Agravo em execução contra decisão que concedeu indulto sem a oitiva do conselho penitenciário.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se
conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em
.... , tempestivamente, interpõe
AGRAVO EM EXECUÇÃO
à Superior Instância, para vê-la reformada e, juntando as razões do
inconformismo nesta oportunidade, requer seja o mesmo recebido e regularmente
processado.
Requer, outrossim, para formação do instrumento, sejam trasladadas cópias das
peças constantes do apenso autuado em.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se
conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em
.... , tempestivamente, interpõe
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DOS FATOS
O apenado A. P. B. cumpre pena somada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, em regime semi-aberto, por delitos de furto qualificado (sentença de
fls.12 a 18; sentença de fls.15 a 19 do apenso e guia de fl.122)
Em setembro do corrente ano, veio aos autos relatório de conduta carcerária do
agravado, para fins de indulto ou comutação (fls.118 e 119).
O Ministério Público manifestou-se pela remessa das informações relativas ao
apenado ao Conselho Penitenciário, bem como pela realização de exame junto à
Equipe de Observação Criminológica (fl.127).
Sobreveio, então, decisão deferindo o pedido de indulto (fls.128 a 130).
DO DIREITO
Contra tal decisão insurge-se o Ministério Público por entendê-la ilegal e
injustificável.
6. A respeitável decisão hostilizada afronta o disposto no artigo 10 do Decreto
n. 2.002/96, que determina a ouvida prévia do Conselho Penitenciário, a fim de
analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o
deferimento do pedido.
Não cabe a invasão, pelo Juiz da Execução, na seara de atribuições do Presidente
da República, a quem cabe definir as condições e o processamento do pedido de
indulto, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Fixadas
estas, não é atribuição do Juiz da Execução aplicar aquilo que entende
conveniente e desconhecer aquilo que considera desnecessário. Cabe-lhe cumprir o
que determina a norma legal.
Ademais, o processamento do pedido de indulto é matéria regulada, expressamente,
nos artigos 189 a 193, da Lei n. 7.210/84.
Nesse sentido, cabe ressaltar a lição de Julio Fabbrini Mirabete:
"(...) o indulto exige para a sua concessão requisitos subjetivos que somente
podem ser apurados e comprovados pelos órgãos administrativos da execução. São
os casos, por exemplo, de ter o condenado participado do processo de
ressocialização, de ter comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho,
de apresentar condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a
delinqüir etc. Cabendo ao Conselho Penitenciário a fiscalização da pena (art.
69) e, especificamente, emitir parecer sobre indulto (art. 70, I), a
manifestação desse órgão torna-se indispensável para que se apure se o
sentenciado faz jus ao benefício" (in Execução Penal, Comentários à Lei n.
7.210, de 11-07-84, 3a. edição, Editora Atlas, 1990, p.460).
Damásio E. de Jesus, igualmente, entende que, "tratando-se de indulto, é também
imprescindível o parecer do Conselho Penitenciário, tanto que os decretos que o
concedem fazem menção expressa à sua necessidade" (in Código Penal Anotado, 3a.
edição, Editora Saraiva, 1993, p.267).
Idêntica é a posição adotada pelos Tribunais:
"O indulto natalino é concedido genericamente, por decreto presidencial; suas
condições de admissibilidade e de aplicação individual devem ser apreciadas pelo
Conselho Penitenciário" (STJ - RHC 1.566 - Rel. Washington Bolívar de Brito -
RSTJ 28/185);
"Indulto. A manifestação do Conselho Penitenciário é de compulsória ouvida
legal. Seus subsídios podem ingerir na solução; no mínimo, instrumentar eventual
recurso. Peça, pois, importante; não só pela preopinião necessária por imposição
legal, como pela elevada categoria de seus ilustres integrantes" (TJSP - RA -
Rel. Ary Belfort - RJTJSP 132/513);
"Havendo pedido de indulto, a manifestação do Conselho Penitenciário é
obrigatória (art. 70, I, da LEP). A obrigatoriedade não é somente pertinente aos
condenados que se encontram cumprindo pena, mas também àqueles que estão sob
sursis, vez que a lei de execução não traz nenhuma afirmação em contrário. Logo,
ao determinar a remessa dos autos ao Conselho Penitenciário ao invés de declarar
extinta a punibilidade o juiz não cometeu nenhum abuso ou qualquer ilegalidade,
não se podendo falar em constrangimento ilegal" (TACRIM-SP - HC - Rel. Almeida
Braga - RT 694/328).
No mesmo sentido, em recente decisão da Colenda 2a. Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acolheu-se o entendimento de que:
"(...) não poderia o juízo 'a quo', de plano, sem prévia oitiva do Conselho
Penitenciário, conceder, de pronto, o indulto previsto no Decreto 1.645, de 25
de setembro de 1995. Com efeito. O artigo 70 da Lei 7.210/84, ao fixar a
competência do Conselho Penitenciário, reza: 'Art. 70. Incumbe ao Conselho
Penitenciário: I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e
comutação de pena'.
Diante da clareza do texto legal, descabe, aqui, qualquer interpretação diversa.
'In claris cessat interpretatio'.
Existe mais. O próprio Decreto 1.645/95, como se não bastasse, repristina a
norma constante na lei de execução penal.
Basta conferir o parágrafo quinto do art.10 daquele diploma legal (...)".
"Nesse contexto, parece evidente que, antes de se deferir a benesse ao apenado,
dever-se-ia ouvir o Conselho Penitenciário" (Agravo n. 696034131, 2a. Câmara
Criminal do TJRGS, Rel. Antonio Carlos Netto Mangabeira).
De outra banda, não foi o apenado submetido a qualquer exame a fim de constatar
suas condições subjetivas para obter o benefício.
O Decreto n. 2.002/96 é introduzido da seguinte forma, indicando a quem ele se
destina:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição Federal, e tendo em vista decisão do Conselho
Nacional de Política Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do
Natal, de conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo e
proporcionando novas oportunidades aos que se mostrem recuperados para o
convívio social, e como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e ser útil
ao próximo, DECRETA:".
Argumenta Vicente Fontana Cardoso, Conselheiro do Conselho Penitenciário,
tratando do análogo Decreto n. 1.645/95, que o fato de não constar no aludido
Decreto dispositivo, no corpo do articulado, que imponha exame criminológico
prévio para criminosos violentos, pretendentes a indulto, a exemplo do que é
exigido no parágrafo único do art. 83 do CP, para concessão de benefício menor e
condicionado, isto, por si só, não significa que as cautelas relativas à
verificação de condições pessoais de ressocialização do apenado devam ser
irresponsavelmente abolidas ou ignoradas.
E prossegue o eminente Conselheiro:
"O Presidente da República, no intróito do Decreto Natalino de indulto e
comutação de pena, foi muito claro e coerente, pois endereçou o 'perdão' e
'novas oportunidades' exatamente a presos com as seguintes características e com
o seguinte perfil:
a) 'em condições de merecê-lo';
b) 'recuperados para o convívio social'.
A averiguação das condições pessoais de mérito e de recuperação para o convívio
social do preso são, em regra, realizadas por técnicos integrantes do Centro de
Observação Criminológica (COC) ou mesmo por Comissão Técnica de Classificação (CTC).
São os 'experts' desses órgãos que estão habilitados e credenciados a emitir
opinião e alerta sobre os maiores ou menores riscos do retorno de presos ao
convívio social. A eles cabe dizer se o preso apresenta indícios de
ressocialização ou se existem riscos de reincidência.
A interpretação sistemática do Decreto n. 1.645/95, a partir de seu texto
introdutório e de seu endereçamento, leva a concluir com certeza que a concessão
de indulto e redução de pena (comutação) devam estar cercadas das mínimas
cautelas exigidas para benefícios menores, como no caso do art. 131 da LEP e do
parágrafo único do art. 83, relativamente ao livramento condicional, bem como,
para a hipótese do parágrafo único do art. 112 da LEP, quando se exige até mesmo
para uma mera progressão de regime exame técnico prévio junto à CTC ou COC.
(...)
Para o livramento condicional, que é benefício necessariamente submetido a
condições e regras especiais de conduta, a lei exige cautelas especiais. Para o
indulto, benefício maior, já que incondicionado, um mero decreto não tem força
para dispensar aquelas cautelas e regras que a lei exige para os benefícios
menores.
(...)
Em momento algum o Presidente da República, através de simples decreto, vedou,
aboliu ou revogou cautelas de lei, elementares e de praxe na sistemática das
execuções penais para liberar apenados, especialmente no que concerne à
verificação de condições pessoais que façam presumir que o pretendente ao
benefício tenha méritos, esteja recuperado para o convívio social ou que não
haja riscos de sua reincidência.
Aquele que ler e aplicar o Decreto n. 1.645/95, sem atentar para o seu
endereçamento contido no intróito, sem uma visão sistemática, atendo-se apenas
ao pé-da-letra e ao texto do seu articulado, corre o risco de entender que um
preso de alta periculosidade, reconhecidamente avesso à ressocialização ou mesmo
psicopata, seja libertado só porque, nos últimos doze meses, simplesmente não
foi flagrado em algum ato de indisciplina.
Embora nenhum magistrado esteja adstrito a laudos técnicos, pois alguns até
adotam critérios alternativos, as diligências técnicas de avaliação ainda
persistem como um meio auxiliar válido e de bom senso para embasar as doutas
decisões oriundas das varas das execuções penais".
Nesse sentido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. O indulto exige para a sua concessão
requisitos subjetivos que somente podem ser apurados e comprovados pelos órgãos
administrativos da execução. Dentre eles, o de que o requerente apresente
condições que façam presumir que não voltará a delinqüir, nos casos em que tiver
sido condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa
(art. 5o., inc.V, do Decreto n. 668/92).
FALTA DE LAUDO DO COC - Mas exatamente para que possa rejeitá-lo, e com a
imprescindível fundamentação, necessita antes conhecê-lo. No caso, nem foi
elaborado e portanto não se pode recusar parecer que não foi feito. Assim,
equivocada a decisão que concedeu a redução de pena, sem a submissão do
condenado ao exame do COC, bem como sem a suficiente fundamentação. Deram
provimento ao agravo interposto pelo órgão ministerial para cassar a decisão
agravada (fl.20). Decisão unânime. (Agravo em Execução n. 293142535 - 1a. Câmara
Criminal - Porto Alegre - Rel. Dr. Saulo Brum Leal, Julgado em 13.10.93)"
(Julgados do TARS 88/163).
In casu, o apenado, além de condenado por delitos de furto qualificado, responde
a dois processos em Santa Catarina (sentença de fls.15 a 19 do apenso), tendo
péssimos antecedentes (sentença de fls.12 a 18).
Mais, o agravado cometeu falta grave em 17 de julho de 1995, quando, após obter
saída temporária, não retornou ao presídio, sendo considerado foragido. Retornou
apenas três dias após e, em audiência, teve suspenso o benefício da saída
temporária por 120 dias (fls.47 a 50 e 53).
Como se não bastasse, o apenado registrou outra falta disciplinar em 22 de
fevereiro do corrente ano, quando retornou de saída temporária com 13 (treze)
horas de atraso (documento de fl.77).
O agravado está preso desde 22 de agosto de 1994 e jamais obteve qualquer
progressão de regime.
Ressalte-se que o instituto do indulto é revestido de excepcionalidade,
extinguindo total ou parcialmente a pena, pelo que os requisitos devem ser
encarados com maior rigidez em relação aos outros institutos, tais como o
livramento condicional, por exemplo.
Imprescindível, pois, fosse submetido a exame junto à Equipe de Observação
Criminológica antes de apreciado o mérito do pedido de indulto.
DOS PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer o Ministério Público o provimento do recurso,
cassando-se a decisão agravada.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]