CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - EXACERBAÇÃO DA PENA BASE - REINCIDÊNCIA - CRIME
HEDIONDO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA ____ VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE _________________ (___)
processo-crime n.º _____________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de ______________ de 2.0__.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ______________.
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena" (*) DAMÁSIO
E. DE JESUS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
____________________________
Em que pese o brilho das razões elencadas pela denodada Doutora Promotora de
Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____________ dos
autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o
de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, da lavra da operosa e
dilúcida Julgadora monocrática, DOUTORA ____________________, no que condiz com
a alteração do regime de cumprimento da pena, bem como no atinente a exacerbação
da pena-base do delito a que imputado ao réu, além da majoração da pena frente a
reincidência, porquanto, o decisum de primeiro grau de jurisdição, nestes itens,
é impassível de censura, visto que se filiou a moderna orientação doutrinária e
jurisprudencial, as quais exorcizam e proscrevem o cumprimento da pena em regime
integralmente fechado, face seu caráter desumanitário, vexatório e
inconstitucional; sendo, ademais, inconcebível a exasperação do apenamento
padecido pelo recorrido, como vindicado pelo forma inclemente pela recorrente,
cumprindo, assim, ser resguardada a sentença, nestes tópicos.
Passa-se, pois, a traçar-se pequena análise dos pontos em destaque.
1.) DA PENA-BASE
Quanto ao primeiro ponto, alusivo a elevação da pena-base ao delito a que
indevidamente subjugado, tem-se que não assiste razão a recorrente, haja vista
que o apenamento padecido pelo recorrido foi extremamente gravoso, representando
verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status
libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade
individual.
Por conseguinte, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida
em que tornará deletéria e desumana a pena imposta, o que contravém aos
princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é
retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do
artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do crime"
Nesta senda, é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
transcrição:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM: 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT: 612/353)
Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavras do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
2.) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: INICIAL FECHADO.
Sobremais - em discorrendo sobre o segundo ponto fustigado pela honorável
integrante do parquet - sabido e consabido que a pretensão ministerial de
compelir o réu ao comprimento da pena imposta em regime totalmente fechado, face
a suposta hediondez do delito de estupro, encontra-se em rota de colisão com a
garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º,
XLVI, da Carta Magna.
Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu,
diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a
um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento
durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta
possibilidade de ressocialização do condenado, tida e havida como o fim
teleológico da pena.
Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio,
ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição,
onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas
de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a
desate:
"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena
desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo;
deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final
do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência
psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim,
desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária
após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma
dessocialização.
A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art.
2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização
e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não
se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as
finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução
Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do
condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a
renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável
- pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la
- a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio
sistema penitenciário."
No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA
PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da
inconstitucionalidade do regime integral fechado:
"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da
Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art.
5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta
especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação
de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente
proibida"
Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do
regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado
em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA
CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:
"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO
DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA
SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE
ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM
AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".
Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e
pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a manutenção da parte dispositiva
da sentença, que assegurou ao réu o regime inicial fechado, sob pena de em
prosperando o recurso interposto pela dominuis litis, legar-se ao recorrido jugo
desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime
hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios
inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela
Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual
comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos
ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"
HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS
HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à
páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:
"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do
convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse
afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de
reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização,
um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que
ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na
sociedade..."
.............................................................................
"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente
irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a
função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."
3.) REINCIDÊNCIA
Sobremais, inadmissível, tenha o recorrido agravada sua pena pela
reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não
podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato - ainda que a exasperação da
pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do
Código Penal - sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente
inconstitucional.
Neste sentido, já decidiu o Terceiro Grupo Criminal, nos embargos
infringentes n.º 70.000.916.106, em 16 de junho de 2000 cuja ementa assoma de
obrigatório traslado:
EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação da
pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser
tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração
no exercício do jus puniendi do Estado.
Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o
acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis do
empate.
No mesmo sentido, é a posição adotada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado, na apelação criminal n.º 70.000.847.699, cujo decalque
veicula-se inarredável, por ferir com maestria e propriedade a matéria submetida
a desate.
FURTO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA, SE APERFEIÇOA,
QUANDO OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES, OU SEJA, O AGENTE PASSA A TER A
TRANQÜILA DETENÇÃO DA COISA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E LONGE DA
VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO.
CONSIDERANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE, DEVE-SE, FAZENDO UMA
RELEITURA DA LEI PENAL, APENAS DAR VALOR POSITIVO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÓ PODEM SER CONSIDERADAS PARA BENEFICIAR O
ACUSADO, E NÃO MAIS PARA LHE AGRAVAR A PENA. E DENTRO DESTE RACIOCÍNIO, TAMBÉM
TEM-SE QUE AFASTAR O AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. INCLUÍ-LA COMO
CAUSA DE AGRAVAÇÃO DE PENA, NÃO LEVA EM CONTA QUE O DELINQÜENTE REINCIDENTE NEM
SEMPRE E O MAIS PERVERSO, O MAIS CULPÁVEL, O MAIS PERIGOSO EM CONFRONTO COM O
PRIMÁRIO. ALÉM DISSO, MÃO PODE O PRÓPRIO ESTADO, UM DOS ESTIMULADORES DA
REINCIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONDENADO A UM PROCESSO DESSOCIALIZADOR,
DESESTRUTURADO SUA PERSONALIDADE POR MEIO DE UM SISTEMA PENITENCIÁRIO DESUMANO E
MARGINALIZADOR, DEPOIS EXIGIR QUE SE EXACERBE A PUNIÇÃO A PRETEXTO DE QUE O
AGENTE DESRESPEITOU A SENTENÇA ANTERIOR, DESPREZOU A FORMAL ADVERTÊNCIA EXPRESSA
NESSA CONDENAÇÃO E, ASSIM, REVELOU UMA CULPABILIDADE MAIS INTENSA. (09 FLS)
(Apelação Crime n.º 70000847699, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Garibaldi, REL.
DESEMBARGADOR DOUTOR SYLVIO BAPTISTA NETO. j. 27.04.2000).
Portanto, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, perseguida de
forma irrefletida pela ciosa recorrente, ante as ponderações traças linhas
volvidas, embebidas em sólida e adamantina jurisprudência.
Destarte, a sentença injustamente reprovada pela apelante, deverá ser
preservada, - ressalvada a possibilidade latente de reforma ante o recurso
defensivo interposto - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos
Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, no que concerne com o
regime inicial de cumprimento da pena, bem como no que condiz ao apenamento
base, não esquecendo da mantença da expunção da reincidência, do delito a que se
une, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do
verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________________, ___ de ________________ de 2.0__.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ____________