CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - HABITUALIDADE CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _______________(___).
processo n.º ____________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, brasileiro, solteiro, carroceiro, com 20 (vinte)
anos de idade à época do fato, residente e domiciliado nesta cidade de
____________, pelo Defensor Público subfirmado, nomeado em sintonia com o
despacho de folha _________, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94,
ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o
MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente
reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ___ de _______________ de 2.00__.
__________________________
Defensor Público Titular
OAB/UF ___________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido
e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável" (Caderno de
Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_________________________________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático,
DOUTOR ______________________, é impassível de censura, no que condiz com a
matéria fustigada - ressalvando-se sempre sua reforma pelo recurso interposto
pelo réu - visto que analisou como rara percuciência, proficiência e
imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único
veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no
crisol do contraditório.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, como ponto central
de seu extenso arrazoado quanto a inaplicabilidade da continuidade delitiva ante
a habitualidade criminosa, propugnando, ainda, como questão periférica, a
exasperação da fração legada a título de continuidade, na hipótese desta vingar.
Quanto ao primeiro ponto ferido pelo nobre integrante do parquet, o qual
propugna pela proscrição do crime continuado ante a habitualidade delitiva do
recorrido, de observar-se, que o mesmo incorreu em heterodoxia notável,
solicitando-se, vênia, quando ao emprego de tal locução, a qual embora vetusta e
arcaica, merece traslado nas presente razões.
Segundo reluz da certidão de antecedentes criminais de folha ______, temos
por clareza superlativa, que o réu é tido, considerado e havido como
tecnicamente primário, haja vista, que em seu prontuário, além do presente
feito, registra apenas e tão somente processo de furto, em sua modalidade
tentada, ora em tramitação.
Logo, conclui-se que o recorrente está a delirar nos autos quanto imputa a
habitualidade criminosa ao recorrido, intentando, com tal falsidade legar ao réu
o concurso material dos delitos a que manietado, o que se constitui em
verdadeiro disparate, sendo aqui comedido na linguagem!
Donde, sendo falsa a premissa em que se louva o altivo recorrente, para
denegrir a imagem do réu, temos que toda a argumentação pelo mesmo dedilhada
mergulha no mais profundo descrédito, cumprindo assegurar-se ao recorrido a
continuidade delitiva, uma vez implementados todos os requisitos basilares que
informam o instituto.
De resto, em ocorrendo a reiteração da prática delinquencial, em adequação as
circunstâncias elencadas no artigo 71 do Código Penal, o reconhecimento da
continuidade delitiva é imperativa e inexorável, sendo vedado ao operador do
direito, contrapor qualquer outra causa, pretensamente obstativa.
Nesta alheta e diapasão, é a posição sustentada pelo mais ilustre integrante
do Colendo Cenáculo, Ministro MARCO AURÉLIO, in RT:696/425, cujo traslado de
pequeno excerto do voto assoma obrigatório, no sentido de colorir e emprestar
credibilidade as presentes razões:
CRIME CONTINUADO - "No caso, não se pode ter presente a teoria subjetiva, mas
a teoria objetiva, quando se perquire da existência, ou não, do crime
continuado. Pelo relato feito, no interregno de cerca de seis meses, houve a
prática de onze delitos em lugares diversos, porém, próximos. As condições de
tempo, lugar, maneira de execução são semelhantes. O que se assenta é que houve
várias práticas. Contudo, é justamente para albergar essas várias práticas que
se tem inserido no Código Penal o artigo 71, em que está prevista a aplicação,
ao caso, da pena mais drástica, mais grave, aumentada de um sexto a dois terços
ou até o triplo, na hipótese de crime doloso com violência contra a pessoa. Não
reconheço e não posso reconhecer a profissão de criminoso e deixando de fazê-lo,
é-me impossível potencializá-la a ponto de abandonar o que está no artigo 71. No
dispositivo não se alude, em si, a número de delitos. Seja qual for a quantidade
de infrações, existe, sob o meu ponto de vista, a ficção legal, já que é vedado
distinguir onde a lei não distingue".
Sob outro prisma, em discorrendo sobre o segundo ponto esgrimido pelo
apelante, temos, como dado incontroverso, que o apenamento padecido pelo
recorrido, igual a (07) sete anos de reclusão, acrescido da reprimenda
pecuniária (vide folha ____), foi extremamente daninho, representando verdadeiro
atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis,
além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.
Portanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que
tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que
informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva,
devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código
Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime"
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
transcrição:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)
Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Por derradeiro, quanto ao aumento legado pelo decisum, a continuidade
delitiva, igual a 1/6 (um sexo), temos como irrepreensível a sentença, nesse
pormenor, visto que o critério de aumento dá-se pelo número de infrações (vg:
SFT, RTJ 143/215) sendo impróprio o exame (para fins de aumento) das
circunstância judiciais prefiguradas pelo artigo 59 do Código Penal (vg: TJSC,
JC, 72/592).
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e
Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
POSTO ISTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Titular da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
___________________, em ___ de ______________ de 2.0___.
______________________
Defensor Público Titular
OAB/UF ________