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Petição - Penal - Recurso em sentido estrito de decisão que indeferiu prisão cautelar


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRA-RAZÕES - DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO CAUTELAR

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena"

FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

PRELIMINARMENTE

Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora _____, digna e operosa Promotora de Justiça da ____ª Vara da Comarca de _______, tem-se, que o recurso pela mesma interposto, não deverá ser conhecido, haja vista, que as razões lançadas à folhas __/__, padecem do labéu da intempestividade, o que impede sua cognoscibilidade, restando comprometido, por conseguinte, o exame de mérito.

Efetivamente, segundo dimana do artigo 588 do Código de Processo Penal, o prazo para oferecimento das razões é de (2) dois dias, contados, na forma do §1º, do artigo 798, do mencionado estatuto.

Segundo se afere pela certidão de folha ____ in fine, a recorrente foi intimada no dia ___ de ________ (quarta-feira), para oferecimento de razões, tendo-as entregue em cartório somente no dia ___ de _________ (segunda-feira).

Ora, sendo de dois dias o prazo para aduzir as razões recursais, tem-se, que dita dilação temporal findou no dia ___ de _________ (sexta-feira), considerado que a intimação, a integrante do parquet, ocorreu no dia ___ de _________ (quarta-feira), como já dito e explicitado.

Assim, expurgado o dia do começo do prazo (___/___/___) e incluindo-se o dia do vencimento deste (___/___/___), tem-se, que as razões deduzidas no dia ___ de _________ de _____, pela recorrente, são notoriamente intempestivas, eis que deduzidas à desoras, de forma vindima e serôdia.

Tal circunstância, impede o conhecimento da peça de irresignação tecida pela recorrente, consoante roborado por copiosa e alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:

"A intempestividade das razões de recurso em sentido estrito equipara-se à sua falta e impede seu conhecimento" in RJTJERGS, 153/71-75

"Tratando-se de material processual penal, a apresentação intempestiva das razões de recurso em sentido estrito, considerando-se que elas complementam a petição de interposição do recurso, vicia o ato processual e faz com que o recurso seja considerado intempestivo, inexistindo possibilidade de o conhecer. Não se pode fugir a essa conclusão" in RT 708/332.

Porquanto, falece o recurso em sentido estrito do pressuposto da tempestividade da razões recursais, devendo, por imperativo, ser negado trânsito em sua natividade, prescindindo-se, por decorrência lógica e inexorável da aferição do mérito da quaestio sub judice, eis preclusa tal via, pelo manto da intempestividade.

DO MÉRITO

Na remotíssima hipótese de ser transporta a preliminar aqui argüida, melhor sorte, não socorrer a pretensão basilar encimada, pela nobre recorrente, a qual propugna pelo confinamento forçado do recorrido, uma vez que o mesmo não faz jus (sob sua ótica), da liberdade provisória, concedida pela notável Magistrada, pelo despacho de folha __, estratificada no parágrafo único do artigo 310, do Código de Processo Penal.

Obtempere-se, que as razões invocadas pela recorrente, encontram-se em descompasso figadal com os princípio reitores que autorizaram e informam a custódia preventiva.

Deve-se ter presente que a segregação provisória é medida excepcionalíssima, sendo execrada pelos tribunais pátrios, eis que implica, sempre, no cumprimento antecipado da pena (na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se, aqui, de forma flagrante e deletéria o preceito Constitucional da inocência, erigido pelo artigo 5º LVII da Carta Magna.

Inegavelmente, sob o império da Lei Fundamental, encontra-se proscrita a possibilidade de submeter-se o réu à enxovia, antes do advento de sentença penal com trânsito em julgado. Embora seja este um entendimento minoritário, vem respaldado por sólida e adamantina jurisprudência inserta na RT nº 479/298.

Sabido outrossim, que é vedado ao Julgador unocrático acolher pleito em que redunde em ato de arbítrio. Ora a representação do MINISTÉRIO PÚBLICO, se lograsse foros de agnição, com a conseqüente e nefanda privação da liberdade do réu, consubstanciaria, incontroversamente, em atitude despótica, a caracterizar o constrangimento ilegal, passível de saneamento via remédio heróico.

Demais, face suprimir a liberdade pessoal, no que vilipendia o princípio da incoercibilidade individual, a prisão preventiva deve ser (tolerada) decretada com redobrada cautela, aferindo-se para sua outorga, mesmo que a priori, qual a classificação na constelação penal repressiva, do delito imputado ao réu, bem como se este se reveste de hediondez. Em ultima ratio, deve ser reservada a casos extremos, onde o crime perpetrado é de tal gravidade que suscite comoção social.

Em secundando o aqui assentado, é entendimento dos tribunais pátrios, cujos arestos por sua extrema pertinência e objetividade ao tema em debate, são aqui trazidos à colação:

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in RT nº 531/301

"Prisão preventiva. Réu Primário, de bons antecedentes e radicado no distrito da culpa - Medida de exceção - Não obrigatoriedade, mas tão-somente nas hipóteses previstas em lei. Habeas Corpus concedido para revogá-la. - A prisão preventiva, como ato de coerção pessoal antecedente à decisão condenatória é medida excepcional, que deixa de ser obrigatória para se converter em facultativa, adequada apenas e tão somente às hipóteses precisamente fixadas em lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do jus libertatis e ao status dignitatis, do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal" in, RT nº 690/330.

Outrossim, saliente-se, ao contrário ao afirmado de forma temerária pela recorrente, que o recorrido é tecnicamente primário, possuindo residência fixa, e profissão definida (servente de pedreiro), sendo que o pretenso delito imputado contra o mesmo (tentativa de homicídio e ou lesões corporais) não é classificado entre os crime ditos hediondos.

Constitui-se em atitude esdrúxula e tendenciosa lançar-se ao cárcere o réu, pela simples e comezinha circunstância de que o mesmo poderá voltar a delinqüir. Tal pressuposição verdadeira quimera, faz supor que quem a afirma, possui o dom da profecia, restando comprometida a credibilidade do vaticínio, na medida em que este é impassível de análise e ou de sustentação racional.

Ademais, esgrimir como o argumento de que o réu não detém residência fixa, para lançá-lo ao cativeiro estatal, assoma desarrazoado, haja vista, que o mesmo, como já afirmado, reside nessa cidade de _________, na Rua _________, nº __, exercendo o ofício de servente de pedreiro, tendo dado mostras de que é pessoa sincera ao confessar junto ao orbe inquisitorial o delito que lhe é arrostado. Vide folha ____.

Não fugirá o réu (este é o temor infundado da Doutora Promotora de Justiça) do distrito da culpa para eximir-se à aplicação da lei penal. Se fez o mais, que foi admitir o pretenso delito a ele irrogado, não intentará de forma pusilânime escafeder-se das conseqüências penais, que tal ato importa; isto, é bom frisar, após ter-se apurado os fatos sob a clave do contraditório, assegurando e franqueado ao réu, o sagrado direito de defender-se da imputação, de que refém.

De outro norte manifestamente mendaz percute a afirmação de veia ministerial, acoimando o réu como agente dotado de "grande crueldade", o qual se permanecer em liberdade atentará contra a ordem pública. Ora, o réu embora tenha cometido um deslize (o qual está sendo apurado) é pessoa mansa como um cordeiro, que está sendo imolado, e jamais (somente por obra de ficção) poderá ser taxado como elemento daninho, pernicioso e nocivo à comunidade.

Professa a jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios:

"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua tranqüilidade" in, RJDTACRIM, 11/201

Oportuno, relembrar consoante o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO, "que a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei".

Donde, o despacho injustamente objurgado, pelo órgão ministerial deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer censura, lançando-se ao anátema a irresignação recursal, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar antes invocada, reputando-se intempestivas as razões expendidas, julgando-se o recurso inapto a apreciação, devendo fenecer na aurora da lide.

II.- Na longínqua a remota hipótese de não prosperar a prefacial, pugna e vindica a defesa do recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pela representante do Ministério Público, em ancorado em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, afastando-se, o labéu da clausura forçada, buscada de forma irrefletida e impiedosa pela ciosa recorrente.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, nessa cidade de _______, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre membro do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela Preclara Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

OAB/


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