ALEGAÇÕES FINAIS - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - ANUÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ________________ (____).
processo-crime n.º _____________________
alegações finais
_________________________, brasileiro, solteiro, carpinteiro, residente e
domiciliado nesta cidade de _______________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular,
as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e irresoluta o fato delituoso
que lhe é infligido pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com
a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.
Registre-se, que o réu não foi reconhecido pela vítima e ou pelas
testemunhas, como sendo o autor e ou co-autor do delito descrito pela denúncia,
com o que impossível é empresta-se foros de agnição a denúncia, a qual fenece e
falece ante a inexistência de prova hábil e idônea a confortá-la.
Em verdade, em verdade, a prova que sobejou no feito, é completamente estéril
e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Titular da Ação
Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que
depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é
graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o que é compartilhado e
expressamente vindicado pelo denodado e culto, DOUTOR ____________________, em
suas alegações lançadas à folhas ____.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação na esfera penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (Ap. 160.097,
TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de
Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de __________ de 2.0_____.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _________________