ALEGAÇÕES FINAIS - USO DE DOCUMENTO FALSO - ATIPICIDADE - BOA-FÉ NA
AQUISIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _____________ (___).
processo-crime n.º _____________________
alegações finais
_____________________, brasileiro, convivente, servente de pedreiro,
residente e domiciliado nesta cidade de ________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, oferecer, as presentes alegações finais, aduzindo o
quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Embora o despacho de folha ______, tenha determinado a intimação das partes
do prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal, o mesmo não foi concedido a
defesa, a qual foi intimada nos autos apenas e tão somente para a dedução das
alegações finais.
Em virtude do que o réu teve amputada sua defesa, uma vez obstado seu direito
de solicitar as diligências no prazo referido.
Donde, impõe-se declarar a nulidade do feito a principiar do artigo 499 do
Código de Processo Penal, inclusive.
DO MÉRITO
Segundo proclamado pelo réu em seu termo de interrogatório, prestado frente
ao Julgador (vide folha ___), o mesmo adquirir sua carteira de habilitação na
cidade de ___________, por intermédio de um despachante, tendo realizado os
exame necessários para tal fim.
Nas palavra literais do réu:
"...O requerente obteve a carteira de habilitação em ________. Disse que
desconhecia ser documento falso. Através de um despachante na cidade de
________, após realizar os exames, foi-lhe fornecida a carteira. Imaginava ser
verdadeira. Disse que já tinha anteriormente apresentado o documento para a
Autoridade Policial e nunca foi constatado qualquer problema..."
Logo, exsurge, claro e insofismável que o réu agiu de boa-fé, ou seja, não
detinha conhecimento que o documento era falso, com o que excluído encontra-se o
dolo, o qual é indispensável e vital a concreção do tipo.
Demais, como salientado pelo próprio réu este adquiriu o documento após ter
realizado os exames de praxe, por intermédio de um despachante, que atua na área
de trânsito.
Aos olhos do réu, pessoa de pouca luzes - possui apenas em seu currículo o
Primeiro Grau do ensino fundamental (vide folha ___) - tudo transcorreu de forma
correta e veraz, sequer suspeitando da falsidade do documento, manufaturado,
pelo dito despachante, este sim, o vilão da história.
Com o que impossível é matizar-se uma juízo criminoso contra o réu, uma vez
que como dito e aqui repisado, o mesmo agiu sob a mais pia boa-fé, ao adquirir
dito documento.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito declarar-se nulo o feito,
determinando-se a concessão a defesa do prazo do artigo 499 do Código de
Processo Penal, para postular as diligências que entender por bem.
II.- Seja decretada a absolvição do réu, do delito a que manietado pela
denúncia, por atipicidade na conduta, forte no artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.
III.- Na remota hipótese de esmorecer a tese capital, elencada no item supra,
seja, de igual sorte absolvido o réu, por força do artigo 386, inciso VI, ante a
defectibilidade probatória que preside à demanda, impotente em si e por si para
agasalhar veredicto adverso.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de _________ de 2.00___.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.
OAB/UF _____________