CONTRA-RAZÕES - DEPOIMENTOS NO INQUÉRITO - FALTA DE PROVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da
Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao
recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela
manutenção integral da decisão injustamente repreendida pelo ilustre integrante
do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que o decisum
de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável julgador monocrático, DOUTOR
_________, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência,
proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda,
outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada
a prova parida no crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, sustentando, em síntese, que a prova colhida na fase
inquisitorial é suficiente para estratificar um juízo condenatório. Vide folha
____.
Entrementes, a postulação de clave ministerial, assoma descabida, nos dias
que correm, sob o pálio do Estado de Direito, ao intentar valer-se dos elementos
granjeados durante o fabrico do inquérito policial, para em estabelecendo-os, de
forma unilateral, como "fonte da verdade", perseguir de forma inclemente a
condenação do recorrido, sabido que o inquérito é peça meramente informativa, de
feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se
sujeita a ciranda do contraditório.
A prova sob o doce império da Carta Magna de 1.988, somente assume tal
qualificação, quando for produzida com a fiscalização e a participação da
defesa, ou seja, quando depurada na pira do contraditório, consoante assegurado,
no artigo 5º, LV.
Logo, os informes advindos com o inquérito policial, não se constituem em
prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a ação penal,
além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação.
Nesse diapasão é a mais alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:
"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder
jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no
decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo
em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o
acusado" (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser
condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor
probante quando confirmado na fase instrutória-judiciária por outros elementos
que o prestigiem"(JTACRIM-SP, 68:343)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório"(JTACRIM-SP, 70:319)
Observe-se, que o réu na única oportunidade em que foi ouvido, negou de forma
concludente e peremptória a imputação, obtemperando que o autor do fato foi o
menor _________. (Vide folha ___).
Donde, assoma despropositado procurar-se dar crédito àquele que é acusado
pelo réu de ser o autor da subtração, como obrado pelo apelante à folha ___,
ainda que referido depoimento tenha sido colhido na fase judicial. (vide folha
___).
Aliás, a instrução judicial, circunscreveu-se a oitiva do menor _________, o
qual de resto não foi compromissado!
Porquanto, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devia
probidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta a
incriminar o réu.
Gize-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe
penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário
senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da
acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a
contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono
da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM-SP,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelado, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo
dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima,
inculpa graciosamente o recorrido, pelo fictício furto tentado, deve, e sempre,
prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais sóbria jurisprudência, emanada dos pretórios, digna de
decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela advinda sob o
crivo do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/