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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de sentença absolutória de porte de arma

Petição - Penal - Contra-razões de sentença absolutória de porte de arma


 Total de: 15.244 modelos.

 

PORTE DE ARMA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONTRA-RAZÕES - NEGATIVA - PROVA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente repreendida pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Cidade (data)

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __ até __ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e intimorato julgador monocrático titular da ___ª Vara Criminal, DOUTOR _____, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a absolvição do recorrido, sustentando, em síntese, que: 'o conjunto probatório autoriza condenação'! (SIC) - vide folha __ -

Entrementes, data maxima venia, tem-se que não assiste razão ao recorrente, de sorte, que a prova hospedada a demanda, é uniforme e contundente, eximir o recorrido, do fictício e quimérico delito de porte de arma de fogo, que lhe foi irrogado de forma despótica e arbitrária pela denúncia.

Observe-se, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que o recorrido, em ambas as oportunidade em que foi ouvido, negou estivesse portando indigitada arma de fogo.

Efetivamente, no orbe inquisitorial - onde foi inquirido sem a nomeação de curador, embora menor, o que redunda na nulidade do referido depoimento a teor do artigo 15, do Código de Processo Penal - obtemperou que não possuía arma de fogo, e tão pouco era proprietário do malsinado revólver.

Em juízo, na presença de curador, reiterou e solidificou aludida tese (negativa da autoria), aduzindo: "... Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Relata que estava em companhia de um primo, menor de 18 anos, de nome _________ e a arma estaria com ele. A arma estava em um orelhão e, não este no porte do interrogado..."

Por seu turno, a prova judicializada, cinge-se a inquirição de uma policial militar, _________, (vide folha __), a qual vem ao encontro da tese esposada pelo réu, visto que é enfática em asseverar que a arma de fogo, foi apreendida em um orelhão, 'sobre o aparelho telefônico', logo, não estava em poder do réu.

Outrossim, tem-se como dado incontroverso, que a denúncia, possui como suporte fáctico, a premissa de que o "... o acusado foi surpreendido portanto um revólver Rossi..." (Vide folha __).

Ora, segundo a lição de LUIZ FLÁVIO GOMES & WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, in, LEI DAS ARMAS DE FOGO, São Paulo, 1999, RT, página 115: "portar uma arma de fogo significa trazê-la consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediato. Portar é levar a arma, circular com ela"

Sendo, pois, dado inconteste que a malsinada arma, não se encontrava com o réu, o que de resto, vem corroborado pelo auto de apreensão de folha ____, onde não consta a assinatura do réu na qualidade de detentor, tem-se, que o tipo penal sofre pronto decesso, uma vez ausente seu elemento nuclear e vivificador.

Porquanto, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devida probidade e comedimento, constata-se, que a mesma, lança ao anátema a denúncia, amputando-lhe qualquer possibilidade de êxito.

Gize-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM-SP, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Registre-se, ademais, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, reluz impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui louvada.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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