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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de pena-base de crime biqualificado

Petição - Penal - Contra-razões de pena-base de crime biqualificado


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CONTRA-RAZÕES - PENA-BASE - EXACERBAÇÃO - CRIME BIQUALIFICADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE __________(___).

processo-crime n.º ____________________

objeto: oferecimento de contra-razões.

________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que promove o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, __ de ________________ de 2.0__.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF _____________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADA POR:

Em que pese o brilho das razões manufaturadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada a folhas _______________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável Julgador monocrático, DOUTOR ________________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria fustigada – ressalvando-se sempre sua reforma ante o recurso interposto pelo réu - visto que analisou com rara profundidade, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no contraditório.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas considerações recursais, em síntese, que a pena-base outorgada pelo decium de primeiro grau de jurisdição contra o recorrido deverá ser exacerbada, eis que foi cifrada em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, afora elencar como questões periféricas a majoração da fração devida a roubo biqualificado e o reconhecimento do delito de formação de quadrilha.

Entrementes, data máxima venia, temos que não assiste razão ao recorrente, na medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (07) sete anos, (04) quatro meses de reclusão, acrescido da reprimenda pecuniária, (vide folha ____), foi extremamente daninho, representando verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.

Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de traslado:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)

Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememorem-se, por oportuno, as sábias palavras do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Demais, a referência obrada pelo apelante aos "antecedentes" do recorrido, não se constituiu em motivo suficiente, para postular-se a elevação da pena-base, visto que, frente ao princípio da inocência, esculpido no artigo 5º LVII, da Constituição Federal, tal metodologia foi proscrita do ordenamento pátrio, de sorte que somente a sentença com trânsito em julgado gera antecedentes, o que é compartilhado e sufragado pela mais lúcida e adamantina jurisprudências extraída das cortes de justiça:

"A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (C.F, artigo 5º, LVIII)" RT 730/510

"As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o princípio da inocência." RT 742/659

"A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado não há que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.

No concernente a segunda questão objeto de rebeldia, trazida a estacada pelo órgão opressor, alusiva a majoração da fração outorgada a título do roubo biqualificado, temos, que de igual sorte, não merece acolhida.

É de clareza superlativa que o aumento da fração de 1/3 (um terço) ante a ocorrência de duas circunstâncias agravantes, somente poderá dar-se em hipóteses excepcionais, seguindo-se, aqui, os passos da melhor jurisprudência (vg. RT 773/689 e 746/610).

Logo, assoma descabida para não dizer-se extravagante, a pretensão do recorrente de elevar-se em ½ (um meio) a pena, ante a presença das referidas majorantes.

Por último, a postulação do recorrente de ver condenado o recorrido nas iras do delito de formação de quadrilha, percute desarrazoada, visto que a prova colhida no dedilhar da instrução, não demonstrou, qualquer vínculo associativo, o qual de resto, não pode ser eventual, mas sim permanente, para a configuração do delito em comento. Nesse quadrante: RT 697/346.

Inexistente, pois, qualquer resquício associativo, o qual deve ser provado e não presumido, consubstanciaria verdadeira arbitrariedade, pretender-se, irrogar-se contra o réu, o crime de formação de quadrilha.

Neste quadrante é a mais lúcida e nitescente jurisprudência recolhida junto aos tribunais pátrios:

"O conluio transitório entre os réus para prática de roubo não passa de mero concurso de agentes, pois para configuração do crime de quadrilha ou bando é necessária uma duradoura atuação em comum para prática de crimes não precisamente individuais, dando origem a um ente autônomo, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, e não um mero acordo ocasional de vontade" in, RT n.º 751/851

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

POSTO ISTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Titular da Ação Penal Pública Incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_____________, em ____ de ________________ de 2.0__.

___________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF _________


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