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Petição - Penal - Recurso e razões de receptação


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RECURSO E RAZÕES - RECEPTAÇÃO - ATIPICIDADE E REINCIDÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________ (___).

processo-crime n.º _______________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

_______________________, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado nesta cidade de ____________, hodiernamente constrito junto ao Presídio _____________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de folha ____, que recebeu o recurso de apelação formulado pelo réu à folha _____, oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, _____ de __________ de 2.0___.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:___________________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da Comarca de ____________________, DOUTOR _______________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (03) três anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (20) vinte dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, (duas vezes), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, ponto central da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, como questão central discorrerá sobre a ausência de concreção do tipo penal a remanesceu condenado, o que é aferido e constado, com uma clareza o doer os olhos, pela prova reunida à demanda, o que conduzirá, de forma inexorável, a absolvição do recorrente, por atipicidade na conduta; num segundo e derradeiro momento, como questão periférica, postulará pela expunção da reincidência, ante sua notória e incontrastável inconstitucionalidade, alinhando jurisprudência autorizada.

1.) ATIPICIDADE NA CONDUTA

Pelo que reluz das assertivas declinadas pelo recorrente, quando interrogado, tem-se, que o mesmo ignorava, cabalmente, que o bem da vida adquirido tivesse origem ilícita.

Diz textualmente o réu à folha ________:

"... Fazia três meses que tinha o veículo quando foi preso e a Polícia disse que carro era roubado. O depoente estava foragido do semi-aberto há quatro meses, cumprindo pena por roubo. Não pegou recibo pelo valor pago e não recebeu qualquer documento do veículo. Os cheques apreendidos estavam no porta-luvas do carro. Não tinha examinado o porta-luvas que estava trancado..."

Demais, o réu jamais suspeitou da origem falsa do bem adquirido. Se pairasse dúvida, não teria implementado o negócio, o qual de resto teve efêmera duração, amargando, o comprador (réu) ingente prejuízo.

Registre-se, que na receptação dolosa, constitui-se em elemento essencial e vital a sua perfectibilização, a ciência inequívoca, por parte do réu, de que o bem pelo mesmo adquirido, tenha origem criminosa. Não basta o dolo eventual, exige-se e reclama-se o dolo direito. (vg. STF, RT: 599/434)

Outrossim, até a presente data, sequer apurou-se, com exação, quem teria, pretensamente transmitido dito bem ao réu, com o que resta descaracterizado o tipo reitor da receptação.

Nesse norte é a mais abalizada jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao caso em discussão:

"O crime de receptação dolosa (art. 180 caput do Código Penal) pressupõe crime antecedente e o receptador não pode ser responsabilizado sem que definitivamente se declare a existência deste pressuposto. Pressupõe, ainda, o conhecimento pelo acusado da origem criminosa da coisa e identificação da pessoa que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização do delito" RT: 663/293

"Para que alguém responda por receptação dolosa é indispensável que tenha prévia ciência de que a coisa que recebe tem origem criminosa" RT: 592/353

Donde, sendo dado incontroverso, que o recorrente, desconhecia, piedosamente, a desonra que padecia o bem da vida pelo mesmo cobiçado, e tendo permanecido incógnito o vendedor, impõe-se a desconstituição da sentença objeto de incisiva exprobação, eis calcada e sedimentada no sítio da mera plausibilidade, logo no terreno das hipótese e conjecturas, jamais ostentando o galardão da verossimilhança.

Quanto aos cheques apreendidos, os mesmos encontravam-se depositados no porta-luvas do automóvel, sequer suspeitando o réu da sua existência.

A versão de que aludidos cheque foram ‘jogados pela janela’, foi engendrada pelos agentes da policia civil, os quais na ânsia de incriminarem o réu, valeram-se do artifício da simulação, dando luz a um fenômeno espúrio e mendaz, o qual lastimosamente, foi encampado pela sentença, respeitosamente hostilizada.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) DA REINCIDÊNCIA

Sobremais, inadmissível, tenha o recorrente agravada sua pena pela reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato - ainda que a exasperação da pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do Código Penal - sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente inconstitucional.

Neste sentido, já decidiu o Terceiro Grupo Criminal, nos embargos infringentes n.º 70.000.916.106, em 16 de junho de 2000 cuja ementa assoma de obrigatória transcrição:

EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação da pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração no exercício do jus puniendi do Estado.

Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis do empate.

No mesmo sentido, é a posição adotada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, na apelação criminal n.º 70.000.847.699, cujo decalque veicula-se inarredável, por ferir com maestria e propriedade a matéria submetida a desate.

FURTO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA, SE APERFEIÇOA, QUANDO OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES, OU SEJA, O AGENTE PASSA A TER A TRANQÜILA DETENÇÃO DA COISA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E LONGE DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO. CONSIDERANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE, DEVE-SE, FAZENDO UMA RELEITURA DA LEI PENAL, APENAS DAR VALOR POSITIVO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÓ PODEM SER CONSIDERADAS PARA BENEFICIAR O ACUSADO, E NÃO MAIS PARA LHE AGRAVAR A PENA. E DENTRO DESTE RACIOCÍNIO, TAMBÉM TEM-SE QUE AFASTAR O AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. INCLUÍ-LA COMO CAUSA DE AGRAVAÇÃO DE PENA, NÃO LEVA EM CONTA QUE O DELINQÜENTE REINCIDENTE NEM SEMPRE E O MAIS PERVERSO, O MAIS CULPÁVEL, O MAIS PERIGOSO EM CONFRONTO COM O PRIMÁRIO. ALÉM DISSO, MÃO PODE O PRÓPRIO ESTADO, UM DOS ESTIMULADORES DA REINCIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONDENADO A UM PROCESSO DESSOCIALIZADOR, DESESTRUTURADO SUA PERSONALIDADE POR MEIO DE UM SISTEMA PENITENCIÁRIO DESUMANO E MARGINALIZADOR, DEPOIS EXIGIR QUE SE EXACERBE A PUNIÇÃO A PRETEXTO DE QUE O AGENTE DESRESPEITOU A SENTENÇA ANTERIOR, DESPREZOU A FORMAL ADVERTÊNCIA EXPRESSA NESSA CONDENAÇÃO E, ASSIM, REVELOU UMA CULPABILIDADE MAIS INTENSA. (09 FLS) (Apelação Crime nº 70000847699, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Garibaldi, REL. DESEMBARGADOR DOUTOR SYLVIO BAPTISTA NETO. j. 27.04.2000).

Portanto, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, suprimindo-se da pena-base, os (6) seis meses legados, afora redimensionar-se a pena definitiva, alterando-se, por decorrência, o regime de cumprimento da pena, o qual de semi-aberto, passará para o aberto.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada rescindir, expungindo-se do decisum o veredicto condenatório uma vez que se encontram descaracterizados os delitos de receptação dolosa tributados contra o apelante, o que se vindica com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.- Na remota hipótese de sobejar condenado, a despeito do requerido no item supra, seja reputada tida e havida como inconstitucional a majoração da pena-base, frente a reincidência, expurgando-se da sanção corporal os (06) seis meses legados pela agravante, bem como alterando-se o regime de cumprimento da pena, para o aberto.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, perfazendo, restabelecendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

______________________, em ___ de _____________ de 2.0___.

___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ________________


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