CONTRA-RAZÕES - ABSOLVIÇÃO - ROUBO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, casado, dos serviços gerais, residente e domiciliado
nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código
de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº
80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de
que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão
injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese a brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático,
DOUTOR _________, é impassível de censura, visto que analisou como rara
percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela
demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e
aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, alinhando como argumento mor (vide folha ____) o fato
de o mesmo ter sido "reconhecido" pela vítima, _________, no depoimento prestado
pela última à folha ____
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
porquanto, o tíbio "reconhecimento" obrado pela vítima, não poderá prevalecer
frente a versão sólida esposada pelo réu, defendida na negativa da autoria.
Observe-se, por capital, que a vítima em momento algum, vislumbrou a face
daquele que aponta como sendo o réu, referindo, ainda a vítima, que o recorrido
se encontrava de costas! (literalmente: "as suas costas"), quando ingressou no
posto. Vide folha ____.
Ora, tendo o réu negado desde a primeira hora os fatos que lhe foram
tributados pela denúncia (vide termo de interrogatório de folha ____), assoma
ilógico e irracional, remanesça condenado tão somente pela palavra inconclusiva
da vítima, a qual, como já consignado, foi dúbia e irresoluta, ao proceder o
"reconhecimento", do recorrido, visto que não agregou o quesito certeza, sobre a
pessoa do réu, devendo, por imperativo - o malfadado "reconhecimento"- ser,
reputado, tido e havido, como imprestável para o fim a que se destina, como bem
demonstrado e explicitado, pelo lúcido e intimorato Julgador singelo à folha
____.
Demais, é dado incontroverso, que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por
vingança, e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor
do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar
uma realidade fictícia, logo inexistente
Nessa senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL:
PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Em verdade, sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devia
probidade, idoneidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz
isenta e incriminar o réu.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje
no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado,
desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dono da
lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima, inculpa
aleatoriamente o recorrido, pelo fictício roubo, deve, e sempre, prevalecer, a
versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in
dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais alvinitente jurisprudência, que jorra tribunais
pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a
desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela produzida sob
o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Obtempere-se, por derradeiro, que o réu é credor de um voto de confiança em
suas assertivas, de sorte que é primário na etimologia do termo (vide folhas
____), desconhecendo, por completo o orbe delinquencial.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF