FURTO - TENTATIVA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO do CRIME - Inexistência
de qualificação
ALEGAÇÕES FINAIS
1) .... foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º,
inciso III, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro,
porque teria no dia .... de .... de ...., por volta de 13:00 horas, de posse de
instrumento conhecido por "micha" e com o "aminus rem sibi habendi", aberto o
veículo marca ...., de propriedade de ...., avaliado em R$ .... que se
encontrava estacionado na Rua .... nº ...., na comarca, e que quando o
denunciado já se encontrava no interior do veículo, providenciando ligar o
arranque, visando subtraí-lo, foi surpreendido pela vítima, que com auxílio de
populares o prenderam em flagrante delito, sendo que não obteve êxito na
subtração pretendida por circunstâncias alheias a sua vontade.
2) Recebida a denúncia, foi o réu interrogado às fls. ...., ocasião em que
negou a acusação que lhe é imputada na inicial, sendo que neste ato também lhe
foi nomeado defensor dativo.
3) Defesa prévia apresentada às fls. ....
4) Por ocasião da instrução processual foram ouvidas seis testemunhas de
acusação, sendo que a representante do Ministério Público, desistiu da oitiva da
testemunha ....
5) Encerrada instrução processual, em alegações finais, a digna representante
do Ministério Público, clama pela procedência da inicial acusatória, sustentando
estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade, não socorrendo ao
denunciado quaisquer das causas de excludente de ilicitude ou de isenção de
pena.
6) Excelência, "data vênia", razão não assiste a digna representante do
Ministério Público, senão vejamos:
Quando interrogado em Juízo, nega o denunciado que tivesse intenção de
praticar o delito capitulado na inicial. Alegou em seu benefício que estava
embriagado e que não efetuou a tentativa de furto. Ora, no caso aqui analisado
não ficou estreme de dúvidas demonstrado o dolo, que seria a caracterização da
vontade de subtrair a coisa para si com a intenção de apoderamento definitivo.
Neste sentido aliás, RT 561/355, 568/313 e 571/358.
Quer ainda, respeitado o princípio da eventualidade, caso não seja aquele o
entendimento de Vossa Excelência, acrescentar que não procede a qualificadora
descrita na inicial com relação a chave falsa. O objeto apreendido, e que
informa que se encontrava em poder do réu, trata-se do objeto vulgarmente
chamado de "micha", sendo que as próprias testemunhas informaram que não sabiam
do que se tratava, e foram informados pelos policiais que se tratava de chave
falsa.
Ora, é entendimento dominante na jurisprudência, que a "micha" não deve ser
considerada para qualificar o crime. Neste sentido JUTACRIM 73/396, que a seguir
colacionamos:
"Chave falsa, como é referido no nº III do parágrafo 4º do artigo 155 do C.
P. é chave mesmo, não se lhe equiparando o objeto cujo labor do agente conduziu
ao contorno de chave. Mas a 'micha' sequer se assemelha à chave."
Isto posto, requer de Vossa Excelência, digne-se em julgar improcedente a
inicial acusatória, para o fim de Absolver o denunciado ...., ante a ausência de
comprovação do dolo, ou ainda, eventualmente, a desclassificação da conduta
típica para o furto simples do artigo 155 "caput", vez que inexistente a
qualificadora do emprego de chave falsa, por ser medido de inteira Justiça.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado