CONTRA-RAZÕES - REMIÇÃO POR TEMPO DE ESTUDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
DA COMARCA DE ______________ (___).
agravo n.º _______________
pec n.º __________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, brasileiro, solteiro, carpinteiro, reeducando,
atualmente constrito junto ao Presídio __________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as
presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada
pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ____ de _____________ de 2.0___.
________________________________
Defensor Público Titular da Vec
OAB/UF _____________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A laboraterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho
acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos
primários pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a
vida não parou e ele continua um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão,
que gera neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos
penais e fermento de novos atos delituosos" (RUI MEDEIROS, PRISÕES ABERTAS,
1985, p. 61)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
___________________________________________
Em que pese as brilhantes das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor
de Justiça da Vara das Execuções Penais, o qual insurgindo-se contra decisão
emanada do notável e douto Julgador unocrático, DOUTOR
_________________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de
conceder-se a remição, ao agravado, ante as razões que invoca em seu arrazoado
de folhas _________, tem-se, que dita postulação não deverá vingar.
Irresigna-se o honorável integrante do parquet, quanto a impossibilidade de
conceder-se ao reeducando, a remição pelo estudo, ante a inexistência de
previsão legal.
Contudo, à luz do artigo 28 da Lei das Execuções Penais, que disciplina o
trabalho do apenado, o mesmo é claro e enfático em conferir-lhe a finalidade
educativa e produtiva.
Toma-se a liberdade de transcrever-se o artigo 28 da LEP:
"Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade
humana, terá finalidade educativa e produtiva."
Na seara doutrinária outro não é o magistério do respeitado Desembargador
JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI, no livro escrito em parceria com o Procurador de
Justiça, Doutor ODIR ODILON PINTO DA SILVA, intitulado, COMENTÁRIOS À LEI DE
EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, Aide, 1.986, 1ª edição, onde à página 39,
assiná-la:
"Todo o ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral, para a manutenção
de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é
produto, tem necessidade de fugir da ociosidade através do trabalho. A esta
regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cuja trabalho, como
dever social e condição da dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva (art. 28 da LEP)"
Em assim sendo, não se vislumbra razão de ordem lógica, jurídica e ou
axiológica, para estabelecer-se dita vedação, a qual além de atentar contra os
direitos do reeducando, é medida daninha e contraproducente, que vai de
encontro, ao fim teleológico da pena, que é o da ressocialização e não do da
vexação, e ou da humilhação.
Demais, objetar-se, como o fez o recorrente, que o artigo 126 da LEP, veda a
concessão da remição ao trabalho intelectual, constitui-se, data máxima vênia,
num especioso equívoco.
Em verdade, em verdade, o artigo 126 da LEP, na forma em que redigido,
emprega apenas a expressão "trabalho", para efeito de remição, não formulando
qualquer restrição a forma como se efetivará: se braçal e ou intelectual.
Aliás, a definição do termo TRABALHO, nos é dada, por DE PLÁCIDO E SILVA, in
VOCABULÁRIO JURÍDICO, Volume IV (Q-Z), Rio de Janeiro, Forense, 1.978, onde à
página 1.573, obtempera:
TRABALHO: De trabalhar, genericamente, entende-se a ação de trabalhar, sendo,
assim, de significação equivalente à obra, ocupação, tarefa, função, ofício,
serviço, mister, emprego, missão, cargo, encargo, faina, etc.
Trabalho então, entender-se-á todo esforço físico, ou mesmo intelectual, na
intenção de realizar ou fazer qualquer coisa"
Em compartilhando do aqui expendido, traz-se a colação o escólio do festejado
e renomado doutrinador pátrio, JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São
Paulo, 1.997, Atlas, 7ª edição, onde a página 292, defende que o artigo 126 da
LEP, não faz acepção e ou impõe restrição quanto ao trabalho a ser objeto de
remição. Nas palavra literais, do abalizado penalista:
"Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo
condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno e ou externo, manual
ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que
autorizado pela administração do estabelecimento penal".
A jurisprudência, por seu turno, é tranqüila e remansosa, em conceder a
remição ao labor intelectual do apenado, obtido pelo estudo.
