CONTRA-RAZÕES - CONCESSÃO DE SERVIÇO EXTERNO SEM UM SEXTO DA PENA
IMPLEMENTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ___________________ (___).
agravo n.º ____________
pec n.º _______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
___________________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais,
residente e domiciliado na cidade de ___________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as
presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada
pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de __________ de 2.0___.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A laboraterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho
acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos
primários pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a
vida não parou e ele continua um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão,
que gera neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos
penais e fermento de novos atos delituosos" (RUI MEDEIROS, PRISÕES ABERTAS,
1985, p. 61)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
_________________________________
Em que pese as brilhantes razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça da Vara das Execuções Penais, o qual insurgindo-se contra decisão
emanada do notável e douto Julgador singelo, DOUTOR _____________________,
esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão de serviço externo, ao
agravado, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas _______, tem-se,
que dita postulação não deverá vingar.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a
impossibilidade de conceder-se ao reeducando, o serviço externo, uma vez que o
mesmo não cumpriu a fração de 1/6 (um sexto) da pena, à luz do artigo 37 da LEP.
Contudo, o agente parquetiano, incorre, data máxima vênia, em grave equívoco,
haja vista, que a lei regente da matéria é de uma clareza a doer os olhos,
quando fixa a exigência da fração de 1/6 (um sexo) do cumprimento da pena,
apenas e tão somente se esta benesse for pleiteada frente a direção do
estabelecimento carcerário.
Para espancar, qualquer resquício de dúvida, toma-se a liberdade de
transcreve-se o artigo 37 da LEP, no qual o recorrente deposita suas vãos
esperanças, de ver reformada o despacho, que injustamente hostiliza.
"Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de um sexto da pena."
Outrossim, o artigo 35 do Código Penal, que traça as diretrizes do trabalho
externo ao apenado classificado no regime semi-aberto, não formula qualquer
exigência de cumprimento parcial da pena, para seu deferimento.
Logo, a pretensão do recorrente de cassar o benefício outorgado pelo
despacho, aqui louvado, não encontra ancoradouro seja na Lei das Execuções
Penais e ou no Código Penal.
Ao encontro da tese aqui sufragada é a mais lúcida e adamantina
jurisprudência, derivada da impetração de habeas corpus, julgado em 16 de julho
de 1998, adicto a 2ª Câmara Criminal de Férias do TJRS, sendo relator o
Desembargador, MARCO ANTÔNIO BANDEIRA SCAPINI, o qual por sua relevância e
similitude ao caso submetido à desate, revela-se imperiosa sua reprodução, em
seu fragmento final:
.............................................................
"...Verifica-se, por outro lado, que o paciente postulou o benefício do
serviço externo, que foi indeferido, após ouvida do Ministério Público. O
argumento para o indeferimento foi o de que o apenado não satisfaz o requisito
temporal. Referiu-se a MMª. Juíza de Direito, certamente, ao requisito do art.
37, da LEP, de cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
Neste ponto, parece-me, há constrangimento ilegal. O regime estabelecido na
sentença para o início da execução da pena é o semi-aberto, e o disposto no art.
37, parte final, da LEP, vigora, apenas, em relação ao regime fechado. Para o
trabalho externo, nos regimes aberto e semi-aberto, a Lei não estabelece prazo,
podendo o benefício ser requerido desde o início do cumprimento da pena. Aliás,
no regime aberto, o trabalho externo é condição (art. 114, I da LEP).
Se a Lei não estabelece prazo, não é lícito ao Juiz fazê-lo. Neste sentido já
decidiu a egrégia 2ª Câmara Criminal, do TJRGS:
"Trabalho externo. Denegação, em primeira instância, porque o preso não
cumpriu 1/6 da pena, no regime semi-aberto. Interposição de agravo, visando a
reforma da decisão. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é
disciplinado exclusivamente nos artigos 35 e 36, da Lei nº 7.209/84 e neles não
se encontra nenhuma exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena do réu.
Provimento do agravo. Unânime". (TJRGS, Recurso de Agravo nº 692005861 - Rel.
Juiz Nilo Wolff)
Assim, também, no julgamento do agravo nº 696123231:
"Agravo. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é disciplinado
exclusivamente nos artigos 35 e 36 da Lei nº 7.209/84, e neles não se encontra
nenhuma exigência de cumprimento mínimo de um sexto da pena do réu". (resumo)
(TJRGS, Recurso de Agravo nº 696123231 - Rel. Juiz Antônio Carlos Netto de
Mangabeira).
Na prática, a exigência de cumprimento de 1/6 da pena, quando o regime
original da condenação é o semi-aberto, faz com que o condenado perca o emprego,
quando o tem, e deixe a família desamparada por longo período, permanecendo
recolhido como se o regime fosse o fechado. Com isso, resta subvertida a
finalidade preponderante da execução penal, que é a de "proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado". (Art. 1º, da LEP). Ressalto
que, no caso, o crime foi cometido em 1976 e, desde então, não se tem notícia de
outros fatos praticados pelo paciente, o que denota ausência de periculosidade.
Ademais, o paciente, segundo consta, é casado e tem filhos menores para
sustentar.
Por esses motivos, denego a ordem, concedendo, no entanto, de ofício, Habeas
Corpus, para deferir o serviço externo"
No mesmo norte perfilha-se acórdão originário da apelação crime n.º 50.717-5,
o qual aborda a concessão de trabalho externo, independentemente do cômputo da
fração de 1/6, compilado por MAURÍCIO KUEHNE, in, LEI DE EXECUÇÃO PENAL ANOTADA,
Curitiba, 1999, Juruá Editora, à páginas 88/89, cujo decalque, ainda que parcial
assoma inarredável:
"O art. 34, § 3º, do Código Penal, admite o trabalho externo, mesmo no regime
fechado, em serviços e obras públicas; e o art. 35 o admite, bem como a
freqüência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou
superior, ao condenado que inicie o cumprimento em regime semi-aberto.
Desta forma, poderia o Juiz autorizá-lo, e não se discute.
Brande-se, porém, o art. 37 da Lei da Execução Penal, repete-se, como
excludente da admissão desse regime, porque não cumprido ainda 1/6 da pena.
Ora, esse imposição não de dirige ao Juiz sentenciante, mas à direção do
estabelecimento penal onde se encontrar o réu, dependente também de dados de que
só ela dispõe: ‘a aptidão, a disciplina e a responsabilidade’, que só elas
autorizarão a medida, obviamente, após a experiência e o conhecimento que do réu
tenha o executor da pena - e por isso se exige o cumprimento mínimo de 1/6 da
pena período probatório.
.............................................................
"Tenha-se, por fim, em conta a nova filosofia da execução penal, como
definida no novo texto, objetivando, tanto quanto possível, a sempre procurada
recuperação do réu e valorizando os elementos que a propiciem ou facilitem.
Dentre eles - e não devemos deter nesse exame, na simplicidade deste voto,
proferido à pressa, para atender ao exigente interesse da acusação: recebidos os
autos ontem, 19, à noite - o do trabalho é dos mais valorizados.
Com efeito não há instrumento mais eficaz de recuperação, de estímulo à
reintegração social, do que o trabalho, sobretudo aquele ao qual se entregava
habitualmente o condenado, ante da prática do delito, para manter-se e aos seus.
Se não deve o Juiz ampliar demasiadamente a compreensão da norma, também não
há de decidir como se não existisse, e na linha que a filosofia do texto indica.
Tanto mais quando o objetivo da lei é a recuperação do réu, não a desgraça, e
menos ainda a que se execute a família, como anatematizava ROBERTO LYRA:
"Atualmente, o que se ‘executa’ não é o sentenciado. O objeto passa a
sujeito..."
Na prisão também executa-se o homem, diretamente. ‘Executa-se’ a família,
dissolvendo, de fato, a sociedade conjugal e a comunhão de vida com a viuvez e a
orfandade virtuais. Piores, porque com o marido e os pais vivos"(fls. 123)
Sobremais, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Ademais, ao contrário do sustentado pelo ilustrado recorrente, o instituto do
trabalho externo, possui nítido escopo de beneficiar o apenado, na medida em que
o mesmo revela-se dócil ao mourejo diário (seja este braçal e ou intelectual)
proscrevendo a ociosidade que sabidamente é a mãe dos vícios, afora exorcizar-se
a prostração infecunda, outra mazela, a ser banida da prisão, mediante o
desprendimento diário do reeducando.
Consoante proclamado pelo apóstolo e doutor do gentios, São Paulo, "somente o
trabalho humano dignifica a pessoa", considerada, esta, em sua tríplice dimensão
de ente bio-psico-social.
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que impassível de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
__________________, em ____ de ____________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________________