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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Apelação em ação penal, pugnando-se pela nulidade do processo ante a inépcia da denúncia

Petição - Penal - Apelação em ação penal, pugnando-se pela nulidade do processo ante a inépcia da denúncia


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Apelação em ação penal, pugnando-se pela nulidade do processo ante a inépcia da denúncia.
OBS: Assinado o termo de apelação, as partes têm o prazo de 8 dias para apresentar suas razões -art. 600/CPP.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Criminal da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Câmara Criminal
Eméritos julgadores

PRELIMINARMENTE

Os Apelantes foram condenados porque, supostamente, teriam praticados fatos tipificados nos artigos 148, 158, parágrafo 1º e 286, todos do Código Penal.

A denúncia afirma que:

"(...)
Conforme ficou apurado na esfera policial, os acusados liderando cerca de .......... trabalhadores rurais invadiram a Prefeitura Municipal de ......., fato este ocorrido no dia ...........
Já dentro do prédio municipal, os acusados mantiveram em cárcere privado o Prefeito daquele município, senhor ........, exigindo para sua liberação o fornecimento de várias cestas básicas, ameaçando-o de que só sairia daquele local caso suas reivindicações fossem devidamente atendidas.
Ficou ainda devidamente provado que, durante a ocupação da Prefeitura, os denunciados juntamente com os integrantes do......, deterioraram inúmeras partes do prédio invadido.
Não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos praticados pelos denunciados, além de que estes efetivamente lideraram todas as ações, estando tudo sobejamente provado na esfera extrajudicial.
Assim, pelos fatos acima narrados, encontram-se os acusados incursos nas penas dos arts. 148, 158, parágrafo 1º, 163, I e III, 286 c/c 29, todos do Código Penal Brasileiro
(...)"

A denúncia foi recebida, os Apelantes foram interrogados, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas arroladas pela defesa, e ao final foram condenados nas penas dos artigos 148, 158, parágrafo 1º e 286, todos do Código Penal.

A vítima, prefeito da localidade de ....., não foi ouvido na instrução criminal.

A acusação de crime de dano desde logo foi afastada posto que inexistente perícia para aquilatar e comprovar tal imputação.

O MM. Juízo da Comarca de ....., pretendendo enlear reivindicação e pressão social com crime, alicerçado apenas nas declarações da testemunha L. F. DA S. e no depoimento do Apelante E., condenou os Apelantes nas penas dos crimes de cárcere privado (artigo 148, caput), Extorsão (artigo 158, parágrafo 1º) e incitação ao crime (artigo 286), todos do Código Penal.

Haverá de ser anulada a ação penal desde o início porque inepta a denúncia ofertada posto que ausentou-se em individualizar as condutas, conforme exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal; porque, no que se refere ao crime previsto no artigo 158 do CP, não há justa causa para a propositura da ação - o fato é atípico - ; porque a denúncia foi recebida por juiz manifestamente impedido (fls. 60), já que na ocasião do decreto de prisão preventiva o magistrado adentrou no mérito da ação (fls. 54/58 e 59); haverá ainda de ser declarada nula a presente ação porque o juiz sentenciante manifestou juízo de valor acerca dos fatos (fls. 15), prejulgando o feito, antes mesmo de iniciado o processo crime; haverá ainda de ser declarado nulo o feito porque flagrante o cerceamento de defesa e supressão do artigo 499 do Código de Processo Penal (fls. 140). Haverá ainda de ser anulado o feito porque houve inversão da prova, já que a colheita da prova testemunhal (fls. 104/109) deu-se antes do interrogatório dos réus E. e F., a tudo ausentes os pressuposto legais e jurídicos.

No mérito não resta melhor sorte, já que inexistentes os elementos para embasar decreto condenatório.

Vejamos

PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Haverá de ser declarado nulo o presente feito porque a denúncia ausentou em descrever os fatos tidos por criminosos com todas as suas circunstâncias, limitando-se a indicar a capitulação legal.

Vejamos.

A denúncia foi proposta nos seguintes termos:

"Conforme ficou apurado na esfera policial, os acusados liderando cerca de 500 (quinhentos) trabalhadores rurais invadiram a Prefeitura Municipal de ......., fato este ocorrido no dia .........
Já dentro do prédio municipal, os acusados mantiveram em cárcere privado o prefeito daquele município, senhor ............, exigindo para sua liberação o fornecimento de várias cestas básica, ameaçando-o de que este só sairia daquele local caso suas reivindicações fossem devidamente atendidas.
Ficou ainda devidamente provado que, durante a ocupação da Prefeitura, os denunciados juntamente com os integrantes do..........., deterioraram inúmeras partes do prédio invadido.
Não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos praticados pelos denunciados, além de que estes efetivamente lideraram todas as ações, estando tudo sobejamente provado na esfera extrajudicial."(g.n.)

Ora, não basta a descrição genérica do fato, pois o artigo 41 do CPP é incisivo: é necessária a descrição de todas as circunstâncias do fato tido como criminoso. Se assim não fosse o próprio promotor de justiça poderia ofertar a denúncia e julgar o feito, já que teria analisado os fatos descritos no inquérito - a seu modo - extraindo deles aquilo que entendeu criminoso, apontando-o na denúncia sem explicar o porque.

"Denúncia que não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a comprovação da tipicidade, chegando mesmo a relegar os elementos de convicção contidos no inquérito em que se estriba, não guarda validade. É inepta (STF - HC - Rel. Dejaci Falcão - RTJ 43/307)In FRANCO, Alberto Silva & Outros, Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1999, p. 1032).

"A denúncia que não apresenta narração do fato delituoso com todas as suas circunstâncias é inepta, pois viola o art. 41 do CPP. A exata narração do fato diz com o direito de defesa (TACRIM-SP - HC j. 28.3.84 - Rel. Silva Pinto - JUTACRIM-SP 78/114) In FRANCO, Alberto Silva & Outros, Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, RT,1999, p. 1033)

PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, INCISO I, DO CPP

É de se considerar, ainda, inepta a peça inicial, no tocante ao crime de extorsão, por ausência de justa causa.

Senão, vejamos: O crime descrito no artigo 158 do CP, é daqueles praticados contra o patrimônio. Crime de ação vinculada, pois exige para a sua configuração o emprego de violência ou grave ameaça. Trata-se ainda de crime cujo elemento subjetivo é o dolo específico, pois sugere a intenção inequívoca de vantagem econômica. Ora, não há nos autos qualquer indício de ofensa ao patrimônio do prefeito ou da municipalidade, já que as referidas cestas básicas foram doadas pela CONAB - Programa de convivência com a seca (fls. 20). Nenhuma ameaça de natureza leve ou grave - conforme se depreende dos autos - foi perpetrada contra a pretensa vítima.

Nesse sentido:

"Indispensável ao reconhecimento da extorsão é a existência de dolo específico, qual seja a violação dirigida a um resultado fora dos atos exteriores de execução consistente na obtenção de vantagem econômica indevida. (...)". (TACRIM-SP - AC - Rel. Gonçalves Sobrinho - JUTACRIM 43/250).

Vejamos o que diz Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 7a Edição, Atlas, 2000:

"Denúncia em caso de concurso de pessoas - STF: "A tradição da jurisprudência do STF em matéria de crime de autoria coletiva é a de exigir que haja a descrição individualizada de cada um dos acusados no delito, para que possam eles exercitar sua defesa" (RT 574/440). STF: "Denúncia que não descreve a conduta dos denunciados vulnera a garantia constitucional de plena defesa"(RT 576/472). Tratando-se de autoria coletiva, é indispensável descreva a denúncia - sob pena de inépcia - os fatos atribuídos a cada indiciado, esclarecendo o modo como cada um deles concorreu para o evento. A responsabilidade penal é pessoal e a lei assegura ampla defesa. A peça inicial da ação penal que se ressente de lacuna, imprecisão, ou é colocada em termos vagos, tem sido declarada inepta em reiteradas decisões do STF" (RT 563/374). TACRSP: "Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de pessoas, a descrição na denúncia da conduta de cada um dos acusados durante o assalto é relevante, quando diversos os modos e as participações de cada um dos acusados durante o assalto é relevante, quando diversos os modos e as participações de cada agente" (RJDTACRIM 22/135). TACRSP: "Inepta a denúncia que não individualiza a ação impetrada ao acusado, independente da menção de ocorrência do concurso de agentes, pois aquela peça deve explicar, não só a vontade de cada qual, mas, também, a forma com que cada agente contribui para o fato, a fim de garantir-lhe a ampla defesa" (RJDTACRIM 9/77). No mesmo sentido, STF: RT 540/391, 552/443; TACRSP: RJDTACRIM 9/233."

Ainda, conforme Damasio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 15a Edição, 1998:

Crime de autoria coletiva

"Tratando-se de crime de autoria coletiva, segundo entendemos, é necessário que a denúncia, sob pena de inepta, descreva a conduta de cada um dos participante (STF, RTJ 49/388). (...). A partir de 1994, entretanto, vem-se deslumbrando tendência no sentido de exigir-se a descrição da conduta dos participantes do crime (STJ, RHC 4.000, 5a Turma, Rel. Min. Édson Vidigl, RT 718/475; STF, HC 73.590, 1a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, RT 738/541).

