A defesa requer a unificação da pena para efeito de cálculo da progressão de regime.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., atualmente recolhido à prisão de ....,
por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em
anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem
mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o que segue.
DOS FATOS
O reeducando cumpre pena desde 03.11.1995, de forma e, consoante aponta o
parecer ministerial à fls., o mesmo, face a longa sanção a ele imposta, 85 anos
e 1 mês de reclusão, só poderia postular o pedido de troca de regime à data de
17.06.2009.
Pelo exposto acima, depredemos que o sentenciado estaria submetido ao regime
fechado, durante toda a execução de sua pena, sem progredir a regime mais
brando, já que a implementação de 1/6 de pena coincidiria, na prática com a
consecução do limite legal estabelecido no art. 75, caput do CP. Nesse diapasão,
faz-se mister ponderar a finalidade essencial a que se destina a execução de
pena, prevista no art. 1º da LEP, o qual reza: "A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado ou internado". De
forma similar, a Exposição de Motivos da LEP, nos seus pontos 13 e 14, ressalta
a imprescindibilidade da execução penal oportunizar "a oferta de meios pelos
quais os apenados e os submetidos à medida de segurança venham a Ter
participação construtiva na comunhão social", bem como denota a necessidade de
prover "a reincorporação do autor (do delito) à comunidade".
DO DIREITO
Para cumprir eficazmente tal desiderato, o sistema penal vigente adotou o
sistema progressivo no que se refere à execução da pena privativa de liberdade,
conforme se infere do ponto 35 da Exposição de Motivos do Código Penal: "(...) A
fim de humanizar a pena privativa de liberdade, adota o projeto o sistema
progressivo de cumprimento de pena, de nova índole, mediante o qual poderá
dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu
mérito." (o grifo é nosso)
Portanto, a progressividade da pena de restrição da liberdade não pode ser
olvidada, sendo colorário do princípio da individualização da pena, consectário
dos princípios da proporcionalidade e da humanidade da pena, constante no art.
5, XLVI, da CF, segundo o qual a pena deve ser individualizada ao condenado
mediante o cumprimento em etapas com progressiva liberação da liberdade que lhe
é suprimida, cuja aferição está subordinada a averiguação de seu mérito e de sua
personalidade.
Não serão alcançados tais objetivos, por se manter o sentenciado, durante todo o
período efetivo de cumprimento de pena, apartado da sociedade que apenas o
receberá, de forma abrupta, após o implemento do lapso de 30 anos, o que não se
coaduna com a necessidade por outorgar-lhe maior medida de liberdade consoante a
demonstração de seu mérito. Com efeito, Excelência, urge que se proceda a
limitação das penas em 30 anos, na forma do art. 75, §1º, do CP, vez que
envolverá, in casu, permitir que a execução das penas cominadas ao recluso, se
dê de modo progressivo; do contrário, significaria "subordinar o condenado a uma
pena desumana, cruel, porque inviabiliza um atendimento prisional racional;
deixa o recluso sem esperanças de obter a liberdade antes do termo final do
tempo de condenação; não exerce sobre ele nenhuma influência positiva no sentido
da reinserção social e desampara a própria sociedade na medida em que devolve o
preso à vida societária, após um processo de reinserção ás avessas, ou seja, uma
dessocialização." (SILVA FRANCO e outros, Código Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial. 6ª Ed. São Paulo: RT, 1997. P.504).
Portanto, no caso do sentenciado em tela, faz-se necessário promover a limitação
legal de que informa o art. 75, §1º, do Código Penal, por unificar a pena
privativa de liberdade em 30 anos, inclusive para os efeitos e incidentes de
execução, como a progressão de regime prisional, objetivando salvaguardar,
consoante expusemos, a humanidade da pena e seu fim ressocializador
indisponível. Há amplo embasamento doutrinário e jurisprudencial acerca da
matéria.
