Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de memoriais apresentados pelo Ministério Público, nos quais pugna-se pela pronúncia do réu

Petição - Penal - Alegações finais de memoriais apresentados pelo Ministério Público, nos quais pugna-se pela pronúncia do réu


 Total de: 15.244 modelos.

 
Memoriais apresentados pelo Ministério Público, nos quais pugna-se pela pronúncia do réu.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO, representado por seu promotor de justiça, vam mui respeitosamente ante Vossa Excelência, nos autos em que denunciou ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelo crime de homicídio, apresentar

MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O réu ............ foi denunciado como incurso na sanção do art. 121, § 2 º, IV , combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, diante do cometimento do seguinte fato, transcrito da denúncia:

"No dia ...... de ....... de ......, por volta das ........ horas, na ......, na cidade de ...., comarca de ...., o denunciado ..., aproveitando-se do momento em que a vítima, ........, dirigiu-se ao banheiro desacompanhada e agindo de inopino, isto é, de surpresa, desferiu contra a mesma, com o revólver calibre 38 que portava, descrito no auto de exibição e de apreensão de fls. 09, um disparo de arma de fogo. O denunciado somente não veio a causar a morte da vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, porque o projétil de arma de fogo não veio a atingir o seu órgão vital, mas sim a sua região toráxica, conforme laudo a ser juntado aos autos posteriormente, e a vítima foi socorrida de imediato e de maneira eficaz."

Ao ser interrogado perante a Autoridade Policial (fls. 07) o réu diz que durante uma brincadeira, acabou acidentalmente atirando na vítima, que não pretendia feri-la, pois a vítima é amiga sua, que após o disparo o réu assustado apontou a arma para o segurança da lanchonete e para as demais pessoas ali presentes pois temia a sua integridade. Ao sair jogou a arma num latão de lixo.

Às fls. 63/69 foram juntados o Prontuários Médicos que atestam o atendimento da vítima, fornecidos pelo ...........
Regularmente citado o réu foi interrogado às fls. 37/38, apresentado defesa prévia às fls. 41/42.

Às 57/58, 77/78,. 92, 99 e 110 ouviram-se testemunhas arroladas na denúncia. A defesa arrolou testemunhas, ouvida às fls. 101, 132, 144 e 150.

Relatei.

DO DIREITO

Tendo-se em conta que as alegações estampadas no art. 406, "caput", CPP, destinam-se unicamente a evidenciar os requisitos previstos no art. 408, "caput" do mesmo diploma, capazes de formar o convencimento do Juízo no tocante à materialidade do delito e indícios da autoria, com o fito de admitir o "jus accusationis", o trabalho ministerial, nesta fase, não é análogo às alegações finais atinentes ao rito ordinário, de forma que a concisão e a objetividade devem imperar. Afinal, pelo rito soleníssimo, relativo ao Júri, as alegações finais têm lugar em Plenário. Neste diapasão, deduzimos as referências seguintes.

Acusa-se o réu ......... por homicídio tentado qualificado pela traição, figurando ....... como vítima.

a - Materialidade

A MATERIALIDADE do delito resta comprovada diante os exames e laudos médicos oriundos do Hospital ........, juntados em folhas 63 a 72, bem como do Laudo de Lesões Corporais em folhas 115/116, em que as médicas legistas apontam os ferimentos produzidos na vítima em razão da agressão sofrida.

"De acordo com o prontuário hospitalar do Hospital ....... de nº ........., datado de ..... de ..... de ........, firmado pelo Dr. ........, tem o seguinte diagnóstico: ferimento arma de fogo tóraco-abdominal esquerdo, esplenectomia, frenorrafia."

Ainda em folhas 58/61 o Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição comprova o tipo e características da arma utilizada na prática delituosa, bem como sua eficácia:

Revólver Marca "Taurus, fabricação brasileira, Número de Série Desbastado (identificado posteriormente como .......), calibre nominal 38, cinco tiros.

"b) ... Submetida esta arma de fogo à prova de disparo foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos..."

Foram identificados quatro cartuchos intactos e um deflagrado, de munição própria para a arma descrita.

b - Autoria

A autoria do fato típico é clara, tendo-se em vista que o acusado, embora negue o animus necandi, em seu interrogatório de folhas 37, afirma que o disparo saiu de sua arma.

"que é segurança da lanchonete ........ e nos dias dos fatos estava na lanchonete ....... com a vítima e resolveu fazer com ele uma brincadeira, quando o revolver disparou acidentalmente..."

Não bastasse a confissão, temos várias testemunhas dos fatos narrados:

O Policial Militar Cenilton Ferreira de Paula em folhas 52 afirma:

" ...que ouviu o disparo e dirigiu-se ao local juntamente com seu colega e viram quando o acusado saía de costas do estabelecimento empunhando uma arma; ... que o acusado, a princípio, negou a autoria dos fatos, vindo a admitir posteriormente quando viu o número de testemunhas presentes; ... que no momento da prisão o acusado não trazia a arma consigo embora tivesse um coldre em sua cinta; que a arma foi localizada num latão de lixo no lava-car próximo da prisão do acusado; ..."

Desta forma, tem-se por comprovada a AUTORIA e a MATERIALIDADE do homicídio tentado.

Neste sentido, quanto à suficiência para a pronúncia, posicionam-se nossos Tribunais:

"Para o decreto de pronúncia basta a prova material do fato e indícios suficientes de autoria, pois que a esta fase não se ajusta o princípio da valoração absoluta da prova. A impronúncia só é possível se o juiz se convencer da inexistência do delito ou de indícios de autoria. Ainda que haja dupla versão acerca dos fatos, tal questionamento é remetido ao Tribunal do Júri, pois que nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societate. Recurso conhecido e improvido. (TJ/SC - Rec. Criminal n. 9.525 - Comarca de Joaçaba - Ac. unân. - 1a. Câm. Crim. - Rel: Des. Cláudio Marques - Fonte: DJSC, 22.03.94, pág. 11) Bonijuris 19071-Verbete PRONÚNCIA - Manutenção - Prova material do fato - Indício de AUTORIA - HOMICÍDIO tentado - Configuração - Princípio do in dubio pro societate - Remessa do processo ao TRIBUNAL DO JÚRI. Relator Cláudio Marques - Tribunal TJ/SC;

"Demonstrada a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes quanto à autoria, tanto basta para confirmar-se a sentença de pronúncia, despicienda a caracterização de prova plena, eis que não se cuida de decisão definitiva. Recurso a que se nega provimento. (TJ/PR - Rec. em Sentido Estrito n. 0022431-9 - Comarca de Terra Roxa - Ac. 5441 - unân. - 1a. Câm. Crim. - Rel: Des. Freitas Oliveira - j. em 08.10.92 - Fonte: DJPR, 24.11.92, pág. 26).

No tocante à presença da CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA da traição, esta deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença no Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, porque não foi afastada extreme de dúvidas. Muito pelo contrário, a forma em que os fatos aconteceram demonstram que a vítima não aguardava a agressão que sofreu por parte do acusado.

........., que trabalhava na lanchonete no momento do ocorrido relatou em folhas 53:

"que não ouviu discussão entre o acusado e a vítima antes do tiro; ...que o acusado e a vítima antes do fato estavam bebendo juntos e pareciam ser amigos; ..."

Em seu depoimento de folhas 77 a vítima informa:

"... o acusado estava junto com o primo da vítima, ofereceu-lhe um copo de cerveja; ... que após isto a vítima dirigiu-se ao banheiro nos fundos do estabelecimento e quando estava saindo o acusado que fora atrás dele, apontou a arma na lateral de seu tórax e efetuou um disparo; que o informante não é amigo do réu e este é apenas seu conhecido; que acusado e vítima não tiveram nenhuma desavença anterior nem houve discussão antes do fato; QUE O ACUSADO SIMPLESMENTE DISPAROU CONTRA A VÍTIMA... que pela atitude do réu não era possível presumir que se tratasse de uma brincadeira e o informante nem tinha visto que o acusado portava uma arma..."

Diante os fatos expostos, percebe-se claramente que o delito de homicídio em sua forma tentada ocorreu à traição, visto que ambos, vítima e algoz, estavam bebendo juntos, normalmente, sem que tenha havido razão que levasse a vítima a crer numa eventual agressão.
Ainda o informante Laércio Biscaia de Andrade, em folhas 92, assevera:

"... que todos os presentes inclusive acusado e vítima eram amigos. ...Que a testemunha o acusado e a vítima estavam de pé junto ao balcão; que no local haviam mais de oitenta pessoas... "

Trazemos o escólio de Julio Fabrini Mirabete sobre a inclusão de qualificadoras na pronúncia:

"As qualificadoras, porém, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio 'in dubio pro societate'."

Não é outra a posição de nossa Jurisprudência:

"Na dúvida da configuração da qualificadora, incluída na denúncia, deve ela ser mantida em decisão de pronúncia" (grifamos). No mesmo sentido, TJSP: RT 424/357, 647/271, 724/637; TJSC: RT 644/312.

"As qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de todo descabias. Ao Júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude da acusação e da defesa" (grifamos). No mesmo sentido, TJSP: RT 572/318, 577/348, 724/645, 733/560.

Quanto à alegação do acusado, de que teria sido uma "brincadeira", e de que o tiro teria sido "acidental", tal assertiva é no mínimo ingênua, vez que o próprio réu, em seu interrogatório afirma:

(respondeu que) "é segurança da .......... que portava a arma porque é segurança e tem receio de andar desarmado;..." (fls. 37)
Portanto, diante da primeira sentença proferida pelo réu em juízo notamos que a alegação de que tudo não passou de "brincadeira" cai por terra. Ora, é inconcebível que um cidadão, que trabalha como segurança, e que tem como ferramenta de trabalho um revólver, não saiba os risco implicados no porte e na utilização desta arma, de modo a praticar a "brincadeira" consistente em apontar uma arma carregada contra um conhecido numa lanchonete com vários clientes. E pior, acionar o gatilho, disparando o projétil, para depois, escusar-se infantilmente: "foi um acidente".

Tal afirmação é uma ofensa à inteligência de qualquer cidadão médio, é evidente a intenção delituosa do agente e a presença do animus necandi.

Assim, pelo todo exposto anteriormente, não há como subtrair do Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri desta comarca a apreciação do FATO e de sua CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.

Assim, presentes todas as elementares e circunstâncias elencadas na denúncia, consoante pede o "caput" do art. 408, CPP, havendo materialidade provada e indícios suficientes de autoria recaindo sobre o réu.

Não há evidência de erro de tipo ou de proibição. Igualmente inexistem excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade evidentes. Tais aspectos impedem, portanto, eventual absolvição sumária.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, pugna-se pela PRONÚNCIA do réu ......... como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, e ao final condenado nas penas cominadas neste artigo.

É a promoção.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal