Pedido de liberdade provisória de ré presa em flagrante, diante do crime de homicídio contra o seu companheiro.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., recolhida na Cadeia Pública da Cidade
de ...., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A suplicante vivia em concubinato com .... (qualificação).
A suplicante encontra-se presa e recolhida na Cadeia Pública da Cidade de
.../..., desde a data de .../.../..., em alegada flagrância delitiva, e segundo
a nota de culpa que lhe foi entregue pela Autoridade Policial, por ter praticado
o crime capitulado no artigo 121, § 1º, Código Penal Brasileiro, contra seu
companheiro, isto em sua própria residência, na Rua .... nº ...., Bairro ....,
na Comarca de ...., porém, quanto ao mérito, Vossa Excelência, indubitavelmente,
verá no decorrer da instrução criminal, que a suplicante é inocente, pois no
momento em que era agredida pelo mesmo, agiu em legítima defesa.
A suplicante é mãe de uma filha menor (doc. j.), que depende de seu trabalho de
dona de casa para sobreviver.
Em seu interrogatório, a mesma confessa o delito, mas confessa que assim agiu
porque estava sendo agredida, e que não fora a primeira vez, mas inúmeras vezes
ao longo de .... anos, como se pode comprovar com documentos policiais anexo
(.... ocorrências).
O nefasto acontecimento deu-se em virtude da vítima chegar em sua residência
bastante descontrolado, tendo em vista a ingestão de, e mais saber que sua
amásia teria providenciado junto a OAB, a nomeação de um causídico para dar
andamento numa ação de dissolução de sociedade civil de fato (doc. j.), momento
em que irado, passou a quebrar móveis e aparelhos eletrônicos, dando chutes,
tapas e socos na suplicante, isto quando a mesma preparava o jantar e portava
uma faca para o descasque de alho.
DO DIREITO
De conformidade com a lição do insigne mestre, Nilo Batista, em seu livro
"Decisões Criminais Comentadas", 2ª Edição, Editora Líber Juris, 1984, páginas
174/179, a seguir transcritas, a suplicante, indubitavelmente, tem condições de
responder o processo em liberdade.
"Como se sabe, o artigo 310 do CPP, (que dispõe sobre a liberdade provisória
concedida sob certos pressupostos e condições, a presos em flagrante)
acrescentou à Lei nº 6.416 de 24.05.77, o seguinte § único: Igual procedimento
será adotado, quando o Juiz verificar, pelo Auto de Prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva -
Artigos 311/312;
Ou seja, embora formalmente perfeito o Auto de Prisão em flagrante, e embora
inafiançável o delito atribuído ao preso, o efeito de manter-se detido o réu,
somente deve ser prorrogado quando presentes os requisitos que autorizem a
prisão preventiva;"
Não se trata de favor que se deve outorgar ao preso, senão um direito, e quem
nô-lo afirma, é o autor da única e brilhante monografia brasileira sobre o
assunto, Herber Martins Batista:
'A liberdade provisória prevista no artigo 310 e seu § único, desde que
satisfeitos os pressupostos da lei, é um direito do réu ou indiciado, não um
simples benefício, não importa que no texto do artigo se usa o verbo poder;
desde que a lei estabelece pressupostos para a medida se o atendimento depende
apenas da satisfação desses requisitos.' (Liberdade Provisória - Rio, Editora
Forense - pág. 118).
Tal entendimento, após compreensível hesitação, começou a predominar na
jurisprudência, como se pode ver da decisão abaixo:
'Prisão em flagrante - relaxamento obrigatório se inocorrer qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva - ordem concedida.' (TACRIM - SP nº
62/89 - H.C. nº 96.660 -10-01-80 - Rel. Juiz Silvio Leme).
Se houver no auto de prisão em flagrante elemento probatório suficiente de molde
a convencer o Juiz de que o agente praticou o delito em legítima defesa, estado
de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do
direito, cumpre ao Magistrado, nos termos do artigo 310 do Código de Processo
Penal, depois de ouvir o órgão do Ministério Público, conceder ao réu, liberdade
provisória, mediante simples termo de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogação.
Embora o texto fale de concessão provisória ao réu, a providência pode e deve
ser adotada até mesmo na fase pré processual. Note-se que o preceito confere tal
poder ao Juiz, pela simples verificação da excludente de antijuricidade, no auto
de prisão em flagrante. Se a medida somente pudesse ser tomada em relação aos
réus que estivessem naquela situação, o termo falaria em processo. Permitindo,
contudo, a providência, com base no auto de prisão em flagrante, é induvidoso
ser ela permitida na fase do procedimento informativo.
Evidente que a excludente da antijuricidade deverá ser extreme de dúvidas. Do
contrário a medida somente poderá ser tomada, desde que não subsistam os motivos
que a vedavam, ou então, com fulcro no § único do citado artigo 310.' (Processo
Penal - Fernando da Costa Tourinho Filho - vol. 3 - 5ª Edição - pág. 394).
"Embora o texto empregue a expressão poderá, demonstrativo de mera faculdade,
estamos hoje convencidos de que se trata de um poder discricionário que deve ser
usado, se satisfeitas as condições legais. Não teria sentido ficasse a medida
subordinada ao bel prazer, à vontade, às vezes caprichosa e frívola do
Magistrado."
DOS PEDIDOS
Tendo em vista que a suplicante é pessoa que não registra antecedentes, muito
pelo contrário, sempre figurou como vítima e com residência fixa, onde mora e
cuida de seus filhos, agiu em legítima defesa enquanto era surrada (vide laudo
de exame de corpo de delito nos autos), e estando presentes a quaisquer das
hipóteses que autorizem a prisão preventiva (artigo 310 e 312 do CPP), embasado
no disposto parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal e no
Princípio Constitucional da Inocência, requer, depois de ouvido o digníssimo
representante do Ministério Público, lhe seja concedida a Liberdade Provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de
revogação e conseqüentemente, seja determinado que se expeça o necessário e
competente Alvará de Soltura.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]