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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de concessão de serviço externo sem um sexto da pena implementado

Petição - Penal - Contra-razões de concessão de serviço externo sem um sexto da pena implementado


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CONTRA-RAZÕES - CONCESSÃO DE SERVIÇO EXTERNO SEM UM SEXTO DA PENA IMPLEMENTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ___________________ (___).

agravo n.º ____________

pec n.º _______________

objeto: oferecimento de contra-razões.

___________________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado na cidade de ___________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ___ de __________ de 2.0___.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A laboraterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos primários pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a vida não parou e ele continua um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão, que gera neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e fermento de novos atos delituosos" (RUI MEDEIROS, PRISÕES ABERTAS, 1985, p. 61)

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: _________________________________

Em que pese as brilhantes razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara das Execuções Penais, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador singelo, DOUTOR _____________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão de serviço externo, ao agravado, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas _______, tem-se, que dita postulação não deverá vingar.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a impossibilidade de conceder-se ao reeducando, o serviço externo, uma vez que o mesmo não cumpriu a fração de 1/6 (um sexto) da pena, à luz do artigo 37 da LEP.

Contudo, o agente parquetiano, incorre, data máxima vênia, em grave equívoco, haja vista, que a lei regente da matéria é de uma clareza a doer os olhos, quando fixa a exigência da fração de 1/6 (um sexo) do cumprimento da pena, apenas e tão somente se esta benesse for pleiteada frente a direção do estabelecimento carcerário.

Para espancar, qualquer resquício de dúvida, toma-se a liberdade de transcreve-se o artigo 37 da LEP, no qual o recorrente deposita suas vãos esperanças, de ver reformada o despacho, que injustamente hostiliza.

"Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena."

Outrossim, o artigo 35 do Código Penal, que traça as diretrizes do trabalho externo ao apenado classificado no regime semi-aberto, não formula qualquer exigência de cumprimento parcial da pena, para seu deferimento.

Logo, a pretensão do recorrente de cassar o benefício outorgado pelo despacho, aqui louvado, não encontra ancoradouro seja na Lei das Execuções Penais e ou no Código Penal.

Ao encontro da tese aqui sufragada é a mais lúcida e adamantina jurisprudência, derivada da impetração de habeas corpus, julgado em 16 de julho de 1998, adicto a 2ª Câmara Criminal de Férias do TJRS, sendo relator o Desembargador, MARCO ANTÔNIO BANDEIRA SCAPINI, o qual por sua relevância e similitude ao caso submetido à desate, revela-se imperiosa sua reprodução, em seu fragmento final:

.............................................................

"...Verifica-se, por outro lado, que o paciente postulou o benefício do serviço externo, que foi indeferido, após ouvida do Ministério Público. O argumento para o indeferimento foi o de que o apenado não satisfaz o requisito temporal. Referiu-se a MMª. Juíza de Direito, certamente, ao requisito do art. 37, da LEP, de cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

Neste ponto, parece-me, há constrangimento ilegal. O regime estabelecido na sentença para o início da execução da pena é o semi-aberto, e o disposto no art. 37, parte final, da LEP, vigora, apenas, em relação ao regime fechado. Para o trabalho externo, nos regimes aberto e semi-aberto, a Lei não estabelece prazo, podendo o benefício ser requerido desde o início do cumprimento da pena. Aliás, no regime aberto, o trabalho externo é condição (art. 114, I da LEP).

Se a Lei não estabelece prazo, não é lícito ao Juiz fazê-lo. Neste sentido já decidiu a egrégia 2ª Câmara Criminal, do TJRGS:

"Trabalho externo. Denegação, em primeira instância, porque o preso não cumpriu 1/6 da pena, no regime semi-aberto. Interposição de agravo, visando a reforma da decisão. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é disciplinado exclusivamente nos artigos 35 e 36, da Lei nº 7.209/84 e neles não se encontra nenhuma exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena do réu. Provimento do agravo. Unânime". (TJRGS, Recurso de Agravo nº 692005861 - Rel. Juiz Nilo Wolff)

Assim, também, no julgamento do agravo nº 696123231:

"Agravo. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é disciplinado exclusivamente nos artigos 35 e 36 da Lei nº 7.209/84, e neles não se encontra nenhuma exigência de cumprimento mínimo de um sexto da pena do réu". (resumo) (TJRGS, Recurso de Agravo nº 696123231 - Rel. Juiz Antônio Carlos Netto de Mangabeira).

