CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO - INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO
DE COMUTAÇÃO - DELITO PRATICADO COM ARMA DE FOGO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ____________________.
agravo n.º ________________
pec n.º____________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
___________________________, brasileiro, solteiro, reeducando da ___________,
pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94,
articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão
injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela
dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________________, _____ de __________ de 2.0____.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ___________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Uma justiça que é só justiça é uma injustiça" (*) DOSTOIEVSKI.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça da Vara das Execuções Penais da ___________________, o qual
insurgindo-se contra decisão emanada do altivo e intimorato Julgador singelo,
DOUTOR ___________________, esgrima sobre a impossibilidade da concessão ao
apenado da comutação da pena, tem-se, que o mesmo encontra-se falta de razão.
A decisão objeto de revista, da lavra da do nobre e culto Magistrado - o qual
por seu saber e erudição, honra e dignifica a magistratura Rio-Grandense -
assoma irrepreensível sendo digna de louvor, ante aos sólidos e adamantinos
argumentos em que jaz sedimentada, contando, inclusive, com a fidúcia de
doutrinadores de renome internacional.
Em virtude do que a inconformidade esboçada pelo o honorável integrante do
MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a inconstitucionalidade proclamada pelo ponderado
Julgador unocrático, não merece vingar, o que advoga-se tendo por permanecer a
presente tríade:
A uma porque, o recorrido já foi penalizado pelo emprego da arma de fogo,
tendo sofrido exasperação da pena por tal circunstância.
Logo, não pode ser discriminado na execução da pena, por fato que já amargou
a reprimenda devida, sob pena perpetuar-se no tempo a represália estatal contra
o recorrido, o que delata, iniludível arcaísmo ditatorial, ao fazer-se acepção
de pessoas, dando a algumas direito pleno a comutação da pena, e a outras
sonegando-lhes, por mera vontade, tal e sagrado direito, empregando para tanto
critérios dúbios, funestos e ambíguos, afrontando e vilipendiando, num só
compasso o artigo 5º, da Carta Magna, o qual reza em seu primeiro enunciado que:
‘todos são igual perante a lei’.
A duas porque, segundo o festejado Professor LUIZ LUISI, in, OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS PENAIS, Porto Alegre, 1991, Sérgio Antonio Fabris Editor, página
31/32, nunca deve-se olvidar do princípio da humanidade no cumprimento da pena,
onde o apenado, é tido, reputado e havido como sujeito de direitos.
Nas palavra literais do notável Professor:
"O princípio da humanidade é, segundo magistério de Hans Heinrich Jescheck o
postulado ‘reitor do cumprimento da pena privativa de liberdade’ e consiste no
reconhecimento do condenado como pessoa humana, e que como tal deve ser tratado.
É no não esquecimento que o réu é pessoa humana - conforme escreve Eugênio Raul
Zaffaroni, - que repousa o princípio em causa".
Por seu turno, Dyrceu Aguiar Cintra Jr., in, REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS
CRIMINAIS,(A Jurisdicionalização do Processo de Execução Penal: O Contraditório
e a Ampla Defesa), São Paulo, 1.995, RT, página 119, obtempera:
"... que todos os direitos fundamentais consagrados na Constituição têm por
suporte o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF) e é pelo processo - e o de execução da pena não pode fugir à regra - que se
garantem aqueles, quando se trata de proteger o status libertatis do cidadão".
A subtração de um direito legítimo do recorrido, por mandamento estatal
-comutação- deflagra sua inconstitucionalidade, mormente, quando tal ato provém
do Poder Executivo, como bem pinçado pelo despacho aqui louvado.
A três porque, segundo o princípio da necessidade e ou da intervenção mínima,
com fulcro no artigo 8º da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789, temos que:
"A lei apenas deve estabelecer pena estrita e evidentemente necessária."
A exegese do mencionado artigo, confrontado e conjugado com a Lei Fundamental
de 1988, é formulada por LUIZ LUISI, na obra retro mencionada, página 26, cuja
reprodução de pequeno excerto, veicula-se obrigatório:
"A Constituição vigente no Brasil diz ser invioláveis os direitos à
liberdade, à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade (artigo 5º caput), e
põe como fundamento do nosso Estado democrático de direito, no artigo 1º do
inciso III, a dignidade da pessoa humana. Decorrem sem dúvidas, desses princípio
constitucionais, como enfatizado pela doutrina italiana e alemã que a restrição
ou privação desses direitos invioláveis somente se legitima se estritamente
necessária a sanção penal para a tutela de bens fundamentais do homem, e mesmo
de bens instrumentais indispensáveis a sua realização social. Destarte, embora
não explícito no texto constitucional, o princípio da intervenção mínima se
deduz de normas expressas da nossa Grundnorm, tornando-se, portanto, de um
postulado nela inequivocamente implícito."
Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão deverá ser-lhe comutado, em homenagem ao fim propedêutico
da reprimenda corporal, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível,
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________________, em ____ de _____________ de 2.00___.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _____________________