Recurso especial em face de decisão que revogou sursis.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos do Agravo
em Execução da pena nº ................, da Comarca de ............, em que
figura como agravante V. E., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vem
interpor
RECURSO ESPECIAL
em face de
acórdão de fls......, embasado na letra "a", do inciso III, do artigo 105, da
Constituição Federal, anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões
de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais,
requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e,
remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos do Agravo
em Execução da pena nº ................, da Comarca de ............, em que
figura como agravante V. E., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vem
interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
Vem o recorrente apresentar o que segue.
DOS FATOS
O recorrido, condenado por crimes de furto e preso na Cadeia Pública de
..............., requereu ao Juízo da Execução Penal e teve indeferido pedido de
extinção de pena pela ocorrência de prescrição da pretensão executória,
referente ao processo nº .............., da .........ª Vara da Comarca de
............. Inconformado, agravou da decisão, insistindo na declaração de
extinção da pena e pedindo, também, progressão para regime menos rigoroso, no
processo nº ............., uma vez que já cumpriu 1/6 da pena imposta.
Sobreveio, então, o v. acórdão ora hostilizado, da lavra do eminente Juiz
............., que deu parcialmente provimento ao recurso, "para declarar
extinta a pena aplicada ao recorrente no proc. ........., da .........ª Vara da
Comarca de Cotia, pelo decurso do prazo de "Sursis", nos termos do art. 82 do
Código Penal" (fls. 104), com as seguintes considerações:
"... verifica-se que, em 31/5/90, o agravante recebeu "sursis" no processo nº
59/85, pelo prazo de 2 anos (fls. 43). O cumprimento desse prazo ocorreu em
30/5/92 (fls. 49).
Em 18/10/91, transitou em julgado sentença proferida em 16/9/91, condenando o
agravante à pena de 3 anos de reclusão, em regime semi-aberto, por crime de
furto qualificado (fls. 67 e 69).
Portanto, no curso do prazo do "sursis" ocorreu condenação do réu, o que fazia
obrigatória a revogação do "sursis" (CP, art. 81, I).
Todavia, essa revogação somente ocorreu, por decisão proferida em 10/11/92 (fls.
52), quando já transcorrido o prazo do "sursis", em 30/5/92.
Ora, "expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a
pena privativa de liberdade" (CP, art. 82).
Cumpre anotar que a revogação do "sursis", embora fosse obrigatória, deveria ter
sido decretada no processo de execução ANTES DE EXPIRADO O PRAZO, uma vez que a
prorrogação "automática" incide "até o julgamento definitivo" da nova ação penal
em curso (CP, art. 81, §2º).
"No caso, essa revogação ocorreu, porém, depois de expirado o prazo do "sursis"
e, portanto, não pode subsistir. Procede, pois, o recurso nesse ponto." (fls.
103/104).
Assim decidindo, venia concessa, a douta Turma Julgadora negou vigência aos
artigos 81, I e parágrafo 2º e 82, do Código Penal, bem como dissentiu de
anteriores julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça, legitimando-se, dessarte, a impetração do presente Recurso Especial
pelas referidas alíneas do permissivo constitucional.
DO DIREITO
1. A NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL
O texto do artigo 81, I, do Código Penal, em sua atual redação, dispõe,
taxativamente:
"A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso".
reproduzindo, no seu parágrafo 2º, com inexpressiva alteração redacional o
preceituado pelo anterior artigo 59, parágrafo 2º, do estatuto repressivo:
"Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo."
Daí resulta a evidente conclusão de que o disposto pelo artigo 82 do Código
Penal ("Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a
pena privativa da liberdade") não pode merecer entendimento dissociado dos
preceitos anteriores. Vale dizer: a pena suspensa em sua execução será
considerada extinta se findar o prazo sem que tenha havido revogação do
benefício (art. 82) e se não houver ocorrido a prorrogação do respectivo lapso
temporal de prova (art. 81, §2º).
E, ao contrário do que pareceu aos eminentes julgadores, tal prorrogação, no
caso em exame, sequer dependeria de determinação judicial expressa, como resulta
dos ensinamentos de nossos melhores doutrinadores e vem sendo assentado pela
Jurisprudência.
Esse o magistério de DAMÁSIO E. DE JESUS, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, JÚLIO FABBRINI
MIRABETE e CELSO DELMANTO. O acatado Professor ROGÉRIO LAURIA TUCCI, em nada
destoa, ponderando a propósito:
"Basta, sem dúvida alguma, a incoação de outra ação penal, seja em virtude de
prática criminosa, seja de contravenção, para que se dê tal prorrogação. É isto
independentemente de pronunciamento do órgão jurisdicional competente, como
explica Damásio E. de Jesus, após estabelecer distinção, neste particular, entre
as situações correspondentes ao livramento condicional e à suspensão condicional
da pena: "No livramento condicional, o estatuto processual penal determina
providência contra o beneficiário que pratica novo crime durante o período de
prova pela simples prática de infração (art. 732). No "sursis", porém, a
prorrogação legal se dá em face de novos processos. Assim, cremos que
prorrogação legal deve ocorrer por força do início da nova ação penal,, e não
pela prática de nova infração penal ou pela instauração de inquérito policial. A
prorrogação do prazo é legal e automática, não exigindo despacho do juiz"
(grifamos - Revista dos Tribunais, 541/319-320).