Colacionam-se, arestos, que ferem com maestria e propriedade a questão
submetia a desate:
TJRS - DIREITO PENITENCIÁRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO DE AULAS PARA CÁLCULO DA REMIÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL
IMPROVIDO. EMBORA O ARTIGO 126 DA LEP DIGA EXPRESSAMENTE QUE O TRABALHO SERVIRA
PARA PERMITIR O TEMPO DE EXECUÇÃO DE PENA, NÃO HÁ COMO NEGAR QUE O ESTUDO SERVE
COMO ESTÍMULO PARA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO, QUE, EM TESE, RETOMARA A SOCIEDADE
MAIS ADAPTADO AO SEU CONVÍVIO. "E CERTO QUE NÃO SE DEVE CONCEDER AOS APENADOS
BENEFÍCIOS INDEVIDOS SOB PENA DE DESCARACTERIZAR A PUNIÇÃO IMPOSTA. MAS TAMBÉM
NÃO É MENOS CERTO QUE A OCUPAÇÃO DO PRESO É INTERESSE DE SOCIEDADE, NISSO
INCLUINDO SEM DÚVIDA O APRIMORAMENTO INTELECTUAL. MAS NO REFERIDO ATESTADO
CONSTA OUTRA CIRCUNSTÂNCIA IMPORTANTE, QUAL SEJA, A DE QUE A ATIVIDADE LABORAL
NÃO SE RESUMIU AS AULAS, POIS ALI ESTA ESCRITO: "OFICINA E AULA". LOGO, O
AGRAVADO NÃO APENAS ASSISTIU AULAS COMO TRABALHOU NO REFERIDO PERÍODO". NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Recurso de Agravo nº 699058962, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Bento Gonçalves,
Rel. Desembargador, Saulo Brum Leal. j. 29.04.191999).
Referência Legislativa:LF - 7210 DE 1984 ART. 126
TAPR - RECURSO DE AGRAVO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POSSIBILIDADE.
Quando a lei estabeleceu, no art. 126, a remição pelo trabalho, visou atender
o interesse do preso, e não a locupletação do sistema penitenciário com o seu
trabalho.
O art. 34 da Lei de Execuções estabelece que o trabalho "terá por objetivo a
formação profissional do condenado". Outra não é a preocupação revelada pelo
art. 32 da mencionada lei, que prevê o trabalho do preso como a sua preparação
as suas necessidades futuras "bem como as oportunidades oferecidas pelo
mercado".
O legislador ao elaborar o art. 126 da Lei de Execuções Penais, visou a
formação profissional, o preparo a reintegração do preso na sociedade e no
mercado de trabalho.
Não se distanciando a interpretação do Douto Juízo da 1ª Vara de Execuções
Penais, do verdadeiro sentido da palavra trabalho, não só merece sua douta
decisão ser confirmada, como exaltada pelos encômios a que faz jus.
Recurso improvido
(Recurso de Agravo - 129301600 - Curitiba - Juiz Eli de Souza - 2ª Câmara
Criminal do TAPR, j. 22.04.191999, Ac.: 6025, p. 21.05.1999).
TAPR - RECURSO DE AGRAVO - REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO - CURSO OFICIAL COM
APROVEITAMENTO - PORTARIA DO JUÍZO QUE DEFINE PRESSUPOSTOS E DIRETRIZES AO SEU
DEFERIMENTO DIVORCIADAS DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE - LACUNA DA LEI QUE DEVE SER
PREENCHIDA PELA ANALOGIA - RECURSO PROVIDO.
1.- Não tem nenhuma eficácia, porque inconstitucional, portaria judicial que
estabelece pressupostos e diretrizes para remição de pena com base no estudo,
dado que no pais vige o princípio constitucional da legalidade (art. 5º , inc.
II, 37, 22 e 24, da CF).
2.- Diante da lacuna da lei, cabe ao juiz recorrer a analogia, aplicando a
remição de pena pelo estudo as mesmas normas previstas na Lei de Execução Penal
para a remição de pena pelo trabalho, eis que as duas apresentam o mesmo
desiderato - proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado, a teor do art. 1º da LEP.
3.- Todavia, "Somente podem ser considerados para os fins da remição os dias
em que o condenado desempenhar sua atividade laboral durante a jornada completa
de trabalho, que nunca poderá ser inferior a seis nem superior a oito horas" (J.
F. Mirabete, in "execução penal", 6 ed., Ed. Atlas, 1966, pág. 293).
Doutrina:
MIRABETE, JÚLIO FABBRINI - EXECUÇÃO PENAL, 6 ED, P 293.
(Recurso de Agravo - 119434700 - Curitiba - Juiz Conv. Wilde Pugliese - 1ª
Câmara Criminal do TAPR, j. 04.06.1998, Ac.: 5651, p. 07.08.1998).
Ademais, ao contrário do sustentado pelo ilustrado recorrente, o instituto da
remição possui nítido escopo de beneficiar o apenado, na medida em que o mesmo
revela-se dócil ao trabalho (seja este braçal e ou intelectual) proscrevendo a
ociosidade que sabidamente é a mãe dos vícios, afora exorcizar-se a prostração
infecunda, outra mazela, a ser banida da seja na, mediante o desprendimento
diário do reeducando.
Consoante proclamado pelo apóstolo e doutor do gentios, São Paulo, "somente o
trabalho humano dignifica a pessoa", considerada, esta, em sua tríplice dimensão
de ente bio-psico-social.
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que impassível de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
___________________, em ____ de ______________ de 2.0__.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________