ALEGAÇÕES FINAIS - CONFESSO - PROTÓTIPO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Consoante sinalado pelo réu, desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação no fato
descrito pela peça portal coativa.
Em juízo, reiterou o a tese da negativa da autoria, consoante se depreende do
termo de interrogatório de folha ____, aduzindo que no dia dos fatos descritos
pela denúncia, encontrava-se na cidade de ________.
Por seu turno a prova judicializada, não é suficiente de per se, para ilidir
a tese da negativa da autoria suscitada pelo réu desde a natividade da lide.
Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova inculpatória, gerada com a
instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das sedizentes vítimas do tipo
penal (vide folhas ____, e ) o que compromete de forma inarredável sua
credibilidade, haja vista, não possuírem a isenção e a imparcialidade
necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente
equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Demais, a segunda vítima , uma vez instado pelo Julgador togado, a reconhecer
o réu como sendo o fautor do roubo, não agregou o quesito certeza, ao
reconhecimento, revelando-se incoerente e contraditório nesse item, uma vez que
após ter obrado o aludido reconhecimento, tendo por anteparo o vido espelhado,
existente na sala apropriada para tal finalidade, afirmou que o "reconhecido" ,
possui sua fotografia estampada à folha ____. Ora, a fotografia, que jaz
impressa à folha ____, é de _________!
Nas palavras literais da sedizente vítima à folha ____: "..."
Outrossim, gize-se, por fundamental que a palavra das vítimas, deve ser
recebida com extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu,
agindo por vingança e não por caridade - a qual segundo professado pelo apóstolo
e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto
devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
valia as presentes perorações: "Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido
deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o
sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o
deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza" (cf. H. Tornaghi,
Curso, p. 392).
Donde, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Se for expurgada a palavra das vítimas, manifestamente parciais e
tendenciosas, em suas claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a
delatar a autoria, do fato, tributados graciosamente ao denunciado.
Ademais, sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação
no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas,
contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o
ônus da acusação recai sobre a artífice da peça acusatória. Não se
desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça
parida pela Senhora da ação penal pública incondicionada à morte.
Nesse passo fecunda é a jurisprudência compilada juntos aos tribunais
pátrios:
Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dúbio pro réu', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JTACrim
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
réu, a qual o exculpa, e a segunda encimada pela dona da lide, o qual
pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa o réu pelo
fictício delito, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo denunciado,
calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dúbio pro réu.
Nesse sentido é a mais cobiçada jurisprudência, extraída dos tribunais
pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a
desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e
anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a tese da negativa da autoria, e por conseguinte absolvido
o réu, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
II.- Na remota hipótese de sucumbir a tese mor, consubstanciada no item
supra, seja, de igual sorte absolvido o réu, ante a defectibilidade probatória
que preside a demanda, a teor do artigo 386, VI do Código de Processo Penal.
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/