"Nossa posição: no estágio atual da legislação criminal brasileira, para processar-se o princípio da subsunção típica, é de indeclinável necessidade apontar-se a realização de uma conduta por parte do acusado, seja ação, seja omissão. Significa que a autoridade policial e o Ministério Público devem narrar na portaria ou denúncia, com clareza e exatidão, o comportamento típico e o eventual resultado naturalístico (fato material), com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP). Não basta indicar que ocorreu este ou aquele fato em determinada empresa, que houve este ou aquele prejuízo aos cofres públicos ou à coletividade (resultado). É preciso descrever o primeiro elemento do fato típico, qual seja, a ação ou omissão (conduta). Não é suficiente, pois definir genericamente o fato é apontar como responsável o presidente, diretor, administrador ou gerente da empresa. Com efeito, na palavra de Pedrazzi e Costa Júnior, o sistema da solidariedade somente é válido na esfera extra penal: "no campo criminal cada um responde pela própria conduta e somente por ela. Em face de um episódio delituoso, o juiz deverá verificar quais, entre os diretores, participaram" do fato (Direito Penal das sociedades anônimas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1973, p. 33)".

Assim, quando se trata de crime de autoria coletiva cometido por empresa, não é suficiente à autoridade policial ou ao Ministério Público a descrição genérica e impessoal do episódio, como se tivesse sido praticado pela pessoa jurídica (no estágio atual da legislação penal brasileira, incapaz de cometer delitos). Não se deve relegar para a instrução criminal a individualização dos comportamentos. A aceitação do recebimento da denúncia, nos delitos de autoria múltipla, sem a narração pormenorizada do comportamento de cada um de seus representantes:

"1o) afronta o princípio da legalidade ou de reserva legal, uma vez que recomenda ao juiz receber denúncia por fato atípico;

"2o) despreza a exigência da narração do elemento subjetivo do tipo co-autoria ou participação. Se o dolo é elemento subjetivo do tipo, deve ser narrado na denúncia. A descrição genérica e impessoal do fato despreza essa necessidade apontada pela jurisprudência (STF, RTJ 49/388, 66/292 e 80/822);"

"3o) o princípio constitucional da amplitude da defesa, tendo em vista que o réu: a) não sabendo exatamente do que deve defender-se, vê-se prejudicado na produção de sua defesa; b) permitindo que a acusação pormenorize a imputação durante a instrução criminal, retira do acusado a oportunidade de produzir certas provas, como a que nossa CF impõe o princípio da responsabilidade pessoal. Como diz Vicente Cernicchiaro, "não basta alguém constar do rol e, por isso, arcar com o delito. Duas razões imediatamente sobem a tona: a) é vedada a responsabilidade pelo fato de outrem; b) crime é conduta: sem ela ninguém comete delito algum. O Judiciário não pode adotar o comodismo de relegar para o momento da sentença a apreciação dos requisitos que garantem o indivíduo. A peça acusatória, para prosperar, precisa individualizar a conduta, descrevendo-a em todas as suas circunstâncias. Não basta, merecendo recusa liminar, imputação que se restrinja a mencionar que o acusado ocupa na empresa um dos postos indicados na lei" (Direito penal na Constituição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 83 e 84). (...) Com efeito, a plenitude da democracia depende da obediência aos preceitos legais, dentre os quais se projeta a responsabilidade pessoal: a cidadão só responde pelo que fez ou, devendo fazê-lo, omitiu-se voluntariamente. A imputação penal, esclareceu o Ministro Celso de Mello, "não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal" (STF, HC 70.763, 1a Turma, DJU 23.9.94, p. 25328).

"Realmente, o que se vê é a complacência do Judiciário com a fraqueza da acusação na apuração dos fatos antes da ação penal. Por isso, permite que apure a imputação durante o processo. E, como geralmente o Ministério Público, na ação penal, não consegue provar mais do que ficou demonstrado na esfera administrativa, a absolvição é fatal, uma vez que, como ficou consignado, para fins de condenação exige-se a individualização das condutas. Assim, transforma-se o processo numa pena. Não é esse o bom caminho. O processo penal de tipo acusatório, ensina o Ministro Celso de Mello, "repete, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas ou omissas" (ementa do acórdão cit.). Os princípios do contraditório e da plenitude de defesa, diz o Ministro Vicente Cernicchiaro, "exigem imputação, de modo que o denunciado conheça o fato" objeto da acusação, o "que é válido também para os delitos coletivos (STJ, RHC 4.727, 6a Turma, DJU 20.1.96, p. 39640-1)".

Forçoso reconhecer, assim, que a r. decisão, como de resto a ação penal instaurada contra os apelantes, foi ferida de nulidade insanável porque negou vigência ao artigo 41 do Código de Processo Penal.