Na prática, a exigência de cumprimento de 1/6 da pena, quando o regime original da condenação é o semi-aberto, faz com que o condenado perca o emprego, quando o tem, e deixe a família desamparada por longo período, permanecendo recolhido como se o regime fosse o fechado. Com isso, resta subvertida a finalidade preponderante da execução penal, que é a de "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado". (Art. 1º, da LEP). Ressalto que, no caso, o crime foi cometido em 1976 e, desde então, não se tem notícia de outros fatos praticados pelo paciente, o que denota ausência de periculosidade. Ademais, o paciente, segundo consta, é casado e tem filhos menores para sustentar.

Por esses motivos, denego a ordem, concedendo, no entanto, de ofício, Habeas Corpus, para deferir o serviço externo"

No mesmo norte perfilha-se acórdão originário da apelação crime n.º 50.717-5, o qual aborda a concessão de trabalho externo, independentemente do cômputo da fração de 1/6, compilado por MAURÍCIO KUEHNE, in, LEI DE EXECUÇÃO PENAL ANOTADA, Curitiba, 1999, Juruá Editora, à páginas 88/89, cujo decalque, ainda que parcial assoma inarredável:

"O art. 34, § 3º, do Código Penal, admite o trabalho externo, mesmo no regime fechado, em serviços e obras públicas; e o art. 35 o admite, bem como a freqüência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior, ao condenado que inicie o cumprimento em regime semi-aberto.

Desta forma, poderia o Juiz autorizá-lo, e não se discute.

Brande-se, porém, o art. 37 da Lei da Execução Penal, repete-se, como excludente da admissão desse regime, porque não cumprido ainda 1/6 da pena.

Ora, esse imposição não de dirige ao Juiz sentenciante, mas à direção do estabelecimento penal onde se encontrar o réu, dependente também de dados de que só ela dispõe: ‘a aptidão, a disciplina e a responsabilidade’, que só elas autorizarão a medida, obviamente, após a experiência e o conhecimento que do réu tenha o executor da pena - e por isso se exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena período probatório.

.............................................................

"Tenha-se, por fim, em conta a nova filosofia da execução penal, como definida no novo texto, objetivando, tanto quanto possível, a sempre procurada recuperação do réu e valorizando os elementos que a propiciem ou facilitem.

Dentre eles - e não devemos deter nesse exame, na simplicidade deste voto, proferido à pressa, para atender ao exigente interesse da acusação: recebidos os autos ontem, 19, à noite - o do trabalho é dos mais valorizados.

Com efeito não há instrumento mais eficaz de recuperação, de estímulo à reintegração social, do que o trabalho, sobretudo aquele ao qual se entregava habitualmente o condenado, ante da prática do delito, para manter-se e aos seus.

Se não deve o Juiz ampliar demasiadamente a compreensão da norma, também não há de decidir como se não existisse, e na linha que a filosofia do texto indica.

Tanto mais quando o objetivo da lei é a recuperação do réu, não a desgraça, e menos ainda a que se execute a família, como anatematizava ROBERTO LYRA:

"Atualmente, o que se ‘executa’ não é o sentenciado. O objeto passa a sujeito..."

Na prisão também executa-se o homem, diretamente. ‘Executa-se’ a família, dissolvendo, de fato, a sociedade conjugal e a comunhão de vida com a viuvez e a orfandade virtuais. Piores, porque com o marido e os pais vivos"(fls. 123)

Sobremais, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Ademais, ao contrário do sustentado pelo ilustrado recorrente, o instituto do trabalho externo, possui nítido escopo de beneficiar o apenado, na medida em que o mesmo revela-se dócil ao mourejo diário (seja este braçal e ou intelectual) proscrevendo a ociosidade que sabidamente é a mãe dos vícios, afora exorcizar-se a prostração infecunda, outra mazela, a ser banida da prisão, mediante o desprendimento diário do reeducando.

Consoante proclamado pelo apóstolo e doutor do gentios, São Paulo, "somente o trabalho humano dignifica a pessoa", considerada, esta, em sua tríplice dimensão de ente bio-psico-social.

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que impassível de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

__________________, em ____ de ____________ de 2.0__.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ________________


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