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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de apelação de continuidade delitiva de roubo biqualificado

Petição - Penal - Contra-razões de apelação de continuidade delitiva de roubo biqualificado


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CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - ROUBO BIQUALIFICADO - ANTECEDENTES NA MENORIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________(___).

processo n.º ______________

objeto: oferecimento de contra-razões.

______________________, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado nesta cidade de ___________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de _______________ de 2.0___.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF __________________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _______________________________

Em que pese a brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas _____________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático, DOUTOR _______________________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria fustigada - ressalvando-se sempre sua reforma pelo recurso interposto pelo réu - visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, num primeiro momento quanto a inaplicabilidade da continuidade delitiva ante a habitualidade criminosa, propugnando, ainda, como questões periféricas, a elevação da pena-base, bem como pela exasperação das majorantes e da fração aplicada a continuidade delitiva.

Quanto ao primeiro ponto ferido pelo nobre integrante do parquet, o qual propugna pela proscrição do crime continuado ante a habitualidade delitiva do recorrido, de observar-se, que o mesmo encontra-se falto de razão.

Segundo reluz da certidão de antecedentes criminais de folhas ________, temos como dado incontroverso, que o recorrido somente registra uma única condenação por tentativa de roubo, em sua forma simples, além do presente processo.

Registre-se, que os ‘antecedentes’ em que se louva o recorrente para legar a mácula da habitualidade criminosa ao recorrido, são oriundos da Vara da Infância e Juventude (vide folhas ________), os quais não operam no juízo criminal, visto que o este fundamenta sua reprimenda na imputabilidade do réu, enquanto àquele (Infância e Juventude), tem por estamento a inimputabilidade do infrator, não lhe aplicando pena, mas sim medida sócio-educativa.

Sufragando o entendimento aqui testilhado, é a mais lúcida a adamantina jurisprudência, digna de decalque, ainda que parcial:

"É impossível considerar-se para o aumento da pena, as infrações praticadas pelo acusado enquanto menor de 18 anos, visto que, por disposição da Lei, era inimputável, isto é, irresponsável perante a sociedade e o Direito, sendo certo que, agravar a reprimenda por fatos cometidos quanto o agente estava fora do alcance da norma penal, contraria a lógica jurídica e o bem senso. (RJTACRIM: 32/223)

Em assim sendo, a argumentação recorrente sedimentada nos ‘antecedentes’ do recorrido junto a Infância e Juventude, além de inconsistente é pueril, haja vista, que anela, ancorado em falsa premissa, subtrair do recorrido benefício contemplado em lei - crime continuado - o qual restou, sobejamente, configurado, eis implementados todos os requisitos basilares que informam o instituto.

De resto, em ocorrendo a reiteração da prática delinquencial, em adequação as circunstâncias elencadas no artigo 71 do Código Penal, o reconhecimento da continuidade delitiva é imperativo e inexorável, sendo vedado ao operador do direito, contrapor qualquer outra causa, pretensamente obstativa.

Nesta alheta e diapasão, é a posição sustentada pelo mais ilustre integrante do Colendo Cenáculo, Ministro MARCO AURÉLIO, in RT:696/425, cujo traslado de pequeno excerto do voto assoma obrigatório, no sentido de colorir e emprestar credibilidade as presentes razões:

CRIME CONTINUADO - "No caso, não se pode ter presente a teoria subjetiva, mas a teoria objetiva, quando se perquire da existência, ou não, do crime continuado. Pelo relato feito, no interregno de cerca de seis meses, houve a prática de onze delitos em lugares diversos, porém, próximos. As condições de tempo, lugar, maneira de execução são semelhantes. O que se assenta é que houve várias práticas. Contudo, é justamente para albergar essas várias práticas que se tem inserido no Código Penal o art. 71, em que está prevista a aplicação, ao caso, da pena mais drástica, mais grave, aumentada de um sexto a dois terços ou até o triplo, na hipótese de crime doloso com violência contra a pessoa. Não reconheço e não posso reconhecer a profissão de criminoso e deixando de fazê-lo, é-me impossível potencializá-la a ponto de abandonar o que está no art. 71. No dispositivo não se alude, em si, a número de delitos. Seja qual for a quantidade de infrações, existe, sob o meu ponto de vista, a ficção legal, já que é vedado distinguir onde a lei não distingue".

Sob outro prisma, em discorrendo sobre o segundo ponto esgrimido pelo apelante, temos, como dado incontroverso, que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (07) sete anos e (07) sete meses e (06) seis dias de reclusão (vide folha _____), foi extremamente daninho, representando verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.

Portanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)

Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Sobremais, no que tange a pretendida elevação da fração aplicada ao roubo biqualificado qualificado, tem-se que não assiste razão ao recorrente, na medida a sentença somente considerou somente uma qualificadora para fins de majoração. (vide folha _____), de sorte que assertiva sentencial foi redigida no singular, comportando o seguinte teor: ‘Presente a causa especial de aumento...’, quando para reconhecer-se duas qualificadoras, necessário seria ter-se empregado o plural, ou seja: "Presente as causas especiais de aumento..."

Assim, silenciando o recorrente quanto a tal questão, em sua peça recursal - em nenhum momento postula o reconhecimento de duas qualificadoras - assoma inadmissível seu conhecimento, eis que é matéria preclusa, infensa a revista.

Mesmo que assim não fosse, inadmissível é o aumento da fração de 1/3, ante a ocorrência de duas causas agravantes, o que somente poderá se verificar, frente a circunstâncias especiais. Nesta senda: RT 773/689 e 746/610.

Por derradeiro, quanto ao aumento legado pelo decisum, a continuidade delitiva, igual a 1/5 (um quinto), temos como irrepreensível a sentença, nesse pormenor, visto que o critério de aumento dá-se pelo número de infrações (vg: SFT, RTJ 143/215) sendo impróprio o exame (para fins de aumento) das circunstância judiciais prefiguradas pelo artigo 59 do Código Penal (vg: TJSC, JC, 72/592).

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________________, em ___ de ______________ de 2.0___.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF _______________


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