Recurso em sentido estrito, em decorrência de condenação pelo uso de documento falso.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....
ESTADO DO .....
Autos processuais nº............
Autor: Justiça Pública
Réu: ..................
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
em face do r. despacho que revogou o recebimento do recurso de apelação
interposto pelo aqui acusado, no procedimento de Ação Penal onde figura como
autora a JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ......., fazendo-o nos exatos termos
permitidos pelo ordenamento jurídico vigente, esperando, ao final, ver providas
suas razões de ingresso.
Diante do acima exposto, permite-se o acusado, na exata forma legal, requerer
seja, após a anexação das peças ao presente recurso, determinada a intimação do
Ilustre Representante do Ministério Público, para que, compareça ao presente
fazendo o processualmente válido,
Seqüencialmente, Seja determinada a remessa do presente recurso em sentido
estrito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do .........., onde, por uma de
suas Doutas Câmaras Cíveis, será o mesmo conhecido, reformando-se integralmente
a r. decisão objeto, determinando-se, por fim, o conhecimento e recebimento do
recurso de apelação interposto, conferindo-se ao recorrente a necessária
JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Peças a serem trasladadas:
1) A r. denúncia oferecida pelo Ministério Público;
2) A defesa prévia oferecida pelo acusado;
3) A r. sentença singular;
4) O recurso de apelação interposto pelo acusado;
5) O v. acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento
do Recurso de Apelação;
6) Os Embargos de Declaração opostos;
7) O v. acórdão prolatado quando do julgamento dos Embargos de Declaração;
8) A nova sentença prolatada pelo Douto Juízo de Direito da Vara Criminal da
Comarca de ........
9) O novo recurso de apelação interposto pelo acusado;
10) O r. despacho que recebeu o recurso de apelação;
11) O parecer ministerial e as contra-razões oferecidas;
12) O r. despacho que revogou o recebimento do recurso de apelação.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Colenda Corte
Eméritos Julgadores
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE.
A r. decisão alvo do presente recurso restou publicada no Diário de Justiça aos
.............. (Quarta-feira), sendo que o prazo começou a contar no primeiro
dia útil subseqüente, ou seja ........, pois nos dias ....... e ............ o
Fórum foi fechado em virtude dos feriados da Semana Santa.
O prazo para a interposição do recurso em sentido estrito encontra-se disposto
no Código de Processo Penal, que assim determina:
Artigo 586
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, iniciando-se o prazo aos ....... verifica-se o vencimento ocorre aos
.............. (Sexta-feira), data em que o presente recurso restará
protocolizado.
2. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO E DA R. DECISÃO ATACADA.
O r. despacho singular que revogou a anterior decisão que recebeu o recurso de
apelação, assim restou redigido:
" Autos nº .........
De início, deve-se ressaltar que, como bem ponderou o douto Representante do
Ministério Público (fl. 572, verso), quanto às questões de mérito, já foram
analisadas quando da apelação, conforme v. acórdão sob nº .............. (fls.
375/392), que transitou em julgado em ....... de ......... de ......... (fl.
523).
Por outro lado, ainda que de maneira excepcional, admissível se revela a
revogação do despacho que recebeu o recurso em ambos os efeitos (fl. 542,
verso), pois neste Juízo de admissibilidade, inarredável é a verificação dos
pressupostos objetivos e subjetivos da impugnação, ou seja, se há previsão
legal, adequabilidade, tempestividade, legitimidade e interesse para recorrer.
Assim, além da prescrição retroativa inocorrer, conforme já decidido na r.
sentença condenatória e na decisão de fl. 572, verso, inadequado se revela o
recurso interposto, pois com o trânsito em julgado (fl. 523), o benefício das
conversões da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ainda que
decorrente de lei mais favorável ao réu, trata-se de incidente de execução, nos
termos do art. 180 da Lei nº 7.210/84.
Ainda que adequado fosse o recurso, infere-se das razões apresentadas (fls.
544/571) a absoluta ausência de interesse para recorrer, já que, além de
pretender discutir a matéria já decidida, nos próprios embargos de declaração
propugnou a que se aplicasse a substituição da pena prevista com o advento da
Lei nº 9.714/98.
Ademais, não se pode dizer que haverá supressão de Grau de Jurisdição, já que
adequado seria o recurso previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84.
Enfim, nos termos do parágrafo único do art. 579 do CPP, poder-se-ia aplicar o
princípio da fungibilidade. Contudo, além de não observado o procedimento
próprio do agravo, previsto nos arts. 522 e Seg. do CPC, diante dos argumentos
expendidos nas razões do recurso, denota-se a inequívoca má-fé do recorrente, já
que se utiliza do recurso tão-somente para procrastinar a execução da pena,
buscando, novamente, o reexame das questões de mérito e da fixação da pena
privativa de liberdade, sem argüir quaisquer fundamentos dos eventuais prejuízos
advindos com a decisão que substituiu a privativa de liberdade.
Diante do exposto, revogo o recebimento do recurso.
Designo o dia ..... de ......... de ........., às 14:30 horas para a audiência
admonitória. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
.........., ....... de ...... de ......
..............................
Juiz Substituto."
Assim, denegado o recurso de apelação, cabível o recurso em sentido estrito, na
exata forma dimensionada pelo Código de Processo Penal, que assim determina:
Artigo 581
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta.
Demonstrado o cabimento do presente recurso, nos permitimos a apresentar as
razões do presente recurso.
DO MÉRITO
DOS FATOS.
Aos ............. restou publicada no Diário de Justiça do Estado do
............ a r. sentença que condenou o aqui recorrente pela prática do
ilícito descrito no artigo 304 do Código Penal, estabelecendo pena de 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses, além do pagamento de 40 (quarenta) dias multa, sendo o
aqui recorrente intimado pessoalmente aos ...........
Tal decisório foi alvo de recurso de apelação, interposto perante a Colenda
......ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça prolatado quando do
julgamento do recurso de apelação, determinou pelo seu improvimento,
mantendo-se, portanto, a r. decisão monocrática.
Seqüencialmente, o ali apelante opôs Embargos de Declaração, sendo que o seu
principal objeto era obter o reconhecimento da incidência da Lei 9.714/98, que
determina a substituição das penas privativas de liberdade pelas penas
restritivas de direitos, observados alguns requisitos, este elencados pelo
artigo 44 do referido diploma legal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça ao analisar as razões expostas pelos referidos
embargos, entendeu que cabia ao juízo singular decidir quanto à aplicação da Lei
9.714/98, determinando, assim, a baixa dos autos, tudo isto constante do v.
acórdão de nº ......... de lavra do Eminente Desembargador ..............
Baixados os autos à vara de origem, o juízo singular veio a prolatar nova
sentença, aplicando, em substituição, a prestação pecuniária, no valor de 10
(dez) salários mínimos à instituição ................. (........) e ainda, a
prestação de serviços à comunidade, consistente na prestação de assistência
judiciária gratuita, durante sete horas semanais, por 18 (dezoito) meses.
Ocorrendo a prolação de nova sentença, o aqui acusado interpôs recurso de
apelação, sendo que, quando da sua interposição restou requerida a decretação da
prescrição, como adiante restará alocado.
O juízo singular não reconheceu a prescrição, recebeu o recurso interposto e
determinou que o apelante apresentasse suas razões no prazo legal, determinação
esta que restou efetivamente cumprida.
Determinada a apresentação de contra-razões pelo Ministério Público, este
formulou parecer, requerendo a modificação do despacho de fls. 542, entendendo
que se tratava de recurso de agravo, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções
Penais e, em seguida, apresentou as contra-razões ao recurso de apelação.
O Douto Juízo de Direito singular entendeu que o recurso de apelação voltava-se
à matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, salientando mais uma vez a
inocorrência da prescrição, razão pela qual revogou o despacho que recebeu o
recurso de apelação e designou data para realização de audiência admonitória.
Tais os fatos que motivam o presente recurso em sentido estrito.
DO DIREITO
Conforme já exposto anteriormente, quando do julgamento dos Embargos de
Declaração, restou determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça a baixa dos
autos para aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição à pena
privativa de liberdade, conforme determinado pela Lei 9.714/98.
Ocorre que o Douto Juízo de Direito singular veio a prolatar nova sentença, o
que motivou a interposição de recurso de apelação e ainda, veio a alterar a
contagem do prazo prescricional, razão esta alocada no novo recurso de apelação
interposto pelo aqui recorrente.
Assim, sendo prolatada nova decisão, cabível o recurso de apelação, conforme
disposto pelo Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Artigo 593
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz
singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.
Pretender-se que o recurso cabível seria o agravo previsto o artigo 197 da Lei
de Execuções Penais é absurdo pois, como houve alteração dos prazos prescrionais
em virtude da nova sentença prolatada pelo juízo singular, não há que se falar
em trânsito em julgado da decisão e muito menos cabe ao julgador singular a
análise das razões expostas no recurso, afinal, após o recebimento da apelação,
tal avaliação deverá ser feita pelo Tribunal ad quem.
Mister ainda se faz ressaltar que, mesmo que houvesse ocorrido a interposição do
recurso de apelação quando o cabível seria o recurso de agravo de LEP, os
recursos no direito pátrio são regidos por vários princípios, dentre eles o da
fungibilidade.
O princípio da fungibilidade recursal encontra-se previsto no artigo 579 do
Código de Processo Penal, que assim legisla:
Artigo 579
Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro.
Desta forma, verifica-se que o dispositivo legal acima transcrito prevê
expressamente a possibilidade do conhecimento de um recurso por outro, desde que
não haja má-fé, o que aqui não se verifica pois, o recorrente pretende ver
reconhecida a prescrição, esta amplamente fundamentada no recurso de apelação e
ainda, embasada em decisões jurisprudenciais e dispositivos legais.
Assim, verifica-se que houve a supressão de um grau de jurisdição, pois o juízo
singular, denegando o seguimento do recurso de apelação, pretendeu julgar as
razões ali expostas, o que, por certo, foge de sua competência legal.
Desta forma, verifica-se um cerceamento dos direitos constitucionais do aqui
acusado, afinal:
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei...omissis...
XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a
ela inerentes.
Ao receber o recurso interposto pelas partes, o juízo a quo deve fazer um juízo
de admissibilidade prévio, analisando os pressupostos recursais objetivos e
subjetivos.
Dentre os pressupostos recursais objetivo, tem-se, primeiramente, a autorização
legal, isto é, deve estar a medida consignada prevista em lei e ainda, o recurso
interposto deve ser adequado.
Portanto, exarada nova sentença cabível seria o recurso de apelação, conforme
expressa disposição constante do Código de Processo Penal:
Artigo 593
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz
singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.
O segundo pressuposto objetivo é a tempestividade, requisito este que restou
observado pelo recorrente quando da interposição do recurso de apelação e assim
restou observado pelo juízo singular, pois, em um primeiro instante, o recurso
havia sido recebido.
Por fim, o último pressuposto objetivo é a observância das formalidades legais,
ou seja analisado o recurso cabível o recorrente deve observar as formalidades
exigidas por lei para sua interposição, tais como prazo e forma de interposição,
o que também restou observado pelo aqui recorrente, quando da interposição do
recurso de apelação.
Assim, analisados os pressupostos objetivo deve o juízo a quo partir para a
análise e verificação dos pressupostos recursais subjetivos: o interesse e a
legitimidade.
Tais requisitos determinam que a parte não pode recorrer se não houver interesse
na reforma, exsurgindo o interesse na modificação do ato jurisdicional da
sucumbência.
Ao lado do interesse, a legitimidade, vale dizer, somente a parte lesionada pela
decisão é que poderá recorrer.
Assim, não reconhecendo a r. sentença singular a prescrição ocorrida, trouxe à
luz o interesse e a legitimidade para o recurso, sendo, portanto, descabida a
revogação do r. despacho que recebeu o recurso de apelação.
Cumpre ressaltar ainda que, não cabia ao Ministério Público, em este instante,
formular parecer, apenas apresentar suas contra-razões e alegar em preliminar o
não cabimento do recurso, para que o tribunal ad quem, quando da nova análise
dos pressupostos se manifestasse acerca do ali contido.
Por tais, necessária se faz a reforma do r. despacho singular, determinando-se
pelo recebimento do recurso de apelação interposto e a remessa a este Egrégio
Tribunal para análise das razões ali inferidas.
O M.M. Juiz de Direito singular, em recebendo os autos do Egrégio Tribunal de
Justiça, prolatou NOVA decisão, motivando o ingresso do Recurso de Apelação e
ainda alterando o prazo para a contagem da prescrição.
Além de todo o já enfrentado, dever-se-á considerar o efeito da prescrição em
relação à pena aplicada pois as datas assim se comportam:
Data Fato Lapso Temporal decorrido desde o fato
21/01/90 Ingresso da petição
08/08/90 Recebimento da denúncia 197 dias
04/05/92 Ouvida do acusado 2 anos, 3 meses e 13 dias
28/11/97 Entrega da decisão em cartório 7 anos, 10 meses, 7 dias
03/12/97 Intimação do acusado 7 anos, 10 meses, 12 dias
12/12/97 Recurso de apelação 7 anos, 10 meses, 21 dias
18/12/97 Nova decisão conferindo efeito suspensivo 7 anos, 10 meses, 27 dias
22/12/97 Razões do recurso 7 anos, 11 meses, 1 dia
05/03/98 Intimação do acusado da concessão da liminar, conferindo efeito
suspensivo à decisão penal 8 anos, 1 mês, 15 dias.
04/02/99 Data do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça 9
anos, 0 meses, 13 dias
08/03/99 Publicação do acórdão prolatado no recurso de apelação 9 anos, 1 mês, 2
dias
10/03/99 Data da oposição dos Embargos de Declaração 9 anos, 1 mês, 4 dias
18/11/99 Data da prolação da nova sentença 9 anos, 9 meses, 12 dias
09/12/99 Data de publicação da nova sentença 9 anos, 10 meses, 3 dias.
Segundo o Código Penal, a prescrição, tomando como base ainda a pena aplicada na
decisão, operar-se-ia aos 8 (oito) anos, tomado como base a data do fato,
conforme reza o artigo 109 do Código Penal.
Artigo 109
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - Em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e não excede a
4 (quatro) anos.
Nosso jurisprudencial, a respeito da ocorrência da prescrição assim se
manifesta:
EMENTA:
AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO.
Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com
trânsito em julgado para a acusação decorreu lapso superior a quatro anos e
meses, prescrita está a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual é
decretada a extinção da punibilidade. Aplicação do que dispõem os arts. 109, V e
110, pars. 1º e 2º, ambos do Código Penal.
DECISÃO: Por votação unânime, de ofício, declarar a extinção da punibilidade
pela prescrição punitiva do Estado, prejudicado o recurso interposto. Custas na
forma da lei.
Tendo em vista que as circunstâncias e diretrizes judiciais favorecem o aqui
recorrente, verifica-se que, pela pena in abstrato, a sentença já não mais
poderia ser aditada, uma vez que incidente a prescrição retroativa, devendo
restar, por conseqüência, declarada extinta a punibilidade do acusado face a
ocorrência da prescrição, nos moldes do legislado pelo Código Penal.
Afinal, o novo comparecimento do Douto Juízo singular, alterando
substancialmente a r. sentença anterior, criou NOVA DECISÃO que, na forma de
nosso Código Penal deve e precisa reger a prescrição da pretensão punitiva do
Estado.
DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, permite-se o recorrente, na exata forma dimensionada
pelo Direito, requerer seja devidamente recebido e processado o presente recurso
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ........., onde por uma de suas
Doutas Câmaras Criminais será o mesmo conhecido, declarando-se, inicialmente, a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, liberando-se o recorrente do
jugo condenatório ou, assim não sendo entendido, seja reformado o r. despacho
singular, determinando-se o recebimento do recurso de apelação interposto e a
sua conseqüente remessa a este Egrégio Tribunal, analisando-se as razões ali
dispendidas, e conferindo-se ao recorrente o pálio da JUSTIÇA.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]