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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de participação de menor importância

Petição - Penal - Contra-razões de participação de menor importância


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CONTRA-RAZÕES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ALBERGUE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça Substituto que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __ até ___ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a revisão da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do dilúcido e intimorato julgador singelo, DOUTOR _______, é impassível de censura, ressalvada a possibilidade de ab-rogação do julgado, por intermédio do competente do recurso a ser interposto pelo réu.

Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, ser incabível o reconhecimento da participação de menor importância, contemplada pelo artigo 29, parágrafo 1º do Código Penal, bem como se rebela no que condiz ao local do cumprimento da pena, estabelecido pela sentença, ao recorrido.

Quanto, ao primeiro ponto esgrimido pelo apelante, de obtemperar-se, que se houve participação do recorrido no fato (negado por este), a mesma foi de menor importância, visto que permaneceu ao largo dos acontecimentos, como nos é relatado pela própria vítima do 4º fato, _________ à folha __.

Assim, o reconhecimento da causa de diminuição da pena era obrigatória pela sentença, aquilatada e sopesada a prova parida no crisol do contraditório. Ilação inversa afrontaria a lógica e o bom senso.

Em roborando o aqui esposado é a mais abalizada jurisprudência, parida das cortes de justiça:

"A participação de menor importância, que permite a redução da pena, só pode ser a cumplicidade simples, ou secundária, perfeitamente dispensável e que, se não prestada, não impediria a realização do crime" JUTACRIM: 90/34.

"A norma inscrita no art. 29 do Código Penal não constitui obstáculo jurídico de sanções de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento penal diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das pena e, ainda, na cláusula final do próprio art. 29, caput, do Código Penal (RT 721/550)

Outrossim, qualquer exasperação na quantificação da pena, assoma deletéria, injusta e malfazeja, de sorte que tornará atroz a sanção imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Nesse norte é a mais alvinitente e serena jurisprudência, digna de decalque:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)

No que tange, ao segundo ponto submetido à desate, tem-se, que de igual sorte, não merece qualquer retificação, porquanto, o altivo Sentenciante, determinou que o recorrido cumpra a pena em albergue, e ou numa segunda e derradeira alternativa, em prisão domiciliar, na hipótese de inexistir casa de albergado.

O posicionamento adotado pela sentença, aqui louvada, é sufragado e referendado pelo Colendo Cenáculo (STF) vg: RT 657/377, 655/373.

Logo, descabe traçar-se outras digressões, haja vista, que a questão se encontra pacificada junto aos tribunais.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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