Nesse próprio Tribunal de Alçada Criminal é conhecido o posicionamento de
respeitável corrente perfilhando idêntica orientação:
"O parágrafo 2º do art. 59 do CP não foi revogado pela Lei 6.416/77. Assim
sendo, a prática de novo crime, pelo beneficiário do "sursis", em meio ao prazo
da sua concessão resulta na sua automática prorrogação, independentemente de
qualquer decisão ou específica declaração judicial a respeito" (Revista dos
Tribunais, 531/353).
Ainda recentemente, em notável julgado da lavra do eminente Juiz DANTE BUSANA,
não divergiu a C. Terceira Câmara dessa Corte:
"O entendimento de que a simples passagem do tempo, originalmente fixado para o
período de prova, sem notícia de outra condenação, extingue a pena, é menos
exato e ignora o fenômeno da eventual prorrogação automática daquele prazo, bem
como o exato alcance da condição resolutiva contida na sentença (ou no capítulo
da sentença) que defere o sursis. Essa condição resolutiva (extintiva da pena)
não se realiza com a simples passagem do tempo, mas com o vencimento do período
de prova (originário ou prorrogado) e com a inexistência intercorrente da causa
de revogação" (Agravo em execução nº 412.703/1, de São Paulo - Agravante Justiça
Pública - Agravado Manoel Lopes - julgado em 13/5/86).
O v. acórdão recorrido, sem dúvida, fez tabula rasa dos precitados dispositivos
do Código Penal.
2. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
O entendimento esposado pela Colenda Câmara, por outro lado, e como reconhece
seu probo Relator, dissente de dezenas de pronunciamentos anteriores do Excelso
Pretório que, invariavelmente acolhendo recursos impetrados por Esta
Procuradoria Geral de Justiça, afirmam que a prática de nova infração penal no
desenrolar da fase probatória do "sursis", por si só, dispensado de qualquer
pronunciamento judicial, acarreta o automático e imediato protraimento do seu
prazo.
Assim já deixou decidido o Supremo Tribunal Federal:
"SURSIS - O BENEFÍCIO SE PRORROGA QUANDO O BENEFICIÁRIO ESTÁ SENDO PROCESSADO
POR OUTRO CRIME - (ART. 59, PARÁGRAFO 2º, DO CP) - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - NÃO
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AINDA QUE CUMPRIDO O TEMPO DO PRAZO
PROBATÓRIO.
1. PENAL. Recurso de habeas corpus. Consoante o art. 59, parágrafo 2º, do CP,
quando o beneficiário do sursis está sendo processado por outro crime, fica o
prazo do mesmo prorrogado até o julgamento definitivo. Essa prorrogação é
automática.
1. Sofrendo o paciente vários processos e estando automaticamente prorrogado o
prazo, não se pode, de imediato e sem elementos contrários aos que se dessumem
dos autos, ter como extinta a punibilidade, por ter cumprido o tempo do prazo
probatório do sursis" (RHC nº 59.984-2-SP, 1ª T - Min. ALFREDO BUZAID - DJU
157:7873, DE 20.8.82).
Em outra oportunidade, a mesma Corte, apreciando situação em que o favorecido
pelo sursis veio a sofrer segunda condenação quando a meio o desfrute da
regalia, confirmou a revogação do favor legal, decretada posteriormente ao
vencimento do prazo automaticamente prorrogado:
"SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS CUMPRIDO O PERÍODO
DE PROVA DO BIÊNIO - ADMISSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE -
RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' IMPROVIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO 2º DO
CP. Nada obsta à revogação do benefício do 'sursis' após o decurso do prazo
probatório, se o motivo para a quebra da mercê ocorreu ainda na vigência do
período fixado (art. 59, parágrafo 2º, do CP)" (RTJ, 92/129).
Pelo mesmo diapasão afinam-se outros VV. arestos de nossa Suprema Corte cujas
mais recentes ementas seguem transcritas:
"SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. Nos termos do parágrafo 2º, do art.
81, do CP, se o beneficiário está sendo processado por outro crime, considera-se
prorrogado o prazo de suspensão até o julgamento definitivo, ainda que se tome
conhecimento do outro processo após vencido o prazo originário. Recurso
Extraordinário conhecido e provido" (RE 111.662-5-SP - 1ª T - MIN. RAFAEL MAYER
- DJU 53:4590, 20.03.87).
3. REVOGAÇÃO DO SURSIS.
"Nada impede a revogação do 'sursis', mesmo depois do término do prazo de prova,
se verificado que no seu decurso, o réu veio a ser condenado por crime doloso,
mediante sentença irrecorrível. O princípio legal estabelece a revogação
automática (art. 81, in. I, do CP). Medida de caráter político-administrativo
relativa à execução penal. Dissídio jurisprudencial comprovado." (RE 11.595-1-SP
- 2ª T - MIN. DJACI FALCÃO - DJU 75:7197, 14.04.87).
"DIREITO PENAL. SURSIS.
Tanto a prorrogação obrigatória no período de prova do 'sursis' (art. 81,
parágrafo 2º), como a revogação obrigatória (art. 81, inc. I, do Código Penal) é
automática, não exigindo a Lei decisão do juiz. Precedentes do S.T.F. Recurso
Provido" (RE 112.829-1-SP - 2ª T - MIN. DJACI FALCÃO - DJU 89:8891, 15/05/87).
"REVOGAÇÃO DO SURSIS.
Nada impede a revogação do 'sursis', mesmo depois do término do prazo de prova,
se verificado que no seu decurso, o réu veio a ser condenado por crime doloso,
mediante sentença irrecorrível. O princípio legal estabelece a revogação
automática (Art. 81, inc. I, do CP). Medida de caráter político-administrativa à
execução da pena. Dissídio jurisprudencial comprovado. Precedentes do STF: RE
112.596-1-SP. RE Criminal conhecido e provido" (RE nº 112.596-9-SP - 2ª T - MIN.
CÉLIO BORJA - DJU - 119:13248, 26/06/87).
Ainda antes da instalação do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas,
ratificou essa já pacífica colocação o Augusto Pretório, acatando argumentação
desenvolvida por esta Procuradoria Geral de Justiça na sede extraordinária:
"SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 81 DO
CÓDIGO PENAL.
Se o beneficiário do 'sursis' está sendo processado por outro crime, prorroga-se
automaticamente o prazo de suspensão até o julgamento definitivo, o que implica
dizer que essa prorrogação se dará ainda que só se tome conhecimento depois de
vencido o prazo probatório. Precedentes do STF. RE conhecido e provido" (RE
113.115-2-SP - 1ª T - MIN. MOREIRA ALVES - DJU 85:10433, 06.05.88).
"SURSIS. NOVA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO.
O prazo de concessão do 'sursis' é prorrogado automaticamente se, no curso do
período de prova, vem o beneficiário a ser processado por crime ou contravenção,
sendo revogado se, ao final da nova ação penal vem ele a ser condenado.
Precedentes" (RECr 114.471-8-SP - 2ª T. MIN. ALDIR PASSARINHO - DJU 94:12099, DE
20.05.88).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também vem adotando o mesmo posicionamento:
"CRIMINAL. SURSIS. NOVA CONDENAÇÃO. - CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não impede a revogação obrigatória da suspensão condicional da execução da pena
o fato de a ciência da nova condenação dar-se após o vencimento do período de
prova - C.P, Art. 81, I e par. 2º. (REL. MIN. JOSÉ DANTAS - 04.10.93 - DJU
18.10.93, página 21882).
Evidencia-se nítida a similitude de situações, gerando, entretanto, profunda
disparidade de julgamentos. Tanto na hipótese dos autos, como nas versadas nos
arestos-paradigmas, cuida-se de sentenciado a quem fora concedido o gozo do
"sursis" e que, antes de esgotado o período de prova, sofre nova condenação por
outro delito.
O v. acórdão recorrido fixa a orientação de que, como a notícia desses decretos
condenatórios veio para os autos após vencido o prazo da prova, inadmissível o
cancelamento do benefício, devendo declarar-se extinta a pena corporal. Mas, o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabelecem que novo
processo instaurado contra o favorecido pela suspensão condicional da pena,
acarreta, por si só, a prorrogação do seu prazo, que é automática, gerando,
ainda, sua revogação se pronunciada decisão condenatória com trânsito em
julgado, operando, também, de forma automática, e impedindo que se dê pela
extinção da pena carcerária pelo simples vencimento de período probatório.
DOS PEDIDOS
Diante de tudo o que se expôs, cabalmente demonstrado que o v. acórdão recorrido
negou vigência aos citados dispositivos do Código Penal, dando causa, ainda, à
instalação de dissídio pretoriano, aguarda Esta Procuradoria Geral de Justiça
que seja deferido o processamento do presente Recurso Especial e sua subida à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça quando, conhecido e provido, seja
determinada a cassação da decisão colegiada, restaurando o que fora decidido em
primeiro grau.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]