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Petição - Penal - Contra-razões de delação


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DELAÇÃO - CONTRA-RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: contra-razões

_________ e _________, devidamente qualificados, pelo Defensor subfirmado, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime em epígrafe, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, apresentar (em anexo), as contra-razões que desafiam o recurso interposto pelo Ministério Público à folha ____ e arrazoado à folha ____ e seguintes.

ISTO POSTO, REQUEREM:

Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, remetendo-a ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nestes Termos

P.(.&. DEFERIMENTO)

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

A irresignação de ordem ministerial estampada à folha ____ e seguintes, não deverá vingar em seu escopo mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, haja vista, que analisou com rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a agonizante prova que reside no feito.

Esgrima o nobre Promotor de Justiça, com o argumento de que a delação efetuada pelo co-réu _________ (Vide folha ____), deveria ter sido prestigiada pela Magistrada a quo, servindo de pedra angular ao edifício sentencial, asseverando, que a "delação tem força probatória por si só" (SIC). Vide folha ____.

Entrementes, o notável membro do parquet, incorre em especioso equívoco, visto que, na delação, ficou proscrita a participação da defesa dos réus, atendo-se a peculiar circunstância de que o interrogatório é ato privativo do juízo togado.

Ora, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV) somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.

Pasmem (ora, pois), no caso in exame, a delação do co-réu foi realizada, como antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa dos apelados ficou alijada de exercer o direito Constitucional de redargüí-lo, no intuito primeiro de exortá-lo (e se necessário compeli-lo) a dizer a verdade.

MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 2ª edição , página 95, com sua reconhecida autoridade leciona:

"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições".

Nesse norte é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao tema em debate:

"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa. A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna, porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou reagir. (RT 706/328-9).

Sob outro norte, pretender-se considerar como prova os malfadados autos de reconhecimento de pessoa confeccionados sob os auspícios da Polícia Judiciária e constantes às folhas ____ dos autos, como propugnado pelo aguerrido Doutor Promotor de Justiça em suas arrazoações de folhas ____ e , constituiu uma gritante ofensa aos mais rudimentares princípios que regem o processo penal, porquanto, quando de sua elaboração, preteriu-se, violou-se e transgrediu-se as regras primordiais do instituto, prescritas pelo artigo 226 do CPP.

Tal circunstância é aferida no depoimento das testemunhas _________ e _________, nos excertos aqui transcritos, que ferem a temática posta em discussão.

_________ (ouvido à folha ____) é incisivo em afirmar: "Informou a testemunha que quando procedeu a identificação da Delegacia de Polícia apenas uma mulher foi posta à sua frente para fins de reconhecimento. Relatou a testemunha que no momento de procedida a identificação na delegacia de polícia foi informado por policiais que se tratava da pessoa que estava no local do delito..."

_________ (ouvida à folha ____), também é conclusiva em suas assertivas: "Referiu a testemunha que no dia em que procedeu a identificação na delegacia de polícia apenas a moça foi colocado à sua frente para que fizesse a identificação... Referiu a testemunha que na delegacia de polícia, digo, Delegacia de Polícia, aten, digo, antes de proceder a identificação da denunciada, apenas lhe foi referido pelos policiais se se tratava da pessoa que tinha cometido o delito..."

Assoma, bem patenteado que ditos "reconhecimentos", encontram-se maculados em sua origem, não se prestando, para o fim a que se destinam. É evidente que as testemunhas (_________ e _________), foram induzidas pela polícia para reconheceram a ré como autora do fato típico, afora a circunstância de terem apresentado a ré (sozinha) para o efeito do aludido reconhecimento.

Donde, a manutenção da sentença assoma impreterível e inarredável, levando-se em linha de conta o contexto probatório que jaz segregado a demanda, o qual depõe contra a denúncia, emergindo invencível dúvida sobra a autoria do tipo penal (negada de forma veemente pelos apelados desde a primeira hora), com o que resulta impossível editar-se um decreto condenatório, como perseguido de forma tíbia pelo nobre parquet.

Outrossim, sabido e consabido que a dúvida, ainda que ínfima no espírito do julgador conduz a absolvição, calcado no vetusto mas sempre atual princípio in dubio pro reu. A jurisprudência, vem ao encontro do aqui sustentado, fazendo-se imperiosa sua colação:

"Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal". (TACRIM-SP, Ap. nº 126.465, Relator GERALDO FERRARI).

"Sob pena de cometer possível erro judiciário, não pode o juiz criminal proferir condenação sem certeza total da autoria e da culpabilidade" (TACRIM-SP, Ap. nº 178.425, Relator GOULART SOBRINHO).

ANTE AO EXPOSTO, pugna e vindica a defesa dos recorridos, seja repelido e rechaçado o recurso interposto (em seu mérito) pelo dono da lide, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, na qualidade de Sobre juízes de agregarem a sentença aqui louvada, mormente, os da lavra do culto e douto Juiz de Alçada Relator do feito, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/


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