INIMPUTABILIDADE - MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ____ª CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Réu preso
_________ brasileiro, casado, servente de pedreiro, atualmente constrito
junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de
apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis
encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe
foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença editada pelo notável
Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR
_________, o qual muito embora tenha julgado improcedente a denúncia, aplicou
contra o recorrente medida de segurança, por prazo indeterminado, porém, com
prazo mínimo de (01) um ano, frente sua condição de inimputável.
A irresignação do apelante, quando a sentença absolutória imprópria,
subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro momento repisará a tese da negativa
da autoria proclamada pelo réu desde a natividade do feito, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo
e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso (ancorado na tipicidade e
ilicitude) em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise em conjunto da matéria alvo de debate.
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declaração junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar a prática do ilícito, que lhe é
tributado pela peça portal coativa.
Em juízo ratificou e reiterou a tese da negativa da autoria, conforme se
depreende pelo termo de interrogatório de folha ____.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada
com a instrução criminal, e deveria, por conseguinte, ser acolhida, totalmente.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação, desde o princípio.
Consigne-se, por relevantíssimo que inexistiram testemunhas presenciais do
fato imputado aleatoriamente contra o recorrente.
A pequena vítima, sequer foi inquirida, seja na fase inquisitorial e ou
judicial!
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria resulte incontroversa. Contrário senso, a absolvição se
impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a obra prima esculpida pelo integrante do parquet à
morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição irrestrita do réu, visto que a
incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo
inoperante para sedimentar uma condenação - no caso uma absolvição imprópria -
não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante, no quesito alusivo a
autoria.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
acolhendo-se a tese da negativa da autoria, esgrimida pelo réu desde a aurora da
lide, cumprindo ser o recorrente absolvido, forte no artigo 386, inciso IV, do
Código de Processo Penal.
II.- Na remota hipótese de não vingar a tese supra, seja, de igual sorte,
absolvido o réu frente o quadro de manifesta e notória deficiência probatória
que jaz reunida à demanda, por força do artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF