Requer a reapreciação da matéria objeto da lide
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ________________ - UF
pec n.º _______________
objeto: agravo em execução
_____________________, brasileiro, reeducando da ________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folha ______________, interpor, o presente
recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito
previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a
parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o –
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas, além da guia de
expediente atualizada, as seguintes peças dos autos principais:
a-)sentença condenatória do processo n.º _____________, de folhas
______________.
b-)acórdão de apelação-crime, de folhas _________________.
c-)despacho requisitando intimação para início da psc, de folha _______.
d-)encaminhamento para a assistente social, de folha ______________.
e-)pedido de conversão de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária,
de folhas ___________.
f-)promoção ministerial pelo indeferimento do pedido, de folha __________.
g-)decisão recorrida de _________.
h-)intimação da decisão recorrida à folha _________, processada em
______________.
Nesses termos,
pede deferimento.
_______________, ___ de __________ de 2.00_.
_________________________
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
“Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua voz
pronuncia, jamais abandona a caridade”. (WORDSWORTH)
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pela notável e operosa
julgadora monocrática da Vara de Execuções Penais da Comarca de
_____________________, DOUTORA _____________________, a qual indeferiu pedido
alusivo à conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena
pecuniária.
A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico.
Sufraga o agravante o entendimento de que na fase da execução da pena – mormente
quando restritiva de direitos – pode o julgador monocrático modificar algumas
das condições impostas na sentença, atendendo as peculiares condições do réu,
aqui agravante.
De resto, deve ser realizada a audiência admonitória para o fim de advertir o
réu das condições estabelecidas, e eventualmente, ouvi-lo para alterar umas das
condições que lhe são desfavoráveis, e ou inexeqüíveis.
O artigo 159 da Lei de Execuções Penais preconiza que ao ser concedida a
suspensão condicional da pena por Tribunal (como é o caso do agravante), a este
caberá estabelecer as condições de cumprimento das restrições impostas. Todavia,
poderá deixar a cargo do juízo da execução (§ 2.º, artigo 159 da LEP), que
deverá fazê-lo assim que receber os autos.
A audiência admonitória não se trata de atividade jurisdicional, mas sim,
administrativa, sendo de competência do juiz da execução quando o “decisum”
partiu de superior instância.
Entrementes, ao agravante não foram impostas as condições da prestação de
serviços à comunidade na forma legal, tendo sido diretamente encaminhado para a
assistente social responsável para designação da entidade a ser beneficiada com
o trabalho gratuito.
A calhar com o aqui expendido, é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência,
parida dos pretórios pátrios:
“Condições especiais não fixadas quando da concessão do benefício – Atribuição
do Juízo da Execução – Inteligência dos arts. 78, §§1.º e 2.º, do Código Penal e
158 da LEP. Na hipótese de não serem as condições do sursis estipuladas pela
sentença condenatória, compete ao Juízo das Execução sua escolha e até sua
modificação, nos termos do artigo 158, da LEP, pois são consideradas
imprescindíveis as condições enumeradas nos §§ 1.º e 2.º do art. 78, do Código
Penal”. (TACRIM – SP – RA – REL. CIRO CAMPOS – RJD 5/40)
“A chamada audiência admonitória de concessão do sursis deve ser realizada após
o trânsito em julgado da condenação (TJSP, RT 636/278), e presidida pelo próprio
juiz da condenação, salvo se o sursis houver sido dado pelo tribunal, quando
competirá ao juiz da execução (TJSP, RJTJSP 104/529)”.
Ademais, o artigo 158, §2.º da Lei de Execuções Penais, preconiza que a qualquer
tempo as condições e regras estabelecidas na concessão da suspensão condicional
da pena, poderão ser modificadas para adequar o cumprimento da mesma às
possibilidades do sentenciado.
Neste diapasão, faz-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
“Não há ofensa à coisa julgada nem “reformatio in pejus” se o Juiz da Execução
fixa a condição legal de cumprimento do sursis. Ele é competente não só para
fixar a condição legal como também para modificar suas condições e regras
estabelecidas na sentença e até mesmo conceder o sursis.” (TACRIM-SP – RA – REL.
RULLI JUNIOR – RJD 4/43)
Este, aliás, é o entendimento perfilhado pelo festejado JULIO FABBRINI MIRABETE,
in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2000, 9.ª edição, onde à folha 547, obtempera:
“Aliás, apesar do caráter sancionatório de todas as condições, permite a lei a
hipótese de alteração de condições durante a execução (art. 158, § 2.º, da LEP),
sem que se veja aí violação à coisa julgada”.
De resto, o sursis é um direito subjetivo do sentenciado, nada impedindo a
substituição de uma medida restritiva de direitos por outra no curso da
execução, devido a limitação de cumprimento decorrente da atividade
profissional.
Em comungando com o aqui esposado, faz-se necessário e imperioso o traslado de
jurisprudência que verte a matéria aqui fustigada, mesmo que de forma parcial:
TACRSP: “Sursis – Substituição da condição delimitação de fim de semana pela
prestação de serviços comunitários – Possibilidade – Hipótese – Em sede de
sursis, a condição de limitação de fim de semana, consistente na permanência do
réu aos sábados e domingos, em casa de albergados, pode ser substituída pela de
prestação de serviços comunitários, quando o condenado reside em local distante
de tal estabelecimento e não possui condições de arcar com os custos de
transporte e alimentação”. (RJDTACRIM 18/142)
Donde, tem-se que a substituição da prestação de serviços à comunidade pela
prestação pecuniária (ambas restritivas de direito), não viola qualquer
princípio, cumprindo ser deferida em grau de revista.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas
inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação,
missão esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I-) Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de em
reformando-se a decisão aqui fustigada, deferir-se ao agravante a substituição
da pena restritiva de direitos da espécie prestação de serviços à comunidade, em
outra de mesma espécie, qual seja, a prestação pecuniária, consoante o
explicitado nas linhas volvidas.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do
verbo, o primado da JUSTIÇA!
_____________, em ____ de ________ de 2.00__.
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OAB/UF