Nesse sentido, contrariamente ao afirmado pelo ilustre órgão ministerial, em
apoio á posição retrodelineada, verifica-se a postura esposada pelo insigne
jurista Júlio Fabbrini Mirabete, na obra Código Penal Interpretado, ed. Atlas,
1999. P.423, na qual estabelece: "O tempo de cumprimento das penas privativas de
liberdade não pode ser superior a 30 anos. O tempo máximo deve ser considerado
para todos os efeitos penais. Quando o Código registra o limite das penas
projeta particularidade do sistema para ensejar o retorno á liberdade (...)."
Essa posição tem encontrado acolhimento no Superior Tribunal de Justiça, bem
como no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante recente
aresto, que concede o benefício de remição de pena com o objetivo de propiciar a
unificação de pena em 30 anos, ou seja, a remição é aplicada aos trinta anos e
não ao total da pena. (TJRS - 4º Grupo Criminal, Embargos Infringentes nº
699.092.979, Rel. Des. Jaime Piterman, 23.05.1999). Por essa razão, urge
estender o prazo legal de 30 anos, fixado no art. 75, §1º do Código Penal, para
servir de paradigma à concessão de benefícios em sede execução penal, mormente
para a progressão de regime prisional.
De forma que, contrariamente ao que insta a promoção ministerial aludida, a
unificação da pena em 30 anos, com o fim de propiciar progressão de regime, não
apresenta medida incentivadora do aumento de criminalidade, por equiparar o
preso com penas altas aos de menores penas. Antes, essa medida atenta ao
espírito da LEP que reserva á CTC a ao COC o encargo de perquirir as condições
de natureza subjetiva do reeducando pertinentes ao seu mérito. De fato, a
satisfação do requisito objetivo apenas representa a consecução da pretensão à
benesse, estando a sua concessão condicionada á análise da condição subjetiva.
Nesse respeito, constata-se que a conduta do sentenciado retro tem revelado sua
determinação em atestar mudanças, alterações em seu comportamento, os quis
indicam que o mesmo tem por objetivo retornar á sociedade mediante demonstração
indelével de mérito. A título de ilustração, a Defesa Pública insta quanto a não
se olvidar que o reeducando demonstra engajamento em atividade laborativa,
preenchendo seu tempo com atividade proveitosa, ao invés de manter-se na
ociosidade, como seria usual.
Ademais, quanto á contestação ministerial relativamente à perpetuidade da pena
imposta ao reeducando retro, porquanto o mesmo integralizará 1/6 de cumprimento
de pena em 13/09/2003, quando poderá postular progressão de regime, eis que se
revela plenamente improcedente, vez que permitir que uma pena de prisão se
prolongue, irremissivelmente, por trinta anos, em regime fechado e em condições
institucionais sobejamente conhecidas, é exatamente o mesmo que permitir a pena
perpétua, tendo em vista a deteriorização psíquica e física que sofre,
inevitavelmente, a pessoa. Não se trata de execução penal com objetivos
ressocializadores, nem de melhoria, mas de deteriorização irreversível e
neutralizadora. Não há dúvida de que toda a pena que traga como resultado a
deteriorização da pessoa como meio de neutralizá-la é similar a pena mutilante,
só que executada com bastante paciência, deixando passar o tempo e o período de
prisão. Parece de meridiana clareza não ser este o entendimento que se extraí do
art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal.
Por conseguinte, são bem conhecidos os prejuízos advindos da privação da
liberdade demasiadamente longa, na medida em que essas condições implicam lesão
deteriorante e irreparável á integridade física e moral do preso, tutelada no
art.5º, XLIX, da CF. De fato, manter-se o sentenciado recolhido por período de
30 anos, em mesmo regime prisional, sem usufruto de qualquer medida de liberdade
implicaria infringir-lhe pena perpétua, em contraste com o preceito
constitucional aludido, contribuindo sobremaneira para o anulamento de sua
condição de humanidade.
DOS PEDIDOS
Portanto, não se pode prescindir da progressividade, uma vez que constitui
medida indisponível para promover a ressocialização do reeducando, razão pela
qual exsurge a necessidade de que se proceda, in casu, à unificação das penas do
sentenciado em 30 anos, consoante dispõe o art. 75, §1º do CP.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]