ALEGAÇÕES FINAIS - ROUBO QUALIFICADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________ e _________, atualmente segregados, pelo Defensor subfirmado, vêm,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe,
oferecer, no prazo legal, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto
segue:
Segundo sustentado pelo réus, quanto inquiridos pelo julgador togado à folhas
____, os mesmos, foram categóricos e conclusivos, em negaram a prática do fato
delituoso descrito de forma parcial e tendenciosa pela peça pórtica.
Em verdade, o incidente teve curso, em virtude da cupidez da vítima, a qual
após ter avençado com o réu _________ o valor de R$ _________, para o translado
deste até o , majorou de forma desmesurada e descomedida dito valor, para ,
tendo, em decorrência, o réu se insurgido, motivadamente, contra tal abuso,
dando ensejo a uma pequena querela verbal, na qual optou a vítima, por abandonar
seu veículo.
A discussão entre o réu _________ e a sedizente vítima, foi presenciada pelo
co-réu, _________, o qual atesta minudentemente tal circunstância em seu termo
de interrogatório.
Lançado a derrelição o veículo pela vítima, entenderam por bem os réus, em se
servirem deste automotor, momentaneamente, dirigindo-se à cidade de _________.
A toda evidência, se for aquilatada e avaliada a prova com imparcialidade,
tem-se, inexistiu o fictício delito de roubo, imputado aos réus.
Aliás, o única voz que sustenta a imputação contra os denunciados,
constitui-se na própria vítima do tipo penal, o qual assaca contra estes, em
depoimento despido de credibilidade. Vide folha ____.
Demais, inócuo será recorrer-se ao depoimento prestado por _________,
declinado na fase policial, no intuito de incriminá-lo, porquanto, dita
declaração foi prestada mediante tortura, despida, pois, de qualquer valor
jurídico.
De observar-se, que a vítima, recusou-se a proceder o reconhecimento em juízo
dos réus, o fazendo por via de fotografia, procedimento este, que não revela a
segurança devida e necessária, para apurar-se com exação o quesito autoria.
Assim, emergindo dos autos duas versões dos fatos, incompatíveis e
irreconciliáveis, entre si, a primeira sustentada pelos réus, os exculpando da
prática do fato delituoso (em si inexistente), e a segunda os inculpando da
prática delitiva, tem-se, por uma questão de bom senso, e sob pena de
perpetrar-se gritante injustiça, que emprestar-se primazia a versão esposada
pelo réus, calcado no vetusto mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais lúcida e eloqüente jurisprudência que jorra dos
tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema
submetido a desate:
"Inexistindo outro elemento adverso de convicção, o antagonismo entre as
versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367,
TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
Outrossim, obtempere-se, que inexiste na prova coligida à demanda, uma única
voz isenta a incriminar a conduta palmilhada pelos denunciados. Carece o feito
de testemunha presencial (ocular) dos fatos.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, haja vista, que o ônus da acusação recai sobre
o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte. Nesse
norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
Soçobrando o tipo (roubo), de idêntica sina padecerão as qualificadoras
satélites, que exacerbam a pena.
Porquanto, todos os caminhos conduzem a absolvição do réus, devendo, esta,
ser proclamada, sem mais vagar, sobretudo, considerado que amargam deletéria
clausura força, por tempo em muito superior ao tolerado em lei.
ISTO POSTO, REQUEREM:
I.- Sejam os réus absolvidos, da imputação que lhes é graciosamente
arrostada, de sorte que a prova reunida à demanda e por demais defectível e
anêmica para ancorar um veredicto adverso, expedindo-se, por força da sentença
absolutória, os competente alvarás de soltura.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/