Contra-razões de agravo em execução interposto contra decisão que concedeu alta progressiva em medida de segurança, tendo o paciente tentado a fuga.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO CENTRAL
DESTA COMARCA.
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., internado em hospital psiquiátrico
..., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de Execução Penal nº ....., à
presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, requerendo a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça de ...., para que dele conheça e lhê dê provimento.
Outrossim, não objeta as peças indicadas para traslado, apenas indica a
seguinte:
- Cópia de Medida Cautelar Inominada com ofícios enviados pelo Tribunal de
Justiça em apenso (contra capa do PEC)
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ....
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO : ....
...., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., internado em hospital psiquiátrico
..., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de Execução Penal nº ....., à
presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
Colenda Câmara Criminal
PRELIMINARMENTE
Da Preclusão do Recurso Ministerial:
A decisão que concedeu alta progressiva ao recorrido data de ........ Já era de
conhecimento do juízo e do "parquet" que o internado em testilha estava
foragido. Não houve nenhuma oposição do órgão ministerial, assim como, do juízo
executório, acerca da concessão da alta progressiva. É despicienda a alegação
feita no arrazoado cunhado pela diligente promotora de Justiça, que diz o
seguinte: "Por fim, é de ser mencionado que, se o Ministério Público não
recorreu da decisão que concedeu a alta progressiva, mesmo estando o paciente
foragido, tal fato não impede o requerimento que restou rejeitado e que deu
origem ao presente recurso, pois ainda que se respeite o entendimento do colega
que aquiesceu com aquela decisão, há independência funcional entre os membros do
Ministério público, além do que tratam de situações diversas, com a configuração
de fato novo, qual seja a recaptura do paciente." (grifo nosso).
Em primeiro lugar causa espécie à Defesa pública a afirmação que o Ministério
Público não seja um órgão uno. Ora, Exa. o "parquet" pode admitir deferentes
posições doutrinárias, como no caso em epígrafe, mas não funcional em sede de
atuação processual, sob pena de instaurar o caos no Poder judiciário! Se assim
fosse, igual direito assistiria à Defensoria Pública. Permissa vênia, a Defesa
Pública pede licença para transcrever importante dispositivo da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, verbis:
"Art. 1º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial á função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério público a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional."
A independência funcional a que a digna Promotora de Justiça alude para
legitimar o recurso precluso, pela inteligência da Lei nº 8.625/93 é para
prática de atos de gestão e to somente para isso, jamais para atuação em
processos.
Cumpre elucidar ainda, que o representante ministerial foi intimado da decisão
em 15/05/2000, sendo assim insta não olvidar que o prazo expirou-se em 20 de
maio do corrente ano, haja vista que o prazo ministerial, em sede de agravo é de
cinco dias, senão vejamos:
"Habeas Corpus. Execução penal. Recurso de agravo previsto no art. 197 da Lei de
Execuções Penais: prazo para interposição. Pedido sucessivo: Impossibilidade de
regressão prisional sem a oitiva do paciente (art. 118, §2º da mesma lei).
1.O recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP, Lei nº 7.210/84 (das
decisões proferidas pelo juiz da execução penal caberá recurso de agravo), tem a
mesma natureza do recurso em sentido estrito estando sujeito, pois, ao prazo de
interposição de 05 (cinco) dias o mesmo previsto no art. 586, caput, do Código
de Processo Penal. Precedentes.
2.A este recurso de agravo em execução não se aplica, por analogia (CPP art.
3º), o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 522 do Código de processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 9.139/95.
3.Em matéria criminal não cabe o cômputo do prazo recursal em dobro quando o
recorrente for o Ministério Público. Precedentes.
Habeas Corpus conhecido e deferido, prejudicado o pedido sucessivo. (HC nº
77.684/RJ, 2ª Turma - STF, Rel. Min. Maurício Corrêa)"
Se vislumbrarmos, a intimação presente no processo referente diz que "certifico
e dou fé que intimei o MP da decisão de fl.84". Gize-se ainda que em 06/10/2000,
a Promotora de Justiça retro citada pediu a revogação da alta progressiva.
Sinceramente, tal promoção ministerial retro referida nada mais é do que um
"pedido de reconsideração", que não tem embasamento legal para sua postulação.
Quanto à alegação de fato novo, com efeito Exa., o fato de ser recapturado não
pode ser levado como tal, pois a alta progressiva foi concedida quando foragido
o internado, Sendo assim, insta não olvidar que houve preclusão lógica, não
merecendo ser conhecido o agravo em execução, pois o órgão ministerial não
impugnou a decisão no momento processual oportuno
O Ministério público, por intermédio de sua agente signatária interpôs Agravo em
Execução, contra o sentenciado, ora agravado, devidamente qualificado nos autos
do PEC nº ............., pelo fato do internado em questão ter mantido regime de
alta progressiva, já concedido pelo juízo de execução em momento anterior.
A irresignação do "parquet" reside no fato de que o agravado evadiu do Instituto
Psiquiátrico ............ em .......... Mesmo foragido, o juízo prolator da
decisão guerreada achou salutar conceder alta progressiva, mormente quando os
peritos entendidos no assunto recomendaram que não haveria necessidade de manter
o paciente internado, podendo o mesmo ser acompanhado de maneira equilibrada,
para que se mantenha sobretudo seus vínculos familiares, sendo possível controle
de sua conduta.
A magistrada decisora do julgado impugnado referiu com muita propriedade que o
simples risco de fuga não é motivo para embasar uma "regressão" na modalidade de
tratamento do paciente, até porque a medida de segurança não é pena.
Feitas tais considerações, a Defesa Pública passa ao mérito, alegando:
.
DO DIREITO
Deve-se partir do pressuposto como explanou a magistrada "a quo" de que a medida
de segurança não se assemelha à pena, sendo por este motivo incabível a
invocação do instituto da "regressão" pertinente à pena privativa de liberdade.
Em que pese a brilhante lição encontrada no magistério de DE MARISCO "penas e
medidas de segurança são duas estradas sobre um terreno (a luta contra o delito)
, com um único delito, com um único objetivo (a defesa social), cada uma com
características próprias, mas não poucos caracteres comuns", tratam-se de duas
cearas distintas. A medida de segurança não tem caráter retributivo como a pena,
primado pelo aspecto preventivo da atividade persecutório-penal do Estado. A
infração penal constitui sintoma de periculosidade.
Existem dois laudos elaborados por peritos médicos pugnando pelo tratamento
médico com alta progressiva. Não se pretende em momento algum, colocar o
paciente em contato total com a liberdade. A concessão de alta progressiva tem
por escopo a gradativa cessação dos motivos que deram ensejo à aplicação da
medida de segurança, ou seja, estado de periculosidade. Ficou noticiado nos
autos, que o internado foragiu do Instituto Psiquiátrico Forense Maurício
Cardoso. Pois bem, o fundado receio da digna Promotora de Justiça, que motivou o
presente Agravo em Execução, cai por terra, por motivos a saber. O primeiro é
que durante o período da evasão nada em desabono pode ser ventilado contra o
agravado, não há provas que evidenciem isso. O segundo e derradeiro motivo, é o
fato de não haver laudo médico no processo, majorando o tratamento médico.
Cumpre salientar que o agravado foi acometido por estado emocional de infortúnio
à época do delito, por enfrentar sérios problemas de ordem econômica, causadora
de desespero e perturbação mental de muitos de nossos patrícios, especialmente
quando a pessoa ostentava padrão de vida razoável, como é o caso do agravado. A
vítima foi um servidor do Poder Judiciário no exercício de suas funções que
recentemente, emprestou seu nome ao logradouro em que fica situado o Foro
Central de Porto Alegre. O internado pode exprimir sentimentos reparatórios, mas
para isso faz-se mister a manutenção do regime ora lhe imposto.
Por fim, a Defesa Pública vem expor sua irresignação contra Medida Cautelar
Inominada interposta pela mesma Promotora de Justiça, acerca do mesmo fato. Tal
medida tramita na 2ª Câmara Criminal, sob o nº 70001754118. Bisonhamente, a
liminar foi deferida inaldita altera parte. Pela leitura da medida interposta, o
que a representante do "parquet" requer é o mesmo objeto de discussão do Agravo
em Execução em questão, a cassação da alta progressiva. Lametável. Mutatis
mutandis, a medida utilizada em nada é preparatória, pois confunde-se com a lide
aqui em debate. Além disso, impróprio foi a ação utilizada, cabendo para a
concessão do efeito suspensivo, o mandamus. O que há na realidade é uma
atipicidade da ação cautelar. Como referido anteriormente, o recurso sequer deve
ser conhecido, logo a medida cautelar, deve ser extinta. A liminar concedida não
atende so pressupostos do art. 93, inc. IX da CF/88, eis que não é motivada.
DO PEDIDO
Pelo exposto, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul propugna seja
não conhecido o recurso ministerial. Caso seja diverso o entendimento acerca da
preliminar, requer o improvimento do mesmo, mantendo-se a alta progressiva
concedida ao agravado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]