Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) de lei que viola o direito à segurança.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O PARTIDO ....., agremiação política com representação no Congresso Nacional,
vem à presença de Vossas Excelências, por intermédio de seu seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, na conformidade do disposto
no artigo 103, inciso VIII, da Constituição da República, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE LIMINAR
objetivando ver declarada a incompatibilidade, com o texto da grundnorm pátria,
de dispositivos do Decreto n° -4.435, de 4 de dezembro de 2002, do senhor
presidente da República, publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro
de 2002, que instituiu o tradicional INDULTO DE NATAL relativo ao corrente ano,
especificamente dos seguintes preceitos:
a) artigo 1º, inciso IV;
b) artigo 1º, inciso X;
c) artigo 7º, parágrafo 2º.
Isto porque todos contrariam o disposto no artigo 6º, caput, além de o último -
artigo 7º, parágrafo 2º - afrontar, também, o artigo 5º, inciso XLIII, ambos da
Constituição da República, conforme se verá na continuidade.
DOS FATOS
Através do diploma acima referido, o senhor presidente da República, seguindo
tradição secular de nossa vivência jurídico-penal, concedeu a apenados
alcançados pelo sistema punitivo pátrio benefício tornado conhecido como indulto
de Natal, cujo objetivo básico, historicamente, tem-se consolidado na premiação
de condenados que, em face de haverem, conforme os critérios elegidos,
evidenciado níveis de merecimento incontestáveis, acabam por ser agraciados com
a mercê do perdão parcial ou integral do restante de seus sancionamentos, ao
encargo, no modelo constitucional brasileiro, do chefe do Executivo.
Sem embargo, a concessão do beneplácito do indulto, em face de diretrizes
constitucionalmente traçadas - e detalhados em patamar infraconstitucional -,
deve trilhar veredas de adequação aos normativos hierarquicamente superiores,
sob pena de, em assim não sendo, atentar-se contra princípios e normas
inarredáveis a disciplinarem, em termos gerais, a amplitude, o alcance e a
possibilidade de outorga da benesse, a viciando, imediata e mediatamente, por
injúria ao Texto Maior.
E, conforme se verá a seguir, os preceitos antes referidos - artigo 1º, incisos
IV e X, e artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto n. 4.435/ 2002 - comportam-se de
forma inteiramente contraposta aos ditames consagrados na Constituição Federal,
todos afrontando o artigo 6º, caput, que, dentre outros, consagra o direito
social à segurança, refletido infraconstitucionalmente através de regras fixadas
no Código Penal, na Lei de Execução Penal e na Lei dos Crimes Hediondos, como
reguladores da matéria, além de o último - artigo 7º, parágrafo 2º - contrariar
também ao artigo 5º, inciso XLIII, da grundnorm, o que, de per si, torna
imperioso o decreto de inconstitucionalidade, por controle concentrado, de tais
dispositivos insertos no texto erigido da Presidência da República, para
erradicar-se, assim, a produção de seus efeitos em todo o território nacional.
DO DIREITO
A Constituição da República, em seu artigo 6º, caput, arrolada várias categorias
de direitos sociais entendidos como intangíveis, situando dentre eles o direito
à segurança, tendo, por certo, como um de seus desdobramentos, o direito à
segurança pública, a autorizar, desta maneira, a introdução no ordenamento
jurídico de diplomas capazes de, dando concreção ao programa constitucionalmente
traçado, reprimir os comportamentos contrários ao bom convívio social,
tipificando crimes e criando todo o regramento operativo dos sistemas penal,
processual penal e execucional das penas, nos quais se fixam o a extensão e os
limites da atuação de cada um dos personagens que, institucional ou
anomalamente, atuam nas esferas de controle e, por suposto, de manutenção da
ordem e da estabilidade social.
Dentro dessa vertente, é dado ao chefe do Executivo o poder de conceder o
indulto a apenados, desde que objetiva e subjetivamente não ofereçam maiores
riscos à sociedade. Tal permissivo, contudo, não pode ser exercido de forma
exacerbada, desmedida, ilimitada pelo senhor presidente da República, estando,
bem antes, fulcrado no princípio constitucional da segurança, consagrado no
susodito artigo 6º, caput, da Lei Maior, e detalhado na vasta gama de legislação
ordinária existente.
No entanto, não é o que se extrai do Decreto n. 4.435/2002, sobretudo nos
dispositivos ora objurgados. Ao contrário, trata-se de afronta, de maneira
direta, imediata, visível, ao direito social à segurança, ao permitir que, sem
qualquer critério de maior densidade, criminosos de larga perniciosidade social
possam retornar, com a chacela do Estado, ao pleno status libertatis, deixando
claro estar o Executivo fulcrado, unicamente, no compromisso de esvaziar o
sistema penitenciário nacional, ainda que tal esvaziamento possa erigir de golpe
mortal à Constituição, à lei e aos interesses de toda a sociedade.
E, para isso, não mediu-se esforços.
Diz artigo 1º, inciso IV, do Decreto ser concedido indulto ao condenado à pena
privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido
ininterruptamente quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se
reincidente.
Tal comando agride, além do artigo 6º, caput, da Constituição, também o artigo
75, caput, do Código Penal, que estabelece o teto de cumprimento de pena no
montante de trinta anos. A inscrição no Decreto presidencial de máximo exeqüível
de quinze ou vinte anos, conforme seja o apenado primário ou reincidente, cria
em favor do beneficiário prêmio não lhe outorgado pelos textos que inspiram a
dinâmica da exeqüibilidade punitiva no Brasil, fazendo tábua rasa da menção
codificada e intruduzindo, na prática, novos tetos de cumprimento efetivo de
sanção penal
Já em seu inciso X, o artigo 1º refere ser concedido indulto também ao condenado
que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no
mínimo, de cinco saídas temporárias, instituto este previsto no artigo 122,
incisos I e III, combinado com o artigo 124, caput, da Lei de Execução Penal.
A deferência presidencial, aqui, lesa, também além do artigo 6º, caput, de nossa
Lex Matter, o disposto no artigo 33, parágrafo 2º., do Código Penal, que
preconiza a necessária progressividade no período execucional da pena, como
forma de aferir-se o mérito do apenado e sua demonstração, por atitudes, de
recomposição ética para o retorno ao convívio social. Ora, se a liberação da
vigilância estatal há que se dar de forma paulatina, transpondo-se regimes
carcerários mais gravosos para menos rígidos sempre a partir de exteriorização
comportamental positiva do apenado em estágio imediatamente anterior, como
pensar-se em indultá-lo do sancionamento faltante já a partir do regime
semi-aberto, valendo-se do critério pouco elucidativo das cinco saídas
temporárias? De que forma preservar-se o direito constitucional-social à
segurança, sem a exigência de demonstração efetiva e clara de haver o apenado
alcançado estágio razoável de reeducação para a vida em liberdade?
Apenas para ilustrar, um condenado por vários roubos, normalmente cometidos à
mão armada, com penas unificadas em trinta anos (o que não é difícil), cumprirá
o primeiro sexto - cinco anos - em regime fechado e, já no ano seguinte, tendo
obtido as cinco saídas mencionadas no Decreto, poderá ser indultado, sendo-lhe,
portanto, em termos práticos, perdoados vinte e quatro anos de reclusão.
Por fim, o artigo 7º, parágrafo 2º, contém a mais grave de todas as
liberalidades trazidas no Decreto, ao prever exceção à regra da impossibilidade
de o indulto alcançar crimes hediondos, de tortura e terrorismo e de tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, consagrada no artigo 2º., inciso I, da
Lei dos Crimes Hediondos, e no próprio artigo 7º., incisos I e II, do Decreto,
permitindo a benesse ao dizer que, aos condenados a pena privativa de liberdade
aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo,
cumpridas, todavia, as demais exigências.
E, pior!
Além de afetar o artigo 6º, caput, do Texto Maior, e a Lei nº. 8.072, de 25 de
julho de 1990, a concessão de indulto, conforme preconizado no dispositivo
enfocado, para todos os crimes com apenamento não superior a quatro anos,
inclusive hediondos e equiparados, atenta contra o próprio princípio insculpido
no artigo 5º., inciso XLIII, da Constituição da República, que veda os
benefícios da anistia e da graça, não permitindo explicitamente sequer ao
Legislativo conferir qualquer forma de perdão ao apenado por tais infrações,
quanto mais ao Executivo de forma unilateral e monocrática. Ademais, ao proibir
a graça (indulgência individual) também terá, implicitamente, proibido o indulto
(indulgência genérica).
Assim, por injúria ao artigo 6º, caput (todos), e ao artigo 5º, inciso XLIII (o
último), da Constituição da República, imperativa é a proclamação da
inconstitucionalidade dos incisos IV e X do artigo 1º e do parágrafo 2º do
artigo 7º do Decreto n. 4.435/2002, do senhor presidente da República.
Diante de todo o quadro argumentativo acima, a bem refletir a
inconstitucionalidade dos dispositivos aludidos, a suspensão de sua eficácia em
sede liminar cumpre fielmente o princípio geral da cautelaridade, id est, a
necessidade erigida do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A fumaça do bom direito atrela-se à própria argumentação até aqui expendida,
concluindo-se pela inconstitucionalidade do Decreto n. 4.435/2002, em seu artigo
1º, incisos IV e X, e artigo 7º, parágrafo 2º, frente ao artigo 6º, caput
(todos) e ao artigo 5º, inciso XLIII (o último), da Constituição da República.
O perigo na demora, por seu turno, decorre do risco imposto à Nação a partir da
perspectiva de imediata liberação, por força do indulto natalino, de milhares de
apenados perigosos, em torno dos quais não se tem, em decorrência dos liberais e
ilegais critérios fixados, inconstitucionalissimamente, pelo senhor presidente
da República, a demonstração de estarem habilitados ao reingresso no convívio
social. Pela incidência de tais dispositivos, serão indultados homicidas,
estupradores, atentadores ao pudor, assaltantes à mão armada, traficantes de
entorpecentes, entre outros, em número jamais visto na história do direito penal
brasileiro, gerando sério gravame à sociedade pela potencial refenização da qual
todo o conjunto da cidadania será vítima.
Por tudo isso, pugna o requerente a Vossas Excelências, em especial ao senhor
relator, pelo deferimento initio litis e inaudita altera parte da liminar ora
sustentada, suspendendo-se de pronto a eficácia dos dispositivos mencionados do
Decreto em tela.
DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, requer o PARTIDO ..... a Vossas Excelências:
a) o recebimento da presente, instaurando-se a competente instância
constitucional;
b) o deferimento da liminar para suspensão da eficácia dos dispositivos
objurgados, na forma acima preconizada;
c) a citação da União Federal, através de sua Advocacia-Geral, para, querendo,
contestar o presente pedido;
d) a intimação do senhor procurador-geral da República para acompanhar a
presente ADIn e pronunciar-se oportunamente a seu respeito;
e) seja, ao final, após o devido processamento, julgada procedente a demanda,
para decretar-se a inconstitucionalidade dos dispositivos enfocados,
cassando-lhes em definitivo a eficácia.
Embora, em princípio, trate-se apenas de questão de direito, para qualquer
eventualidade protesta-se pela produção de todos os meios de prova juridicamente
permitidos, que serão, acaso necessário, oportunamente especificados.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]