Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de rompimento de obstáculo de furto

Petição - Penal - Alegações finais de rompimento de obstáculo de furto


 Total de: 15.244 modelos.

 

FURTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ALEGAÇÕES FINAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Alegações finais

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

1º DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

Prefacialmente, consigne-se que a inexistência do auto de exame de furto qualificado - o qual serviria de esteio e suporte para atestar a suporta qualificadora de rompimento de obstáculo, irrogada pela denúncia contra o réu - impede seu reconhecimento, eis constituir-se da essência dos delitos que deixam vestígios a confecção de perícia para sua constatação.

Nesse quadrante é a mais abalizada jurisprudência, que dimana das Cortes de Justiça:

"Se o rompimento de obstáculo deixa vestígios é imprescindível a perícia para a sua constatação, implicando a falta de perícia a rejeição da qualificadora ou a desclassificação para a modalidade simples" (RT 583/386)

"Verificando-se que inexiste o exame de corpo de delito para a comprovação da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa deve o furto ser desclassificado para a sua forma simples" (RT 751/674)

No mesmo diapasão é o magistério do respeitado e renomado penalista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, CURSO DE PROCESSO PENAL, São Paulo, 1998, Atlas, Volume II, onde à página 338 (segundo parágrafo), onde professa: "A destruição e o rompimento de obstáculo para a subtração do bem móvel sempre deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para ficar caracterizada a qualificadora do furto. Sem que tenha havido a inspeção pelos peritos e a conseqüente constatação da violência empregada pelo autor da subtração para conseguir a posse da res não pode ser reconhecida a qualificadora desse delito-tipo. Portanto, in casu, a prova testemunhal não pode suprir a pericial, mesmo porque o legislador processual penal é peremptório e categórico em exigir que essa violência à coisa seja constatada tecnicamente.

Mesmo que assim não fosse tem-se, que, de igual sorte, a matizada qualificadora fenece, uma vez que a violência empregada o foi contra a própria coisa, o que redunda em sua descaraterização, consoante escólio compilado junto ao Tribunal de Justiça de :

"Qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa descaracterizada, em virtude de a violência ter sido empregada contra a própria coisa, constituindo o vidro lateral traseiro direito parte integrante do veículo e mero obstáculo existente para o uso normal do automóvel, desvestindo-se referido obstáculo de qualquer conteúdo de exterioridade e de destinação antifurto" (JCAT 76/581)

Donde, impõe-se, expurgar-se a qualificadora contemplada no inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 155 do Código Penal, uma vez descurada e negligenciada sua confecção, a qual é de realização obrigatória, seguindo-se, aqui a dicção do artigo 171 do Código de Processo Penal.

DO MÉRITO

Em que pese os réu ter admitido de forma parcial o delito a que subjugado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não viabiliza a emissão de um veredicto condenatório.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.

Nesse norte, veicula-se imperiosa a transcrição de jurisprudência autorizada:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja a acolhida a preliminar antes argüida, expungindo-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, pelas razões lá esposadas, embebidas em sólida e adamantina doutrina e jurisprudência.

II.- No mérito, seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, frente as ponderações lançadas linhas volvidas.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal