CONTRA-RAZÕES - PENA-BASE - EXACERBAÇÃO - CRIME BIQUALIFICADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE
__________(___).
processo-crime n.º ____________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que promove o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, __ de ________________ de 2.0__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _____________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADA POR:
Em que pese o brilho das razões manufaturadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada a folhas _______________ dos
autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o
de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável Julgador
monocrático, DOUTOR ________________, é impassível de censura, no que condiz com
a matéria fustigada – ressalvando-se sempre sua reforma ante o recurso
interposto pelo réu - visto que analisou com rara profundidade, proficiência e
imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único
veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no
contraditório.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas
considerações recursais, em síntese, que a pena-base outorgada pelo decium de
primeiro grau de jurisdição contra o recorrido deverá ser exacerbada, eis que
foi cifrada em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, afora
elencar como questões periféricas a majoração da fração devida a roubo
biqualificado e o reconhecimento do delito de formação de quadrilha.
Entrementes, data máxima venia, temos que não assiste razão ao recorrente, na
medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (07) sete anos, (04)
quatro meses de reclusão, acrescido da reprimenda pecuniária, (vide folha ____),
foi extremamente daninho, representando verdadeiro atentado contra sua
liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis, além de ter sido
afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.
Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que
tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que
informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva,
devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código
Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime"
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
traslado:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)
Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememorem-se, por oportuno, as sábias palavras do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Demais, a referência obrada pelo apelante aos "antecedentes" do recorrido,
não se constituiu em motivo suficiente, para postular-se a elevação da
pena-base, visto que, frente ao princípio da inocência, esculpido no artigo 5º
LVII, da Constituição Federal, tal metodologia foi proscrita do ordenamento
pátrio, de sorte que somente a sentença com trânsito em julgado gera
antecedentes, o que é compartilhado e sufragado pela mais lúcida e adamantina
jurisprudências extraída das cortes de justiça:
"A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a
persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório,
não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a
especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave
lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade
dos réus ou dos indiciados (C.F, artigo 5º, LVIII)" RT 730/510
"As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar
maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal
de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o
princípio da inocência." RT 742/659
"A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus
antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em
andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não
culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada
em julgado não há que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.
No concernente a segunda questão objeto de rebeldia, trazida a estacada pelo
órgão opressor, alusiva a majoração da fração outorgada a título do roubo
biqualificado, temos, que de igual sorte, não merece acolhida.
É de clareza superlativa que o aumento da fração de 1/3 (um terço) ante a
ocorrência de duas circunstâncias agravantes, somente poderá dar-se em hipóteses
excepcionais, seguindo-se, aqui, os passos da melhor jurisprudência (vg. RT
773/689 e 746/610).
Logo, assoma descabida para não dizer-se extravagante, a pretensão do
recorrente de elevar-se em ½ (um meio) a pena, ante a presença das referidas
majorantes.
Por último, a postulação do recorrente de ver condenado o recorrido nas iras
do delito de formação de quadrilha, percute desarrazoada, visto que a prova
colhida no dedilhar da instrução, não demonstrou, qualquer vínculo associativo,
o qual de resto, não pode ser eventual, mas sim permanente, para a configuração
do delito em comento. Nesse quadrante: RT 697/346.
Inexistente, pois, qualquer resquício associativo, o qual deve ser provado e
não presumido, consubstanciaria verdadeira arbitrariedade, pretender-se,
irrogar-se contra o réu, o crime de formação de quadrilha.
Neste quadrante é a mais lúcida e nitescente jurisprudência recolhida junto
aos tribunais pátrios:
"O conluio transitório entre os réus para prática de roubo não passa de mero
concurso de agentes, pois para configuração do crime de quadrilha ou bando é
necessária uma duradoura atuação em comum para prática de crimes não
precisamente individuais, dando origem a um ente autônomo, diferente e superior
às vontades e interesses dos singulares membros, e não um mero acordo ocasional
de vontade" in, RT n.º 751/851
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e
Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
POSTO ISTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Titular da Ação Penal Pública Incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_____________, em ____ de ________________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _________