ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA - CONTRA-RAZÕES - EXCLUSÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, nomeado em
sintonia com o despacho de folha __, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal,
ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o
MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente
reprovada pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ___ até ___ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, no que condiz
com a matéria alvo de impugnação, ressalvada a possibilidade de revisão do
julgado, por intermédio do competente recurso interposto pelo réu.
Esgrima o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que o
recorrido é credor, da qualificadora do emprego de arma de fogo, contemplada no
parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal.
Entrementes, data maxima venia, tem-se que não assiste razão ao recorrente,
de sorte que o apelado, segundo reza a própria denúncia, não portava qualquer
arma, quando do tipo penal.
Ora, é sabido e consabido, que para se perfectibilizar, matizada
qualificadora, é imprescindível, que o agente porte ostensivamente a arma, de
forma que a vítima a veja ou, então que se utilize dela para intimidá-la. Neste
sentido, RT: 658/336.
Outrossim, obtemperar-se que o recorrido deve amargar a aludida
qualificadora, frente a circunstância de que o co-réu _________, portava arma -
premissa sobre a qual não foi emitido qualquer juízo de valor pelo Magistrado
sentenciante - constitui-se em hipótese esdrúxula, e temerária, de sorte que,
uma vez agasalhada, a mesma violará o princípio responsabilidade individual, com
assento Constitucional (estar-se-ia revigorando a até então proscrita
responsabilidade penal coletiva, onde pela ação de um dos membros da comunidade
todos eram responsabilizados), afora constitui-se em dado aleatório e casual
(não provado), o emprego de arma.
De resto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que
tornará deletéria e desumana a pena imposta, o que contravém aos princípios
reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é
retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do
artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do crime"
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
decalque:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM: 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT: 612/353)
Demais, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença,
tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma
pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos
Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/