CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - ROUBO BIQUALIFICADO -
ANTECEDENTES NA MENORIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ___________________(___).
processo n.º ______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
______________________, brasileiro, solteiro, estudante, residente e
domiciliado nesta cidade de ___________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da
Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao
recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela
manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do
parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ___ de _______________ de 2.0___.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF __________________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_______________________________
Em que pese a brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas _____________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático,
DOUTOR _______________________, é impassível de censura, no que condiz com a
matéria fustigada - ressalvando-se sempre sua reforma pelo recurso interposto
pelo réu - visto que analisou como rara percuciência, proficiência e
imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único
veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no
crisol do contraditório.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, num primeiro
momento quanto a inaplicabilidade da continuidade delitiva ante a habitualidade
criminosa, propugnando, ainda, como questões periféricas, a elevação da
pena-base, bem como pela exasperação das majorantes e da fração aplicada a
continuidade delitiva.
Quanto ao primeiro ponto ferido pelo nobre integrante do parquet, o qual
propugna pela proscrição do crime continuado ante a habitualidade delitiva do
recorrido, de observar-se, que o mesmo encontra-se falto de razão.
Segundo reluz da certidão de antecedentes criminais de folhas ________, temos
como dado incontroverso, que o recorrido somente registra uma única condenação
por tentativa de roubo, em sua forma simples, além do presente processo.
Registre-se, que os ‘antecedentes’ em que se louva o recorrente para legar a
mácula da habitualidade criminosa ao recorrido, são oriundos da Vara da Infância
e Juventude (vide folhas ________), os quais não operam no juízo criminal, visto
que o este fundamenta sua reprimenda na imputabilidade do réu, enquanto àquele
(Infância e Juventude), tem por estamento a inimputabilidade do infrator, não
lhe aplicando pena, mas sim medida sócio-educativa.
Sufragando o entendimento aqui testilhado, é a mais lúcida a adamantina
jurisprudência, digna de decalque, ainda que parcial:
"É impossível considerar-se para o aumento da pena, as infrações praticadas
pelo acusado enquanto menor de 18 anos, visto que, por disposição da Lei, era
inimputável, isto é, irresponsável perante a sociedade e o Direito, sendo certo
que, agravar a reprimenda por fatos cometidos quanto o agente estava fora do
alcance da norma penal, contraria a lógica jurídica e o bem senso. (RJTACRIM:
32/223)
Em assim sendo, a argumentação recorrente sedimentada nos ‘antecedentes’ do
recorrido junto a Infância e Juventude, além de inconsistente é pueril, haja
vista, que anela, ancorado em falsa premissa, subtrair do recorrido benefício
contemplado em lei - crime continuado - o qual restou, sobejamente, configurado,
eis implementados todos os requisitos basilares que informam o instituto.
De resto, em ocorrendo a reiteração da prática delinquencial, em adequação as
circunstâncias elencadas no artigo 71 do Código Penal, o reconhecimento da
continuidade delitiva é imperativo e inexorável, sendo vedado ao operador do
direito, contrapor qualquer outra causa, pretensamente obstativa.
Nesta alheta e diapasão, é a posição sustentada pelo mais ilustre integrante
do Colendo Cenáculo, Ministro MARCO AURÉLIO, in RT:696/425, cujo traslado de
pequeno excerto do voto assoma obrigatório, no sentido de colorir e emprestar
credibilidade as presentes razões:
CRIME CONTINUADO - "No caso, não se pode ter presente a teoria subjetiva, mas
a teoria objetiva, quando se perquire da existência, ou não, do crime
continuado. Pelo relato feito, no interregno de cerca de seis meses, houve a
prática de onze delitos em lugares diversos, porém, próximos. As condições de
tempo, lugar, maneira de execução são semelhantes. O que se assenta é que houve
várias práticas. Contudo, é justamente para albergar essas várias práticas que
se tem inserido no Código Penal o art. 71, em que está prevista a aplicação, ao
caso, da pena mais drástica, mais grave, aumentada de um sexto a dois terços ou
até o triplo, na hipótese de crime doloso com violência contra a pessoa. Não
reconheço e não posso reconhecer a profissão de criminoso e deixando de fazê-lo,
é-me impossível potencializá-la a ponto de abandonar o que está no art. 71. No
dispositivo não se alude, em si, a número de delitos. Seja qual for a quantidade
de infrações, existe, sob o meu ponto de vista, a ficção legal, já que é vedado
distinguir onde a lei não distingue".
Sob outro prisma, em discorrendo sobre o segundo ponto esgrimido pelo
apelante, temos, como dado incontroverso, que o apenamento padecido pelo
recorrido, igual a (07) sete anos e (07) sete meses e (06) seis dias de reclusão
(vide folha _____), foi extremamente daninho, representando verdadeiro atentado
contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis, além de
ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.
Portanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que
tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que
informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva,
devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código
Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime"
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
transcrição:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)
Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Sobremais, no que tange a pretendida elevação da fração aplicada ao roubo
biqualificado qualificado, tem-se que não assiste razão ao recorrente, na medida
a sentença somente considerou somente uma qualificadora para fins de majoração.
(vide folha _____), de sorte que assertiva sentencial foi redigida no singular,
comportando o seguinte teor: ‘Presente a causa especial de aumento...’, quando
para reconhecer-se duas qualificadoras, necessário seria ter-se empregado o
plural, ou seja: "Presente as causas especiais de aumento..."
Assim, silenciando o recorrente quanto a tal questão, em sua peça recursal -
em nenhum momento postula o reconhecimento de duas qualificadoras - assoma
inadmissível seu conhecimento, eis que é matéria preclusa, infensa a revista.
Mesmo que assim não fosse, inadmissível é o aumento da fração de 1/3, ante a
ocorrência de duas causas agravantes, o que somente poderá se verificar, frente
a circunstâncias especiais. Nesta senda: RT 773/689 e 746/610.
Por derradeiro, quanto ao aumento legado pelo decisum, a continuidade
delitiva, igual a 1/5 (um quinto), temos como irrepreensível a sentença, nesse
pormenor, visto que o critério de aumento dá-se pelo número de infrações (vg:
SFT, RTJ 143/215) sendo impróprio o exame (para fins de aumento) das
circunstância judiciais prefiguradas pelo artigo 59 do Código Penal (vg: TJSC,
JC, 72/592).
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e
Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________________, em ___ de ______________ de 2.0___.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _______________