Crime de imprensa calúnia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL COMARCA
DE _______
(nome, qualificação e domicílio), vem, por intermédio de seu advogado, oferecer
queixa-crime contra (nome, qualificação e domicílio), e o faz pelas razões de
fato e de direito que passa a expor:
1. O querelado, "doublé" de contador e jornalista, como se diz, publicou no
Jornal ____, edição de ____, _ª página, um artigo intitulado ____, no qual
atribui ao querelante participação no seqüestro de ____, fato assaz divulgado
pelos órgãos de imprensa e que surda revolta causou em nosso meio.
No mencionado artigo diz seu autor que _(explicitar a declaração do articulista
referente à co-autoria do crime), como demonstra o recorte do jornal junto à
presente.
2. Assim procedendo, atribuindo ao queixoso prática de crime, incorreu o
querelado nas penas do art. 20 da lei n.º 5.250, de 09.02.1967 - detenção e
multa.
A calúnia é forma de crime contra a honra, prevista no Código Penal, ao lado da
injúria e da difamação (arts. 138, 139 e 140). A Lei de Imprensa proíbe
caluniar, difamar e injuriar alguém, sancionando a prática do ilícito penal,
levado a efeito por meio dos atuais órgãos de divulgação e informação
(periódicos, emissoras de radiofusão, etc).
Pelo exposto, requer a citação do querelado para os termos da presente ação
penal, apresentar-se em juízo, oferecer defesa, se quiser, procedendo-se na
forma do art. 45, incisos I a IV, e 46, da Lei n.º 5.250/67, e no que couber dos
dispositivos do Código de Processo Penal.
Requer seja recebida a queixa e, afinal, julgada procedente a ação, condenado o
réu na pena prevista e nas custas e honorários de advogado.
Termos em que, juntando rol de testemunhas, Espera deferimento.
Data e assinatura do advogado.
Observações:
1. Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (Lei de Imprensa,
art. 20, § 2º).
2. Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o
Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, Chefes de estado ou de Governo Estrangeiro, ou seus
representantes diplomático.