CONTRA-RAZÕES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ALBERGUE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar as presentes contra-razões ao
recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela
manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do
parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça
Substituto que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __ até ___
dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual
seja, o de obter a revisão da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do dilúcido e intimorato
julgador singelo, DOUTOR _______, é impassível de censura, ressalvada a
possibilidade de ab-rogação do julgado, por intermédio do competente do recurso
a ser interposto pelo réu.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, ser
incabível o reconhecimento da participação de menor importância, contemplada
pelo artigo 29, parágrafo 1º do Código Penal, bem como se rebela no que condiz
ao local do cumprimento da pena, estabelecido pela sentença, ao recorrido.
Quanto, ao primeiro ponto esgrimido pelo apelante, de obtemperar-se, que se
houve participação do recorrido no fato (negado por este), a mesma foi de menor
importância, visto que permaneceu ao largo dos acontecimentos, como nos é
relatado pela própria vítima do 4º fato, _________ à folha __.
Assim, o reconhecimento da causa de diminuição da pena era obrigatória pela
sentença, aquilatada e sopesada a prova parida no crisol do contraditório.
Ilação inversa afrontaria a lógica e o bom senso.
Em roborando o aqui esposado é a mais abalizada jurisprudência, parida das
cortes de justiça:
"A participação de menor importância, que permite a redução da pena, só pode
ser a cumplicidade simples, ou secundária, perfeitamente dispensável e que, se
não prestada, não impediria a realização do crime" JUTACRIM: 90/34.
"A norma inscrita no art. 29 do Código Penal não constitui obstáculo jurídico
de sanções de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A
possibilidade desse tratamento penal diferenciado encontra suporte no princípio
constitucional da individualização das pena e, ainda, na cláusula final do
próprio art. 29, caput, do Código Penal (RT 721/550)
Outrossim, qualquer exasperação na quantificação da pena, assoma deletéria,
injusta e malfazeja, de sorte que tornará atroz a sanção imposta, o que
contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por
definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao
comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"
Nesse norte é a mais alvinitente e serena jurisprudência, digna de decalque:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)
No que tange, ao segundo ponto submetido à desate, tem-se, que de igual
sorte, não merece qualquer retificação, porquanto, o altivo Sentenciante,
determinou que o recorrido cumpra a pena em albergue, e ou numa segunda e
derradeira alternativa, em prisão domiciliar, na hipótese de inexistir casa de
albergado.
O posicionamento adotado pela sentença, aqui louvada, é sufragado e
referendado pelo Colendo Cenáculo (STF) vg: RT 657/377, 655/373.
Logo, descabe traçar-se outras digressões, haja vista, que a questão se
encontra pacificada junto aos tribunais.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma
pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos
Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/