RECURSO E RAZÕES - TÓXICOS - NEGATIVA DE AUTORIA - REINCIDÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _______________ (___).
processo-crime n.º ____________________
objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação.
(*) réu preso
_________________________, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e
domiciliado na Rua ________________ n.º _____, nesta cidade de ________________,
pelo Defensor Público subfirmado, nomeado para a prática de ato específico nos
termos do despacho de folha _____, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de
folha _____, que recebeu o recurso de apelação formulado pelo réu à folha _____,
oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80
de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de __________ de 2.0___.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ______________________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e intimorato Julgador monocrático titular da ___ Vara Criminal da Comarca de
_______________, DOUTOR _______________, o qual em oferecendo respaldo de
agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (04) quatro anos
e (08) oito meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em
(100) cem dias multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n.º
6.368/86, com a agravante contemplada pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal,
sob a clausura do regime fechado, ante a reincidência.
A irresignação do apelante, subdivide-se em três tópicos. Num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a
natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença
repreendida; para, num segundo momento, discorrer sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada; e, por último, postulará pela expunção da agravante
reincidência, ante sua notória e incontrastável inconstitucionalidade.
Passa-se, pois, a análise seqüencial e bipartida da matéria alvo de
discussão.
1.) NEGATIVA DA AUTORIA E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de interrogatório de folha ___), o mesmo foi categórico e
peremptório em negar, o delito narrado pela peça proêmia.
Nas palavras literais do réu à folha ________:
"... DISSE que se encontrava no local dos fatos. Disse que estava apanhando
algumas moças que iriam ser transportadas até um boate, e eu carona para
___________, sendo que já estava na companhia de __________. Foram abordados e
não esboçou qualquer reação, nem tentou fuga, pois desconhecia a existência da
cocaína. Tão logo abordado, a Polícia determinou que _____________ começasse a
correr. ___________ tinha uma jaqueta a quem foi arremessada ao chão. Os
policiais voltaram com ________________ preso. A cocaína que foi apreendida no
console do veículo, _____________, disse que era sua....
A calhar com a versão esgrimida pelo recorrente, veicula-se a palavra do
co-réu ______________, onde à folha ______, afirma:
"... Disse que a droga que foi apreendida era sua, toda ela..."
Gize-se, que a tese pelo mesmo esgrimida, não foi ilidida e ou rechaçada com
a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida, totalmente.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente tributado.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda,
impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se
inocente da imputação.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova
pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se
a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e irmanada com a
acusação, visto ser parte interessada na condenação do réu, não possuindo, por
conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de
exprobação, malgrado, tenha sido este emitido, pela sentença, acerbamente
hostilizada.
Assim, os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos
policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão
do réu (aqui apelante), não poderão, operar validamente contra o recorrente,
porquanto, constituem-se (os policiais) em algozes e detratores do réu possuindo
interesse direto na êxito da ação penal, da qual foram os principais mentores.
Vide o auto de prisão em flagrante lavrado contra o réu de folha ___ e
seguintes.
Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça
portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando, no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO, almejando com todas as verdades de sua alma a condenação do réu no
intuito de legitimarem a própria conduta desencadeada em detrimento do último.
Em rota de colisão, com a posição adotada pela altiva Julgadora singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, oriunda das
cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO,
in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha
117/118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
a morte.
Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada sob o
contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na
medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia,
percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem
ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
2.) DA REINCIDÊNCIA
Sobremais, inadmissível, tenha o recorrido agravada sua pena pela
reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não
podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato - ainda que a exasperação da
pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do
Código Penal - sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente
inconstitucional.
Nesta senda, já decidiu o Terceiro Grupo Criminal, nos embargos infringentes
n.º 70.000.916.106, em 16 de junho de 2000 cuja ementa assoma de obrigatório
traslado:
EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação da
pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser
tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração
no exercício do jus puniendi do Estado.
Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o
acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis do
empate.
No mesmo momento, é a posição adotada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado, na apelação criminal n.º 70.000.847.699, cujo decalque
veicula-se inarredável, por ferir com maestria e propriedade a matéria submetida
a desate.
FURTO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA, SE APERFEIÇOA,
QUANDO OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES, OU SEJA, O AGENTE PASSA A TER A
TRANQÜILA DETENÇÃO DA COISA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E LONGE DA
VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO.
CONSIDERANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE, DEVE-SE, FAZENDO UMA
RELEITURA DA LEI PENAL, APENAS DAR VALOR POSITIVO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÓ PODEM SER CONSIDERADAS PARA BENEFICIAR O
ACUSADO, E NÃO MAIS PARA LHE AGRAVAR A PENA. E DENTRO DESTE RACIOCÍNIO, TAMBÉM
TEM-SE QUE AFASTAR O AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. INCLUÍ-LA COMO
CAUSA DE AGRAVAÇÃO DE PENA, NÃO LEVA EM CONTA QUE O DELINQÜENTE REINCIDENTE NEM
SEMPRE E O MAIS PERVERSO, O MAIS CULPÁVEL, O MAIS PERIGOSO EM CONFRONTO COM O
PRIMÁRIO. ALÉM DISSO, MÃO PODE O PRÓPRIO ESTADO, UM DOS ESTIMULADORES DA
REINCIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONDENADO A UM PROCESSO DESSOCIALIZADOR,
DESESTRUTURADO SUA PERSONALIDADE POR MEIO DE UM SISTEMA PENITENCIÁRIO DESUMANO E
MARGINALIZADOR, DEPOIS EXIGIR QUE SE EXACERBE A PUNIÇÃO A PRETEXTO DE QUE O
AGENTE DESRESPEITOU A SENTENÇA ANTERIOR, DESPREZOU A FORMAL ADVERTÊNCIA EXPRESSA
NESSA CONDENAÇÃO E, ASSIM, REVELOU UMA CULPABILIDADE MAIS INTENSA. (09 FLS)
(Apelação Crime nº 70000847699, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Garibaldi, REL.
DESEMBARGADOR DOUTOR SYLVIO BAPTISTA NETO. j. 27.04.2000).
Em suma, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, alterando-se, por
decorrência, o regime de cumprimento da pena, o qual do fechado, passará para o
semi-aberto
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma
imperativa sua participação em todos os delitos, desde o rebento da lide,
cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e
ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de
igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal,
frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.
II.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor, seja reputada tida e havida
como inconstitucional a agravante da reincidência, para o especial efeito de
alterar-se o regime de cumprimento da pena para o semi-aberto.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em ____ de ___________ de 2.0___.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _________________