PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - DEGOLA - RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Réu preso
Objeto: interposição de recurso em sentido estrito e oferecimento de
razões
_________, brasileiro, solteiro, carpinteiro, atualmente constrito junto ao
Presídio Estadual de , pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, uma vez ciente da sentença
de pronúncia de folha ____ até ____, interpor, no qüinqüídio legal, o presente
recurso em sentido estrito, tem por lastro e ancoradouro o artigo 581, inciso
IV, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro (em
anexo), franqueando-se a contradita a Senhora da ação penal pública
incondicionada, remetendo, após os autos ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação (reexame integral) da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, editada
pela notável julgadora singela da Vara da Comarca de _________, DOUTORA
_________, a qual em oferecendo respaldo de admissibilidade preambular, a peça
de acusação, pronunciou o réu, prostrando-o, ao julgamento pelo Tribunal do
Júri, dando-o como incurso nas sanções artigo 121, § 2º, inciso, IV, combinado
com o artigo 29, caput, e artigo 211, combinado com o artigo 61, II, alínea 'b',
na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
A irresignação do recorrente, ponto nevrálgico e aríete da interposição da
presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico.
Entende, o réu, que a qualificadora que lhe foi tributada, de forma casual pela
denúncia, e agasalhada, aleatoriamente, na sentença de pronúncia, é
manifestamente insubsistente, logo, incompossível de sustentação racional,
devendo, por imperativo, ser exorcizada, ou seja banida da referida peça de
índole processual.
Esgrima a honorável integrante do Ministério Público, na peça penal coativa
de folha ____, que o réu é credor da qualificadora estampada no artigo 121, §
2º, inciso IV do Código Penal, haja vista, que o recorrente atentou contra a
vida da vítima, munido de uma faca, tendo com esta "degolado"(SIC) a última,
enquanto o co-réu (_________), a imobilizava.
Portanto, segundo a ótica da acusação, vinga nesse talante, dita
qualificadora, expressa na "impossibilidade de defesa do ofendido", por força do
artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Entrementes, ousa o recorrente, divergir pela raiz, do postulado acusatório,
porquanto, a análise criteriosa e imparcial da prova coligida à demanda,
desautoriza tal inferência, antes aconselha e exorta, a imediata proscrição da
aludida qualificadora, a qual é impassível de lograr foros de agnição,
representando, antes, (permita-nos assim não expressarmos, face nossa figadal
inconformidade) um rebento espúrio, parido de forma inconseqüente e irrefletida,
pela artífice da teia exordial.
A primeira impropriedade, a ser apontada e delatada, circunscreve-se, a temo
empregado pela Senhora da ação penal, onde descreve, na peça portal, a ação do
recorrente, como "degolamento", no intuito de criar enternecimento e comoção ao
leitor mais desatendo e incauto.
DEGOLAMENTO, na lição de DELTON CROCE e DELTON CROCE JÚNIOR, in VOCABULÁRIO
MÉDICO-FORENSE, São Paulo, 1.994, Saraiva, página 72: "Diz-se das lesões
produzidas por instrumento cortantes assentados na região posterior do pescoço,
ou seja, na nuca. A morte pode ocorrer por hemorragia fulminante, quando vasos
de grosso calibre são atingidos, ou por lesão da medula, se o golpe, profundo e
violento, atingir a coluna cervical".
Em incursionando-se no laudo pericial de folha ____, tem-se, que as lesões
padecidas pela vítima, situam-se no lado direito e esquerdo do pescoço, não
havendo (como não poderia haver) qualquer menção de ferida produzida por
instrumento cortante na nuca.
Toma-se aqui a liberdade de transcrever pequeno excerto, extraído do laudo
médico-legal de folha ____, bastante elucidativo sobre a questão em debate:
"Tegumento da face e do pescoço, com uma ferida entreaberta de bordos
irregulares, com cauda, estendendo-se da região carotidiana esquerda até a mesma
região a direita, onde visualiza-se partes moles e ruptura das arterias
carotidiana esquerda e direita e jugular direita e esquerda"
Donde, assoma impróprio, descabido e deletério reputar-se como "degolamento"
a ação pretensamente homicida perpetrada pelo recorrente, visto que as lesões,
impingidas à vítima, não se encontram domiciliadas na nuca, consoante descrito,
evidenciado e patenteado pelo laudo pericial retro aludido.
