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Petição - Penal - Agravo em execução contra decisão que concedeu indulto sem a oitiva do conselho penitenciário


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Agravo em execução contra decisão que concedeu indulto sem a oitiva do conselho penitenciário.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em .... , tempestivamente, interpõe

AGRAVO EM EXECUÇÃO

à Superior Instância, para vê-la reformada e, juntando as razões do inconformismo nesta oportunidade, requer seja o mesmo recebido e regularmente processado.

Requer, outrossim, para formação do instrumento, sejam trasladadas cópias das peças constantes do apenso autuado em.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....

O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em .... , tempestivamente, interpõe

AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CÂMARA

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

DOS FATOS

O apenado A. P. B. cumpre pena somada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, por delitos de furto qualificado (sentença de fls.12 a 18; sentença de fls.15 a 19 do apenso e guia de fl.122)

Em setembro do corrente ano, veio aos autos relatório de conduta carcerária do agravado, para fins de indulto ou comutação (fls.118 e 119).

O Ministério Público manifestou-se pela remessa das informações relativas ao apenado ao Conselho Penitenciário, bem como pela realização de exame junto à Equipe de Observação Criminológica (fl.127).

Sobreveio, então, decisão deferindo o pedido de indulto (fls.128 a 130).

DO DIREITO

Contra tal decisão insurge-se o Ministério Público por entendê-la ilegal e injustificável.

6. A respeitável decisão hostilizada afronta o disposto no artigo 10 do Decreto n. 2.002/96, que determina a ouvida prévia do Conselho Penitenciário, a fim de analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do pedido.
Não cabe a invasão, pelo Juiz da Execução, na seara de atribuições do Presidente da República, a quem cabe definir as condições e o processamento do pedido de indulto, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Fixadas estas, não é atribuição do Juiz da Execução aplicar aquilo que entende conveniente e desconhecer aquilo que considera desnecessário. Cabe-lhe cumprir o que determina a norma legal.

Ademais, o processamento do pedido de indulto é matéria regulada, expressamente, nos artigos 189 a 193, da Lei n. 7.210/84.
Nesse sentido, cabe ressaltar a lição de Julio Fabbrini Mirabete:

"(...) o indulto exige para a sua concessão requisitos subjetivos que somente podem ser apurados e comprovados pelos órgãos administrativos da execução. São os casos, por exemplo, de ter o condenado participado do processo de ressocialização, de ter comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho, de apresentar condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir etc. Cabendo ao Conselho Penitenciário a fiscalização da pena (art. 69) e, especificamente, emitir parecer sobre indulto (art. 70, I), a manifestação desse órgão torna-se indispensável para que se apure se o sentenciado faz jus ao benefício" (in Execução Penal, Comentários à Lei n. 7.210, de 11-07-84, 3a. edição, Editora Atlas, 1990, p.460).

Damásio E. de Jesus, igualmente, entende que, "tratando-se de indulto, é também imprescindível o parecer do Conselho Penitenciário, tanto que os decretos que o concedem fazem menção expressa à sua necessidade" (in Código Penal Anotado, 3a. edição, Editora Saraiva, 1993, p.267).

Idêntica é a posição adotada pelos Tribunais:

"O indulto natalino é concedido genericamente, por decreto presidencial; suas condições de admissibilidade e de aplicação individual devem ser apreciadas pelo Conselho Penitenciário" (STJ - RHC 1.566 - Rel. Washington Bolívar de Brito - RSTJ 28/185);

"Indulto. A manifestação do Conselho Penitenciário é de compulsória ouvida legal. Seus subsídios podem ingerir na solução; no mínimo, instrumentar eventual recurso. Peça, pois, importante; não só pela preopinião necessária por imposição legal, como pela elevada categoria de seus ilustres integrantes" (TJSP - RA - Rel. Ary Belfort - RJTJSP 132/513);

"Havendo pedido de indulto, a manifestação do Conselho Penitenciário é obrigatória (art. 70, I, da LEP). A obrigatoriedade não é somente pertinente aos condenados que se encontram cumprindo pena, mas também àqueles que estão sob sursis, vez que a lei de execução não traz nenhuma afirmação em contrário. Logo, ao determinar a remessa dos autos ao Conselho Penitenciário ao invés de declarar extinta a punibilidade o juiz não cometeu nenhum abuso ou qualquer ilegalidade, não se podendo falar em constrangimento ilegal" (TACRIM-SP - HC - Rel. Almeida Braga - RT 694/328).

No mesmo sentido, em recente decisão da Colenda 2a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acolheu-se o entendimento de que:

"(...) não poderia o juízo 'a quo', de plano, sem prévia oitiva do Conselho Penitenciário, conceder, de pronto, o indulto previsto no Decreto 1.645, de 25 de setembro de 1995. Com efeito. O artigo 70 da Lei 7.210/84, ao fixar a competência do Conselho Penitenciário, reza: 'Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena'.
Diante da clareza do texto legal, descabe, aqui, qualquer interpretação diversa. 'In claris cessat interpretatio'.
Existe mais. O próprio Decreto 1.645/95, como se não bastasse, repristina a norma constante na lei de execução penal.
Basta conferir o parágrafo quinto do art.10 daquele diploma legal (...)".

"Nesse contexto, parece evidente que, antes de se deferir a benesse ao apenado, dever-se-ia ouvir o Conselho Penitenciário" (Agravo n. 696034131, 2a. Câmara Criminal do TJRGS, Rel. Antonio Carlos Netto Mangabeira).

De outra banda, não foi o apenado submetido a qualquer exame a fim de constatar suas condições subjetivas para obter o benefício.
O Decreto n. 2.002/96 é introduzido da seguinte forma, indicando a quem ele se destina:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e tendo em vista decisão do Conselho Nacional de Política Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo e proporcionando novas oportunidades aos que se mostrem recuperados para o convívio social, e como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e ser útil ao próximo, DECRETA:".

Argumenta Vicente Fontana Cardoso, Conselheiro do Conselho Penitenciário, tratando do análogo Decreto n. 1.645/95, que o fato de não constar no aludido Decreto dispositivo, no corpo do articulado, que imponha exame criminológico prévio para criminosos violentos, pretendentes a indulto, a exemplo do que é exigido no parágrafo único do art. 83 do CP, para concessão de benefício menor e condicionado, isto, por si só, não significa que as cautelas relativas à verificação de condições pessoais de ressocialização do apenado devam ser irresponsavelmente abolidas ou ignoradas.

E prossegue o eminente Conselheiro:

"O Presidente da República, no intróito do Decreto Natalino de indulto e comutação de pena, foi muito claro e coerente, pois endereçou o 'perdão' e 'novas oportunidades' exatamente a presos com as seguintes características e com o seguinte perfil:
a) 'em condições de merecê-lo';
b) 'recuperados para o convívio social'.

A averiguação das condições pessoais de mérito e de recuperação para o convívio social do preso são, em regra, realizadas por técnicos integrantes do Centro de Observação Criminológica (COC) ou mesmo por Comissão Técnica de Classificação (CTC). São os 'experts' desses órgãos que estão habilitados e credenciados a emitir opinião e alerta sobre os maiores ou menores riscos do retorno de presos ao convívio social. A eles cabe dizer se o preso apresenta indícios de ressocialização ou se existem riscos de reincidência.

A interpretação sistemática do Decreto n. 1.645/95, a partir de seu texto introdutório e de seu endereçamento, leva a concluir com certeza que a concessão de indulto e redução de pena (comutação) devam estar cercadas das mínimas cautelas exigidas para benefícios menores, como no caso do art. 131 da LEP e do parágrafo único do art. 83, relativamente ao livramento condicional, bem como, para a hipótese do parágrafo único do art. 112 da LEP, quando se exige até mesmo para uma mera progressão de regime exame técnico prévio junto à CTC ou COC.
(...)

Para o livramento condicional, que é benefício necessariamente submetido a condições e regras especiais de conduta, a lei exige cautelas especiais. Para o indulto, benefício maior, já que incondicionado, um mero decreto não tem força para dispensar aquelas cautelas e regras que a lei exige para os benefícios menores.
(...)

Em momento algum o Presidente da República, através de simples decreto, vedou, aboliu ou revogou cautelas de lei, elementares e de praxe na sistemática das execuções penais para liberar apenados, especialmente no que concerne à verificação de condições pessoais que façam presumir que o pretendente ao benefício tenha méritos, esteja recuperado para o convívio social ou que não haja riscos de sua reincidência.

Aquele que ler e aplicar o Decreto n. 1.645/95, sem atentar para o seu endereçamento contido no intróito, sem uma visão sistemática, atendo-se apenas ao pé-da-letra e ao texto do seu articulado, corre o risco de entender que um preso de alta periculosidade, reconhecidamente avesso à ressocialização ou mesmo psicopata, seja libertado só porque, nos últimos doze meses, simplesmente não foi flagrado em algum ato de indisciplina.

Embora nenhum magistrado esteja adstrito a laudos técnicos, pois alguns até adotam critérios alternativos, as diligências técnicas de avaliação ainda persistem como um meio auxiliar válido e de bom senso para embasar as doutas decisões oriundas das varas das execuções penais".

Nesse sentido:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. O indulto exige para a sua concessão requisitos subjetivos que somente podem ser apurados e comprovados pelos órgãos administrativos da execução. Dentre eles, o de que o requerente apresente condições que façam presumir que não voltará a delinqüir, nos casos em que tiver sido condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa (art. 5o., inc.V, do Decreto n. 668/92).

FALTA DE LAUDO DO COC - Mas exatamente para que possa rejeitá-lo, e com a imprescindível fundamentação, necessita antes conhecê-lo. No caso, nem foi elaborado e portanto não se pode recusar parecer que não foi feito. Assim, equivocada a decisão que concedeu a redução de pena, sem a submissão do condenado ao exame do COC, bem como sem a suficiente fundamentação. Deram provimento ao agravo interposto pelo órgão ministerial para cassar a decisão agravada (fl.20). Decisão unânime. (Agravo em Execução n. 293142535 - 1a. Câmara Criminal - Porto Alegre - Rel. Dr. Saulo Brum Leal, Julgado em 13.10.93)" (Julgados do TARS 88/163).

In casu, o apenado, além de condenado por delitos de furto qualificado, responde a dois processos em Santa Catarina (sentença de fls.15 a 19 do apenso), tendo péssimos antecedentes (sentença de fls.12 a 18).

Mais, o agravado cometeu falta grave em 17 de julho de 1995, quando, após obter saída temporária, não retornou ao presídio, sendo considerado foragido. Retornou apenas três dias após e, em audiência, teve suspenso o benefício da saída temporária por 120 dias (fls.47 a 50 e 53).

Como se não bastasse, o apenado registrou outra falta disciplinar em 22 de fevereiro do corrente ano, quando retornou de saída temporária com 13 (treze) horas de atraso (documento de fl.77).

O agravado está preso desde 22 de agosto de 1994 e jamais obteve qualquer progressão de regime.

Ressalte-se que o instituto do indulto é revestido de excepcionalidade, extinguindo total ou parcialmente a pena, pelo que os requisitos devem ser encarados com maior rigidez em relação aos outros institutos, tais como o livramento condicional, por exemplo.

Imprescindível, pois, fosse submetido a exame junto à Equipe de Observação Criminológica antes de apreciado o mérito do pedido de indulto.

DOS PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer o Ministério Público o provimento do recurso, cassando-se a decisão agravada.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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