FALSO TESTEMUNHO - ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL - RAZÕES DE RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
_________, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado nessa
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho
de folha ____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas ____, arrazoar o
recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos a
Doutora Promotora de Justiça que oficia nessa Vara, para, querendo, oferecer,
sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se a presente peça de irresignação, contra sentença condenatória
editada pelo notável julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, a quem o subfirmado, abrindo parênteses nestas
modestas e despretensiosas razões recursais, permite-se, destacar e sobrelevar o
relevante trabalho que vem desenvolvendo na citada Vara, onde com esmero, afinco
e abnegação, outorga a prestação da tutela jurisdicional - móbil de toda justiça
- sempre de forma expedita, célere e correta (em perfeita sintonia com os
reclamos do tempo hodierno), sem descurar do primor com que reveste suas
decisões. É, pois, digno e credor, por sua brilhante e irrepreensível atuação do
mais genuínos encômios, aqui consignados de forma preambular, eis sobremodo
merecidos.
Entrementes, no que tange a quaestio sub judice, ousa o apelante, data maxima
venia, divergir, pela raiz, do dilúcido e douto Julgador singelo, no concernente
ao decisum, aqui submetido à apreciação, o qual ao emprestar agnição a denúncia,
condenou o apelante a expiar pela pena de (02) dois anos de reclusão, dando-o
como incurso do artigo 342, § 1º do Código Penal, sob a franquia do regime
aberto.
As razões da inconformidade, circunscrevem-se a dois tópicos assim
delineados: num primeiro momento, sustentar-se-á a tese da atipicidade do delito
que lhe é irrogado, visto que o depoimento acoimado de falso, não gerou qualquer
efeito no mundo jurídico, de sorte que não veio a lume o inquérito e, por
conseguinte, sequer foi deflagrada a ação penal; para num segundo e derradeiro
momento, discorrer sobre a inexistência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença reprovada.
Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate.
1.) AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
Consoante afere-se com uma clareza a doer os olhos, pela certidão de folha
____, tem-se, que o depoimento acoimado de falso e exibido à folha ____ dos
autos, não integrou até a presente data, inquérito válido, e ou serviu de
suporte e lastro para aviamento de ação penal.
Ora, é questão incontroversa na jurisprudência, constitui-se em condição de
procedibilidade, ao delito de falso, a deflagração de ação penal, no processo
originário, onde se encontra albergado o indigitado depoimento.
Todavia, no caso em tela, tem-se, que o inquérito onde foi colhido o termo de
folha ____, sequer foi concluído e tão pouco foi remetido a juízo, nos termos da
certidão de folha ____, já mencionada.
Assim, atendo-se, a circunstância que inexistiu lesividade à administração da
justiça, na medida em que o depoimento do réu, sequer chegou a integrar
inquérito válido, e ou redundou em processo judicial, tem-se, que inexiste
crime, eis ausente a própria tipicidade.
Nessa senda, oportuno revela-se a transcrição de jurisprudência autorizada:
"Falso testemunho - Não caracterização - Arquivamento do inquérito no qual o
paciente prestou o depoimento acoimado de falso - Inexistência de potencialidade
lesiva à Administração da Justiça - Ordem concedida para trancamento do
inquérito." (RJTJSP 117/501)
"Falso testemunho - Não caracterização - Depoimento acoimado de falso que
nenhuma influência teve no deslinde da causa - Conduta atípica - Absolvição
decretada" (RJTJSP 102/512)
"RECURSO ESPECIAL - FALSO TESTEMUNHO - POTENCIALIDADE DE DANO - 'Crime é
conduta é resultado. Aquela, atividade humana. Este, além de compreender o
objeto material, exigir sujeito passivo, alberga dano ou perigo ao bem tutelado.
A potencialidade de dano (perigo) à Administração da Justiça é elemento
constitutivo do delito. O resultado jurídico (normativamente relevante) não se
confunde com o mero resultado físico" ( STJ - Rel. VICENTE CERNICCHIARO - RSTJ
23/427)
2.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide termo de declarações no orbe inquisitorial de folha ____), o mesmo foi
categórico e peremptório em negar a prática do delito, que lhe é arrostado pela
peça portal coativa.
Referida asserção, foi reiterada na fase judicial, quando inquirido pela
julgadora togada à folha ____.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada
com a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser acolhida, totalmente.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Donde, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação, desde o princípio.
Gize-se, que a prova inculpatória, proclamada pelo julgador singelo, como
hábil para a emissão de um juízo de censura contra o réu, circunscreve-se, a
palavra da testemunha _________, do qual não se colhe o compromisso de dizer a
verdade (vide folha ____) e da testemunha, _________ ouvido à folha ____, o qual
é categórico em eximir o recorrente de toda e qualquer responsabilidade ao
afirmar que: "... _________ não lhe falou se sabia quem era o autor do disparo.
Não sabe se _________ foi na residência de _________ e declarou saber quem era o
autor do disparo..."
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à morte.
Nesse norte, assoma obrigatória a transcrição da melhor jurisprudência, que
jorra dos tribunais pátrios:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Dessarte, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e
sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa
sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, frente a atipicidade
do fato, absolvendo-se, por imperativo o apelante, com fundamento no artigo 386,
inciso IIII, do Código de Processo Penal.
II.- Na remotíssima hipótese de não vingar a tese primeira, seja cassada a
sentença judiciosamente buscada derrogar, face a manifesta e notória deficiência
probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar
qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo
386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/