Esclarecido tal e relevantíssimo pormenor, ou seja, lançado ao solar
descrédito a assertiva de clave ministerial quando ao quimérico e fantasmagórico
degolamento, passa-se a ferir ao mérito da recurso interposto, adstrito a
insustentabilidade da qualificadora, assacada de forma graciosa pela pronúncia.
Segundo afirmado pelo recorrente em seu termo de interrogatório de folha ____
embora admita, este, a autoria do tipo penal, aduz que a vítima não foi
imobilizada e ou subjugada pelo co-réu _________.
A investida do recorrente ocorreu em meio a uma querela estabelecida com a
vítima, no exato momento em que esta lhe esboçou gesto de hostilidade,
tencionado atingi-lo com um murro. Ante a iminência da agressão, o réu reagiu,
com as armas de que dispunha, visto que, ninguém para defender-se, esta obrigado
a esperar até que seja atingido por um golpe, pois, se este for letal, a reação
defensiva revelar-se-ia inócua, ante o decesso prematuro do agredido.
Cabe, aqui, reproduzir-se as palavras literais do réu, quando inquirido pela
julgadora togada à folha ____:
"Que a vítima e o interrogando começaram a discutir, tendo a vítima mandado o
interrogando a ' '. Que o interrogando deu um tapa no rosto da vítima. Que em
seguida pararam, sendo que ninguém apartou...
"Que depois do tapa continuam discutindo. Que em meio a discussão o
interrogando pegou a faca conforme já referido. Que a vítima levou a mão para
dar um soco no interrogando, oportunidade em que o interrogando passou a faca no
pescoço da vítima. Que cortou do lado do pescoço da vítima do lado esquerdo. Que
o corte foi de uns cinco centímetros. Que depois de o interrogando ter cortado a
vítima, _________ segurou a mesma pela camisa e no rosto, conforme mostra o
levantamento fotográfico. Que a vítima em seguida caiu morta. Que viram logo que
a vítima estava morta. Que o interrogando deu um único golpe com a faca na
vítima. Que quando o interrogando acertou a vítima a mesma estava cerca de um
metro do interrogando. Que quando do golpe _________ estava a um metro e meio ou
dois da vítima. Que o interrogando em seguida se arrependeu e pretendia socorrer
a vítima, mas a mesma morreu muito rápido. Que nega que _________ tivesse
segurado a vítima para o interrogando cortá-la. Que _________ somente segurou a
vítima depois que a mesma já estava cortada..."
Ademais, segundo consta da sentença de pronúncia, nenhuma das testemunhas
inquiridas no deambular da instrução presenciou a cena do aludido crime. Vide à
folha ____.
Tal fato (em si incontroverso e inconcusso) torna a versão esposada pelo
recorrente, de extrema valia, digna de crédito, na medida em que não foi
infirmada e ou entibiada com a instrução judicial.
Ora, para imputar-se ao réu a qualificadora, contemplada no artigo 121, § 2º,
inciso IV, da constelação penal, tem-se, que a prova gerada com a instrução,
deve autorizar e ou avalizar tal ilação. Contrario senso, estar-se-ia, dando
margem a que a arbitrariedade e o despotismo imperasse na área judicial, em
visceral afronta ao Estado de Direito, inaugurado com a Carta Magna de 1.988.
A simples presunção, derivada de conjecturas infundadas, despidas de qualquer
amparo na prova judicializada, não pode prevalecer sobre a palavra do réu, o
qual é categórico e peremptório em afirmar que em nenhum momento a vítima foi
imobilizada pelo co-réu, quando do homicídio.
É bem verdade, que antes de ter curso o homicídio, houve altercação verbal
entre o réu a vítima, tendo esta assacado contra a honra do recorrente,
empregando palavra de baixo calão, fazendo, com que a primeiro, em gesto
instintivo, desferisse um tapa na última.
Contudo, quando do clímax do homicídio, vendo-se o réu ameaçado em sua
integridade física, frente a postura belicosa da vítima, desencadeou reação
defensiva. No momento em que atingiu a vítima, esta, encontrava-se livre e safa
de qualquer vencilho, e desfrutava de plena liberdade de ação. Em nenhum
momento, a vítima, foi manietada e ou imobilizada pelo co-réu.
Assim, assoma claro e transparente que dita qualificadora, não poderá vingar,
em sede de pronúncia, eis que complemente estéril a prova a respeito de sua
existência no mundo fenomênico.
Em respaldo a tese aqui sustentada veicula-se a mais lúcida e abalizada
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, digna de
decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.
"O seu reconhecimento deve estar baseado em fatos identificados na prova dos
autos e que possam legalmente caracterizá-los".
"Para que se caracterize a qualificadora do inc. IV do §2º do art. 121, em
qualquer de suas nuanças, é indispensável que o ofendido tenha sido surpreendido
por um ataque súbito ou sorrateiro, quando estava descuidado ou confiante ('RT
492/312; 537/301), o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie.
(Acórdão unânime da 4ª Câmara Criminal, no recurso em sentido estrito nº
696044114, de 17 de abril de 1.996, sendo Relator o Desembargador FERNANDO
MOTTOLA) in REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 177, de agosto de 1.996,
páginas 101/103.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA DA
VÍTIMA.
"A qualificadora de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima
(art. 121, § 2º, IV, do C.P) somente se caracteriza quando este recurso for, no
mínimo equivalente àquelas situações descritas no início do inciso, ou seja,
este recurso tem que ser revestido de características insidiosas, traiçoeiras,
totalmente inesperadas, não existindo, conseqüentemente, esta situação quando o
desentendimento já se havia instaurado, já tendo, inclusive, ocorrido agressão à
vítima após ela própria haver iniciado a agressão verbal"
(Acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, no recurso crime nº 695147207, de 16
de novembro de 1.995, sendo Relator o Desembargador EGON WILDE) in, REVISTA DE
JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 175 (tomo I), de abril de 1.966, página 95 e
seguintes.
Comungando de idêntico entendimento é a manifestação do Tribunal de Justiça
de São Paulo, inserta na RT nº 643/274, cuja compilação afigura-se obrigatória,
por abordar situação análoga, embora diversa, da presente:
"A qualificadora do homicídio consistente no emprego de recurso que dificulte
ou impossibilite a defesa do ofendido não resta demonstrada se não se pode falar
em ataque sorrateiro, insidioso, inesperado, a tanto não correspondendo a
circunstância de o acusado ter segurado a vítima enquanto o co-réu a esfaqueava
uma vez verificados os fatos no curso de uma briga, traduzindo mero
desdobramento do entrevero".
Outrossim, constituir-se-ia, em causa de constrangimento ilegal, sujeitar-se
o réu, a responder pela qualificadora, frente ao Tribunal do Júri, quando a
mesma é obra de arbítrio da nobre Promotora de Justiça, a qual, sem proceder uma
investigação criteriosa, imparcial e minudente dos fatos, a imputou a seu bel
alvedrio, na ânsia de ver majorada, desmesurada e imerecidamente a pena que o
recorrente - em tese - irá expiar, isto, na remota hipótese de remanescer
condenado pelo Conselho de Sentença.
Ante pois, a tal contexto, impossível é manter-se a sentença de pronúncia,
nos termos em que vazada, devendo, por norma de justiça, obrar-se o expurgo da
qualificadora satélite do tipo, respondendo o réu, por homicídio em sua forma
simples.
Destarte, a sentença de pronúncia, aqui submetida a apreciação, clama e
implora por sua retificação, (supressão da qualificadora), missão, esta,
reservada aos Preclaros e Cultos Sobre juízes que compõem essa Augusta Câmara
Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, pugna e vindica a defesa do réu, seja ab-rogada a
qualificadora contemplada pela pronúncia, eis notoriamente descabida, infundada
e desarrazoada, alijando-a da aludida sentença, para o especial efeito de
excluí-la a apreciação ao Colendo Tribunal do Júri.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne Doutor Desembargador
Relator do feito, que em assim procedendo, estarão julgado de acordo com o
direito, e mormente, realizando, restabelecendo, e perfazendo, na gênese do
verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/