PRISÃO PREVENTIVA - CONTRA-RAZÕES - RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, casado, servente de pedreiro, residente e domiciliado
na Rua _________, nº ____, Bairro _________, nesta cidade de _________, pelo
Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no
prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as
presentes contra-razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente
hostilizada pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a altiva Julgadora
monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela
distinta Magistrada, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal,
remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à superior
instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida
odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte
legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena"
(*) FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
_________
Em que pese a nitescência das razões dedilhadas pela denodada Doutora
Promotora de Justiça titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
Doutora , fautora e subscritora da peça de irresignação estampada à folhas ____
até ____ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor,
qual seja, o de obter a retificação do despacho que injustamente hostiliza, haja
vista, que o mesmo é infenso a qualquer censura, eis estratificado e sedimentado
em premissas irrefutáveis.
Esgrima a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que o
recorrido é credor da custódia cautelar, a qual sob sua ótica é imperativa, para
"garantia a ordem pública" (SIC)!
Entrementes, de obtemperar-se que as razões invocadas pela recorrente,
encontram-se em descompasso figadal com os princípio reitores que autorizaram e
informam a custódia preventiva.
Deve-se ter presente que a segregação provisória é medida excepcionalíssima,
sendo execrada pelos tribunais pátrios, eis que implica, sempre, no cumprimento
antecipado da pena (na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se,
aqui, de forma flagrante e deletéria o preceito Constitucional da inocência,
erigido pelo artigo 5º LVII da Carta Magna.
Inegavelmente, sob o doce império da Lei Fundamental de 1.988, encontra-se
proscrita a possibilidade de submeter-se o réu à enxovia, antes do advento de
sentença penal com trânsito em julgado. Tal intelecção vem respaldada por sólida
e adamantina jurisprudência, vg: RT nº 479/298.
Sabido, outrossim, que é vedado ao Julgador unocrático acolher pleito em que
redunde em ato de arbítrio. Ora a proposição do MINISTÉRIO PÚBLICO, se lograsse
foros de agnição, com a conseqüente e nefanda privação da liberdade do réu,
consubstanciaria, incontroversamente, em atitude despótica, a caracterizar o
constrangimento ilegal, passível de saneamento via remédio heróico.
Demais, face suprimir a liberdade pessoal - no que vilipendia o princípio da
incoercibilidade individual - a prisão preventiva deve ser (tolerada) decretada
com redobrada cautela, sopesando-se, para sua outorga, mesmo que a priori, qual
a classificação na constelação penal repressiva, do delito imputado ao réu, bem
como se este se reveste de hediondez.
Donde, deve ser reservada a casos extremos, - a ultima ratio - onde o crime
perpetrado é de tal gravidade que suscite comoção social.
Em secundando o aqui assentado, é entendimento dos tribunais pátrios, cujos
arestos por sua extrema pertinência e objetividade ao tema em debate, são aqui
trazidos à colação:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in RT nº 531/301
"Prisão preventiva. Réu Primário, de bons antecedentes e radicado no distrito
da culpa - Medida de exceção - Não obrigatoriedade, mas tão-somente nas
hipóteses previstas em lei. Habeas Corpus concedido para revogá-la. - A prisão
preventiva, como ato de coerção pessoal antecedente à decisão condenatória é
medida excepcional, que deixa de ser obrigatória para se converter em
facultativa, adequada apenas e tão somente às hipóteses precisamente fixadas em
lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do ius libertatis e ao
status dignitatis, do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando
absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal" in,
RT nº 690/330.
Ademais, saliente-se, que o recorrido é tecnicamente primário, possuindo
residência fixa, e profissão definida (servente de pedreiro), sendo que o
pretenso crime imputado contra o mesmo, pela peça pórtica, é alusivo ao delito
de subtração, o qual, de resto, é negado de forma veemente pelo réu. (Vide termo
de interrogatório de folha ____).
Observe-se, que a única condenação de amargou até a presente data, foi
desconstituída pelo Tribunal Superior, consoante notificado pela nota de
expediente de folha ____.
Constitui-se em atitude esdrúxula e tendenciosa lançar-se ao cárcere o réu,
pela simples e comezinha circunstância de que o mesmo poderá voltar a delinqüir.
Tal pressuposição verdadeira quimera, faz supor que quem a afirma, possui o dom
da profecia, restando comprometida a credibilidade do vaticino, na medida em que
este é impassível de análise e ou de sustentação racional.
De outro norte manifestamente mendaz percute a afirmação de veia ministerial,
a proclama que se o réu permanecer em liberdade atentará contra a ordem pública.
Ora, o réu embora tenha cometido um deslize (o qual está sendo apurado) é pessoa
mansa como um cordeiro, que está sendo imolado, e jamais (somente por obra de
ficção) poderá ser taxado como elemento daninho, pernicioso e nocivo à
comunidade.
Professa a jurisprudência extraída das cortes de justiça:
"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia
cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações
de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua
tranqüilidade" in, RJDTACRIM, 11/201
Oportuno, relembrar consoante o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO, "que a
mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei".
Conseqüentemente, o despacho injustamente objurgado, pelo órgão ministerial
deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer labéu, cumprindo-se
lançar-se ao anátema a irresignação recursal, missão, esta reservada aos
Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se,
destarte, o recurso interposto pela representante do Ministério Público, em
ancorado em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, afastando-se, o
espectro da clausura forçada, buscada de forma irrefletida e impiedosa pela
ciosa recorrente.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto e Culto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/