PORTE DE ARMA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONTRA-RAZÕES - NEGATIVA - PROVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar as presentes contra-razões ao
recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela
manutenção integral da decisão injustamente repreendida pelo ilustre integrante
do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Cidade (data)
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __ até __ dos autos, tem-se,
que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a
reforma da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e intimorato julgador
monocrático titular da ___ª Vara Criminal, DOUTOR _____, é impassível de
censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e
imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único
veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no
crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, sustentando, em síntese, que: 'o conjunto probatório
autoriza condenação'! (SIC) - vide folha __ -
Entrementes, data maxima venia, tem-se que não assiste razão ao recorrente,
de sorte, que a prova hospedada a demanda, é uniforme e contundente, eximir o
recorrido, do fictício e quimérico delito de porte de arma de fogo, que lhe foi
irrogado de forma despótica e arbitrária pela denúncia.
Observe-se, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que o recorrido, em
ambas as oportunidade em que foi ouvido, negou estivesse portando indigitada
arma de fogo.
Efetivamente, no orbe inquisitorial - onde foi inquirido sem a nomeação de
curador, embora menor, o que redunda na nulidade do referido depoimento a teor
do artigo 15, do Código de Processo Penal - obtemperou que não possuía arma de
fogo, e tão pouco era proprietário do malsinado revólver.
Em juízo, na presença de curador, reiterou e solidificou aludida tese
(negativa da autoria), aduzindo: "... Que não é verdadeira a imputação que lhe é
feita. Relata que estava em companhia de um primo, menor de 18 anos, de nome
_________ e a arma estaria com ele. A arma estava em um orelhão e, não este no
porte do interrogado..."
Por seu turno, a prova judicializada, cinge-se a inquirição de uma policial
militar, _________, (vide folha __), a qual vem ao encontro da tese esposada
pelo réu, visto que é enfática em asseverar que a arma de fogo, foi apreendida
em um orelhão, 'sobre o aparelho telefônico', logo, não estava em poder do réu.
Outrossim, tem-se como dado incontroverso, que a denúncia, possui como
suporte fáctico, a premissa de que o "... o acusado foi surpreendido portanto um
revólver Rossi..." (Vide folha __).
Ora, segundo a lição de LUIZ FLÁVIO GOMES & WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, in,
LEI DAS ARMAS DE FOGO, São Paulo, 1999, RT, página 115: "portar uma arma de fogo
significa trazê-la consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob
sua disponibilidade imediato. Portar é levar a arma, circular com ela"
Sendo, pois, dado inconteste que a malsinada arma, não se encontrava com o
réu, o que de resto, vem corroborado pelo auto de apreensão de folha ____, onde
não consta a assinatura do réu na qualidade de detentor, tem-se, que o tipo
penal sofre pronto decesso, uma vez ausente seu elemento nuclear e vivificador.
Porquanto, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devida
probidade e comedimento, constata-se, que a mesma, lança ao anátema a denúncia,
amputando-lhe qualquer possibilidade de êxito.
Gize-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe
penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário
senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da
acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a
contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono
da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM-SP,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Registre-se, ademais, que somente a prova judicializada, ou seja àquela
depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo
de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para
secundar a denúncia, reluz impreterível a absolvição da réu, visto que a
incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo
inoperante para sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela
sentença, aqui louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/