DELAÇÃO - CONTRA-RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: contra-razões
_________ e _________, devidamente qualificados, pelo Defensor subfirmado,
vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo-crime em epígrafe, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal,
apresentar (em anexo), as contra-razões que desafiam o recurso interposto pelo
Ministério Público à folha ____ e arrazoado à folha ____ e seguintes.
ISTO POSTO, REQUEREM:
Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
remetendo-a ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nestes Termos
P.(.&. DEFERIMENTO)
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
A irresignação de ordem ministerial estampada à folha ____ e seguintes, não
deverá vingar em seu escopo mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que
injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição é
impassível de censura, haja vista, que analisou com rara percuciência,
proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda,
outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada
a agonizante prova que reside no feito.
Esgrima o nobre Promotor de Justiça, com o argumento de que a delação
efetuada pelo co-réu _________ (Vide folha ____), deveria ter sido prestigiada
pela Magistrada a quo, servindo de pedra angular ao edifício sentencial,
asseverando, que a "delação tem força probatória por si só" (SIC). Vide folha
____.
Entrementes, o notável membro do parquet, incorre em especioso equívoco,
visto que, na delação, ficou proscrita a participação da defesa dos réus,
atendo-se a peculiar circunstância de que o interrogatório é ato privativo do
juízo togado.
Ora, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV)
somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e
fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de
perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.
Pasmem (ora, pois), no caso in exame, a delação do co-réu foi realizada, como
antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa dos apelados
ficou alijada de exercer o direito Constitucional de redargüí-lo, no intuito
primeiro de exortá-lo (e se necessário compeli-lo) a dizer a verdade.
MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA
NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 2ª edição , página 95, com sua reconhecida
autoridade leciona:
"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto
criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se
esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam
cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram
parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou
porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas
em altas posições".
Nesse norte é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos
tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao tema em
debate:
"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a
culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros
elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial
contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa.
A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de
pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio
constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna,
porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o
imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou
reagir. (RT 706/328-9).
Sob outro norte, pretender-se considerar como prova os malfadados autos de
reconhecimento de pessoa confeccionados sob os auspícios da Polícia Judiciária e
constantes às folhas ____ dos autos, como propugnado pelo aguerrido Doutor
Promotor de Justiça em suas arrazoações de folhas ____ e , constituiu uma
gritante ofensa aos mais rudimentares princípios que regem o processo penal,
porquanto, quando de sua elaboração, preteriu-se, violou-se e transgrediu-se as
regras primordiais do instituto, prescritas pelo artigo 226 do CPP.
Tal circunstância é aferida no depoimento das testemunhas _________ e
_________, nos excertos aqui transcritos, que ferem a temática posta em
discussão.
_________ (ouvido à folha ____) é incisivo em afirmar: "Informou a testemunha
que quando procedeu a identificação da Delegacia de Polícia apenas uma mulher
foi posta à sua frente para fins de reconhecimento. Relatou a testemunha que no
momento de procedida a identificação na delegacia de polícia foi informado por
policiais que se tratava da pessoa que estava no local do delito..."
_________ (ouvida à folha ____), também é conclusiva em suas assertivas:
"Referiu a testemunha que no dia em que procedeu a identificação na delegacia de
polícia apenas a moça foi colocado à sua frente para que fizesse a
identificação... Referiu a testemunha que na delegacia de polícia, digo,
Delegacia de Polícia, aten, digo, antes de proceder a identificação da
denunciada, apenas lhe foi referido pelos policiais se se tratava da pessoa que
tinha cometido o delito..."
Assoma, bem patenteado que ditos "reconhecimentos", encontram-se maculados em
sua origem, não se prestando, para o fim a que se destinam. É evidente que as
testemunhas (_________ e _________), foram induzidas pela polícia para
reconheceram a ré como autora do fato típico, afora a circunstância de terem
apresentado a ré (sozinha) para o efeito do aludido reconhecimento.
Donde, a manutenção da sentença assoma impreterível e inarredável, levando-se
em linha de conta o contexto probatório que jaz segregado a demanda, o qual
depõe contra a denúncia, emergindo invencível dúvida sobra a autoria do tipo
penal (negada de forma veemente pelos apelados desde a primeira hora), com o que
resulta impossível editar-se um decreto condenatório, como perseguido de forma
tíbia pelo nobre parquet.
Outrossim, sabido e consabido que a dúvida, ainda que ínfima no espírito do
julgador conduz a absolvição, calcado no vetusto mas sempre atual princípio in
dubio pro reu. A jurisprudência, vem ao encontro do aqui sustentado, fazendo-se
imperiosa sua colação:
"Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve
prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado
não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal".
(TACRIM-SP, Ap. nº 126.465, Relator GERALDO FERRARI).
"Sob pena de cometer possível erro judiciário, não pode o juiz criminal
proferir condenação sem certeza total da autoria e da culpabilidade" (TACRIM-SP,
Ap. nº 178.425, Relator GOULART SOBRINHO).
ANTE AO EXPOSTO, pugna e vindica a defesa dos recorridos, seja repelido e
rechaçado o recurso interposto (em seu mérito) pelo dono da lide, não tanto
pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas
Excelências, na qualidade de Sobre juízes de agregarem a sentença aqui louvada,
mormente, os da lavra do culto e douto Juiz de Alçada Relator do feito, com o
que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/