RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRA-RAZÕES - DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO
CAUTELAR
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida
odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte
legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena"
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
_________
PRELIMINARMENTE
Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora _____,
digna e operosa Promotora de Justiça da ____ª Vara da Comarca de _______,
tem-se, que o recurso pela mesma interposto, não deverá ser conhecido, haja
vista, que as razões lançadas à folhas __/__, padecem do labéu da
intempestividade, o que impede sua cognoscibilidade, restando comprometido, por
conseguinte, o exame de mérito.
Efetivamente, segundo dimana do artigo 588 do Código de Processo Penal, o
prazo para oferecimento das razões é de (2) dois dias, contados, na forma do
§1º, do artigo 798, do mencionado estatuto.
Segundo se afere pela certidão de folha ____ in fine, a recorrente foi
intimada no dia ___ de ________ (quarta-feira), para oferecimento de razões,
tendo-as entregue em cartório somente no dia ___ de _________ (segunda-feira).
Ora, sendo de dois dias o prazo para aduzir as razões recursais, tem-se, que
dita dilação temporal findou no dia ___ de _________ (sexta-feira), considerado
que a intimação, a integrante do parquet, ocorreu no dia ___ de _________
(quarta-feira), como já dito e explicitado.
Assim, expurgado o dia do começo do prazo (___/___/___) e incluindo-se o dia
do vencimento deste (___/___/___), tem-se, que as razões deduzidas no dia ___ de
_________ de _____, pela recorrente, são notoriamente intempestivas, eis que
deduzidas à desoras, de forma vindima e serôdia.
Tal circunstância, impede o conhecimento da peça de irresignação tecida pela
recorrente, consoante roborado por copiosa e alvinitente jurisprudência, digna
de transcrição:
"A intempestividade das razões de recurso em sentido estrito equipara-se à
sua falta e impede seu conhecimento" in RJTJERGS, 153/71-75
"Tratando-se de material processual penal, a apresentação intempestiva das
razões de recurso em sentido estrito, considerando-se que elas complementam a
petição de interposição do recurso, vicia o ato processual e faz com que o
recurso seja considerado intempestivo, inexistindo possibilidade de o conhecer.
Não se pode fugir a essa conclusão" in RT 708/332.
Porquanto, falece o recurso em sentido estrito do pressuposto da
tempestividade da razões recursais, devendo, por imperativo, ser negado trânsito
em sua natividade, prescindindo-se, por decorrência lógica e inexorável da
aferição do mérito da quaestio sub judice, eis preclusa tal via, pelo manto da
intempestividade.
DO MÉRITO
Na remotíssima hipótese de ser transporta a preliminar aqui argüida, melhor
sorte, não socorrer a pretensão basilar encimada, pela nobre recorrente, a qual
propugna pelo confinamento forçado do recorrido, uma vez que o mesmo não faz jus
(sob sua ótica), da liberdade provisória, concedida pela notável Magistrada,
pelo despacho de folha __, estratificada no parágrafo único do artigo 310, do
Código de Processo Penal.
Obtempere-se, que as razões invocadas pela recorrente, encontram-se em
descompasso figadal com os princípio reitores que autorizaram e informam a
custódia preventiva.
Deve-se ter presente que a segregação provisória é medida excepcionalíssima,
sendo execrada pelos tribunais pátrios, eis que implica, sempre, no cumprimento
antecipado da pena (na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se,
aqui, de forma flagrante e deletéria o preceito Constitucional da inocência,
erigido pelo artigo 5º LVII da Carta Magna.
Inegavelmente, sob o império da Lei Fundamental, encontra-se proscrita a
possibilidade de submeter-se o réu à enxovia, antes do advento de sentença penal
com trânsito em julgado. Embora seja este um entendimento minoritário, vem
respaldado por sólida e adamantina jurisprudência inserta na RT nº 479/298.
Sabido outrossim, que é vedado ao Julgador unocrático acolher pleito em que
redunde em ato de arbítrio. Ora a representação do MINISTÉRIO PÚBLICO, se
lograsse foros de agnição, com a conseqüente e nefanda privação da liberdade do
réu, consubstanciaria, incontroversamente, em atitude despótica, a caracterizar
o constrangimento ilegal, passível de saneamento via remédio heróico.
Demais, face suprimir a liberdade pessoal, no que vilipendia o princípio da
incoercibilidade individual, a prisão preventiva deve ser (tolerada) decretada
com redobrada cautela, aferindo-se para sua outorga, mesmo que a priori, qual a
classificação na constelação penal repressiva, do delito imputado ao réu, bem
como se este se reveste de hediondez. Em ultima ratio, deve ser reservada a
casos extremos, onde o crime perpetrado é de tal gravidade que suscite comoção
social.
Em secundando o aqui assentado, é entendimento dos tribunais pátrios, cujos
arestos por sua extrema pertinência e objetividade ao tema em debate, são aqui
trazidos à colação:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in RT nº 531/301
"Prisão preventiva. Réu Primário, de bons antecedentes e radicado no distrito
da culpa - Medida de exceção - Não obrigatoriedade, mas tão-somente nas
hipóteses previstas em lei. Habeas Corpus concedido para revogá-la. - A prisão
preventiva, como ato de coerção pessoal antecedente à decisão condenatória é
medida excepcional, que deixa de ser obrigatória para se converter em
facultativa, adequada apenas e tão somente às hipóteses precisamente fixadas em
lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do jus libertatis e ao
status dignitatis, do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando
absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal" in,
RT nº 690/330.
Outrossim, saliente-se, ao contrário ao afirmado de forma temerária pela
recorrente, que o recorrido é tecnicamente primário, possuindo residência fixa,
e profissão definida (servente de pedreiro), sendo que o pretenso delito
imputado contra o mesmo (tentativa de homicídio e ou lesões corporais) não é
classificado entre os crime ditos hediondos.
Constitui-se em atitude esdrúxula e tendenciosa lançar-se ao cárcere o réu,
pela simples e comezinha circunstância de que o mesmo poderá voltar a delinqüir.
Tal pressuposição verdadeira quimera, faz supor que quem a afirma, possui o dom
da profecia, restando comprometida a credibilidade do vaticínio, na medida em
que este é impassível de análise e ou de sustentação racional.
Ademais, esgrimir como o argumento de que o réu não detém residência fixa,
para lançá-lo ao cativeiro estatal, assoma desarrazoado, haja vista, que o
mesmo, como já afirmado, reside nessa cidade de _________, na Rua _________, nº
__, exercendo o ofício de servente de pedreiro, tendo dado mostras de que é
pessoa sincera ao confessar junto ao orbe inquisitorial o delito que lhe é
arrostado. Vide folha ____.
Não fugirá o réu (este é o temor infundado da Doutora Promotora de Justiça)
do distrito da culpa para eximir-se à aplicação da lei penal. Se fez o mais, que
foi admitir o pretenso delito a ele irrogado, não intentará de forma pusilânime
escafeder-se das conseqüências penais, que tal ato importa; isto, é bom frisar,
após ter-se apurado os fatos sob a clave do contraditório, assegurando e
franqueado ao réu, o sagrado direito de defender-se da imputação, de que refém.
De outro norte manifestamente mendaz percute a afirmação de veia ministerial,
acoimando o réu como agente dotado de "grande crueldade", o qual se permanecer
em liberdade atentará contra a ordem pública. Ora, o réu embora tenha cometido
um deslize (o qual está sendo apurado) é pessoa mansa como um cordeiro, que está
sendo imolado, e jamais (somente por obra de ficção) poderá ser taxado como
elemento daninho, pernicioso e nocivo à comunidade.
Professa a jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios:
"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia
cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações
de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua
tranqüilidade" in, RJDTACRIM, 11/201
Oportuno, relembrar consoante o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO, "que a
mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei".
Donde, o despacho injustamente objurgado, pelo órgão ministerial deverá ser
mantido intangível, eis indene a qualquer censura, lançando-se ao anátema a
irresignação recursal, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros
Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar antes invocada, reputando-se intempestivas as
razões expendidas, julgando-se o recurso inapto a apreciação, devendo fenecer na
aurora da lide.
II.- Na longínqua a remota hipótese de não prosperar a prefacial, pugna e
vindica a defesa do recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista,
repelindo-se, destarte o recurso interposto pela representante do Ministério
Público, em ancorado em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes,
afastando-se, o labéu da clausura forçada, buscada de forma irrefletida e
impiedosa pela ciosa recorrente.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto e Culto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, residente e
domiciliado na Rua _________, nº ____, nessa cidade de _______, pelo Defensor
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as
presentes contra-razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente
hostilizada pelo ilustre membro do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora
monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela
Preclara Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à superior
instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
OAB/