências Criminais, Ed. RT, SP, 1992, número especial de lançamento, p. 72).

O referido texto menciona as opiniões, entre outros autores, de Ada Pellegrini Grinover, acentuando que:

"De natureza cautelar é a concessão liminar do 'Habeas Corpus', que embora não autorizada pela lei, se esboça em doutrina na esteira da concessão 'in limine' do Mandado de Segurança." (Alberto Silva Franco, op. cit., p. 73 e Ada Pellegrini Grinover, O processo em sua unidade, ed. Forense, RJ, 1984, II/72).

No mesmo sentido, Tourinho Filho, destacando que:

"Uma das mais belas criações de nossa jurisprudência foi a da liminar em pedido de 'Habeas Corpus', assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." (Processo Penal, Ed. Saraiva, SP, 1983, IV/451 - grifos do original).

A natureza jurídica do Habeas Corpus - como remédio constitucional da liberdade - em comparação com o instituto afim, caracterizado pelo Mandado de Segurança, permite a aplicação analógica do inciso II do art. 7º, previsto na Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, segundo admite o art. 3º, letra "e", do Código de Processo Penal Militar. Com efeito, se para a preservação do patrimônio e outros bens materiais o sistema positivo prove o Poder Judiciário de um meio expedito de afirmação do Direito, como poderia o juiz ou o Tribunal se omitir quando a ameaça ou o dano se dirigissem contra a liberdade que, depois da vida, é o supremo bem do Homem?

Também acordando na admissibilidade da liminar em Habeas Corpus é a regra inserida no § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, deferindo competência aos juízes e tribunais para expedirem, de ofício, o writ quando no curso do processo (abrangendo também + inquérito preliminar), verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Na espécie estão caracterizados, data vênia, os pressupostos essenciais para o provimento jurisdicional imediato, nos termos da letra "b" no item posterior.

Dessa forma, requer-se a concessão de medida liminar, face a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento do writ.

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, respeitosamente requer-se:

a) seja o habeas corpus distribuído a um dos eminentes Desembargadores deste Tribunal;
b) seja concedida a liminar conforme os termos dispostos nos itens 23 a 29;
c) sejam solicitadas as informações de estilo;
d) seja colhido o parecer do Ministério Público;
e) seja dado provimento ao presente habeas corpus, para que os pacientes aguardem em liberdade a instrução e julgamento do processo em trâmite contra si perante a Vara da Auditoria Militar de .... (ação penal nº ..../....).

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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