RECURSO E RAZÕES - RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO POLICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, pobre, dos serviços gerais, atualmente
constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
julgador monocrático, em regime de exceção, junto a Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à
denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (10) meses de reclusão,
acrescida da pecuniária, cifrada em (20) vinte dias-multa, dando-o como incurso
nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sob a franquia do
regime aberto.
As razões da inconformidade, ponto aríete da presente peça, centram-se e
condensam-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese
da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a
qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num
segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas,
sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha
sido este parido, de forma equivocada pela sentença respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise conjunta da matéria em debate.
Consoante afirmado, pelo apelante, de forma categórica e concludente, em seu
termo de interrogatório colhido frente ao Julgador togado (vide folha ____) o
mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma gratuita
pela denúncia.
Gize-se, que a tese da negativa da autoria suscitada pelo apelante, - a
despeito do desdém gratuito que lhe foi devotado pela sentença aqui
parcimoniosamente hostilizada - não foi infirmada e ou entibiada no deambular da
instrução judicial, e deveria, por inarredável, ter sido agasalhada pelo altivo
Julgador singelo.
Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente em juízo, e aferia a
circunstância de que o depoimento declinado pelo réu no orbe policial é nulo de
pleno direito, visto que ao mesmo não foi dado curador especial, por força do
artigo 15 do Código de Processo Penal, tem-se, que passa a merecer crédito suas
assertivas declinadas no orbe judicial, passando o ônus da prova (descrédito de
retratação), ao órgão reitor da denúncia.
Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra
do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de
sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve
ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que
ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a
confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou
prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na
livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados
que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade
a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)
Demais, a defectibilidade probatória, advinda com a instrução judicial, não
autoriza o ilustrado Magistrado, à míngua de elementos produzidos com a
instrução do feito, a emitir juízo de censura, estratificado único e
exclusivamente, na maculada e írrita "confissão extrajudicial do réu", elegendo
a mesma como pedra angular de seu edifício sentencial, no quesito alusivo a
autoria, como obrado à folha ____.
Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência que jorra dos
tribunais pátrios, digna de decalque:
"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para
informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do
contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é
relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório
policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação
penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que
pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade
inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)
"Não tendo sido ratificado em juízo e não se revelando concordante com as
demais provas, salta à vista que não se pode atribuir à confissão extrajudicial
a dignidade de fonte de convencimento" (JTACRIM, 7:145)
"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça
informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em
juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus
antecedentes, impossível será a condenação" (TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO
FERRARI)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório" (JTACRIM, 70:319)
Em verdade, como já dito e aqui repisado, a prova judicializada, é
completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista,
que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e
confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que
sobejou condenado.
De outro norte, a palavra isolada do policial militar, inquirido à folha
____, não poderá, de igual forma, operar validamente contra o apelante, haja
vista, constituir-se (dito policial) em algoz do réu possuindo interesse direto
do êxito da ação penal - da qual foi seu principal menor - máxime, considerado,
que participou ativamente das diligências que culminaram com a detenção do
recorrente (vide folha ____).
Assim, o informe de clave castrense, não detém a menor serventia para servir
de âncora ao decisum, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível
para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador unocrático,
assoma imperativa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o temática sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
No campo doutrinário, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que,
entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência
repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável
parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98,
390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355,
495/349 e 508/381).
Obtempere-se, por fundamental, que o policial uma vez instado em juízo a
reconhecer o réu, mostrou-se irresoluto, asseverando: ".. Disse que eram dois os
rapazes e com relação ao acusado _________ que esta em audiência não lembra se o
mesmo era um dos dois que estavam na escadaria..." (Vide folha ____).
Ademais, sabido e consabido que cumpre ao órgão fautor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o
julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e
nitescente jurisprudência, objeto de reprodução face sua extrema adequação ao
caso alvo de revisão:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Porquanto, inexistindo prova segura, correta e sólida a corroborar e
sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa
sua supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de epitímio contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Doutos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento
judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF