ASSOCIAÇÃO - TRÁFICO - ART 14 DA LEI ANTITÓXICOS - ART 308 DO CP -
CONTRA-RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao
recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela
manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do
parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena" *DAMÁSIO E.
DE JESUS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese a nitescência das razões elencadas pela denodada Doutora
Promotora de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ___
até ___ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor,
qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, da lavra
do operoso e dilúcido Julgador monocrático, DOUTOR _________, no que condiz com
os tópicos alvos de inconformidade, porquanto o decisum de primeiro grau de
jurisdição, nestes itens, é impassível de censura, haja vista, que se filiou a
moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, as quais exorcizam e
proscrevem o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, face seu
caráter desumanitário, vexatório e inconstitucional; sendo, ademais,
inconcebível o reconhecimento do delito de associação, contemplado no artigo 14
da Lei Antitóxicos, bem como do delito definido no artigo 308 do Código Penal,
como vindicado pelo forma inclemente pela recorrente, cumprindo, assim, ser
resguardada a sentença, nesses relevantíssimos verbetes.
Passa-se, pois, a traçar-se a digressão do pontos em destaque.
Quanto ao primeiro ponto, alusivo a caracterização do artigo 14 da Lei
Antitóxicos, tem-se, como explicitado por maestria pelo intimorato Sentenciante
(vide folha ___), que a prova não demonstrou qualquer vínculo associativo, o
qual, de resto, não pode ser eventual, mas sim permanente, vg. RT: 646:280.
Inexistente, qualquer resquício de ânimo associativo, o qual deve ser provado
e não presumido, assoma desarrazoado, por não dizer-se esdrúxulo e extravagante,
pretender-se irrogar-se contra o recorrido, tal labéu.
Em consolidando o aqui esposado, é a lição de VICENTE GRECO FILHO, in,
TÓXICOS - PREVENÇÃO E REPRESSÃO, São Paulo, 1.989, Saraiva, página ____, o qual
em traçando a exegese do artigo 14, da Lei Antitóxicos, obtempera com sua
peculiar autoridade:
"Parece-nos, todavia, que não será toda a vez que ocorrer concurso que ficará
caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo de
fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja
separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o
crime, no caso de convergência ocasional da vontade para a prática de
determinado delito, que determinaria a co-autoria."
No concernente, ao delito previsto pelo artigo 308 do Código Penal, o mesmo,
de igual sorte, claudica, como, aliás, demonstrado, de forma minudente e
irretorquível pelo altivo Magistrado à folha ___/___.
Efetivamente, tendo o réu, por ocasião do flagrante, se apresentado pelo seu
vero nome, o que é afirmado pelo apelando e pelos próprios policiais federais;
e, sendo dado inconteste que o mesmo não ocultou seu real identidade, e tão
pouco fez uso dos documentos alheios, inadmissível venha a responder por tal e
quimérico delito, como postulado, data máxima vênia, de forma equivocada pela
apelante.
Outrossim - em discorrendo sobre o terceiro e último ponto fustigado pela
honorável integrante do parquet - sabido e consabido que a pretensão ministerial
de compelir o réu ao comprimento da pena imposta em regime totalmente fechado,
face a suposta hediondez do delito de tráfico, encontra-se em rota de colisão
com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo
artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.
Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu,
diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a
um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento
durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta
possibilidade de ressocialização do condenado, tida e havida como o fim
teleológico da pena.
Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio,
ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição,
onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas
de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a
desate:
"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena
desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo;
deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final
do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência
psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim,
desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária
após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma
dessocialização.
A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art.
2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização
e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não
se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as
finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução
Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do
condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a
renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável
- pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la
- a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio
sistema penitenciário.
No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA
PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, onde à folha 250,
sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:
"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º, § 1º, da
Lei 8.072/90, - a denominada 'lei dos crimes hediondos' - por violação do art.
5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta
especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação
de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente
proibida"
Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do
regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume nº 177, página 59, da
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado
em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA
CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:
"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO
DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA
SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE
ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM
AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".
Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e
pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a manutenção da parte dispositiva
da sentença, que assegurou ao réu o regime inicial fechado, sob pena de em
prosperando o recurso interposto pela dona da lide, legar-se ao recorrido jugo
desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime
hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios
inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela
Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a
seguinte dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas
cruéis, desumanas ou degradantes"
HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra, DIREITOS
HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à
páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:
"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do
convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse
afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de
reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização,
um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que
ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na
sociedade..."
"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente
irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a
função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."
Destarte, a sentença injustamente reprovada pelo apelante, deverá ser
preservada no que respeita com a determinação do regime inicial de cumprimento
da pena, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, em seus
multifacetários e insólitos pleitos, mantendo-se intangível a sentença de
primeiro grau de jurisdição, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/