PRELIMINAR - MANIFESTO IMPEDIMENTO DO JUIZ RECEBEDOR DA DENÚNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CPP

O inciso III, do artigo 252, do CPP, anuncia que é impedido de exercer jurisdição no processo criminal o juiz que tiver se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão.

Já se vê pelo despacho de fls. 54/58, que o Magistrado fundamentou decreto de prisão preventiva (para cujo o artigo 311 do CPP traz fundamento bastante) em confissão extrajudicial e, não bastasse isso, incumbiu-se de imputar aos acusados ele mesmo, a prática do crime capitulado no artigo 286 do CP e outros, quando menciona:

"Os delitos foram confessados pelos próprios acusados quando ouvidos perante a autoridade policial, inexistindo, portanto, dúvidas quanto as autorias." E segue: "... Os acusados, sob o manto do ......... arregimentam os incautos e praticam os mais diversos delitos: ameaça (...), extorsão (...), dano (...), incitação ao crime (...), dentre outros fatos delituosos" (g.n.) (fls. 56).

Certo é que, logo após emitir tendencioso juízo de valor acerca dos fatos, o MM Juiz determina a expedição do mandado de prisão (que prontamente foi lavrado) e, em despacho posterior e separado daquele, recebeu a denúncia, como se pode constatar a fls. 60.

Agindo assim, antes mesmo de receber a denúncia afirmando que os réus são responsáveis por diversos delitos - inclusive aqueles apontados na denúncia - prejulgou e materializou a inutilidade do processo que seria iniciado logo a seguir, já que os apelantes estavam condenados por ocasião do decreto de prisão preventiva, antes mesmo de iniciada a persecução criminal.

PRELIMINAR - MANIFESTO IMPEDIMENTO DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CPP

Patente ainda a nulidade absoluta do feito em testilha, porque o juiz sentenciante, Dr. R. F. G. L., já era conhecedor dos fatos e sobre eles também se manifestara em oportunidade muito antecipada ao recebimento da denúncia (quando havia ainda apenas uma perspectiva de ação penal), manifestando sua prévia convicção acerca da autoria e materialidade dos fatos descritos tempos depois na denúncia.

Naquela ocasião, o referido julgador, inclusive, teve oportunidade de apontar um dos denunciados, além de terceiros que (estranhamente) não foram sequer ouvidos nestes autos, como uma das "pessoas que estão a frente desses atos criminosos...", reportando-se a invasões de terras na região bem como invasão da sede da Prefeitura Municipal de Carnaubais, e ameaças perpetradas contra outros prefeitos - alegação esta que, diga-se de passagem, até a presente não foi comprovada nos autos.

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CF/88

Reza o inciso LV, do artigo 5o da Magna Carta que é assegurado o direito de ampla defesa e garantido o contraditório a todos os litigantes.

É direito da parte estar presente quando a prova que se produz é por si requerida e, ainda que não o seja, possa atingir a direito seu.

Consoante lição do Prof. Antonio Scarance Fernandes: "A presença do réu no momento da produção da prova testemunhal é essencial, sendo exigência decorrente do princípio constitucional da ampla defesa. Estando na audiência, pode ele auxiliar o advogado nas reperguntas a serem dirigidas à testemunha ouvida". (FERNANDES, Antonio Scarance - Processo Penal Constitucional, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, pag. 71).

Conforme se depreende do exame dos autos, notadamente nos termos de assentada de fls. 105 e 108, os réus E. e F. não estavam presentes à solenidade onde as testemunhas da acusação foram ouvidas, e nem tampouco representados, eis que, até então, apenas o réu O. havia constituído defensores (fls. 79).

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPRESSÃO DO ARTIGO 499 DO CPP

O artigo 499 do CPP assegura às partes a oportunidade de requererem as diligências que se fizerem necessárias para a conclusão ou complementação da prova.

No despacho de fls. 140, o MM Juiz de Direito sentenciante suprimiu a fase de diligências, determinando, desde logo, a abertura de vista às partes para a apresentação de alegações finais.

Tal procedimento fere o direito constitucional à ampla defesa.

A jurisprudência é farta nesse sentido:

"A prolação da sentença com a supressão do tríduo para o pedido eventual de diligências e oferecimento de alegações prazo a que fazem jus as partes e, principalmente a defesa, cuja amplitude a lei garante até mesmo na Constituição, acarreta a sua nulidade" (RT 444/336)

"Não é possível prosseguir-se o feito e passar-se à fase do artigo 500 da lei processual, sem que o defensor seja intimado relativamente ao disposto no artigo 499 do mesmo diploma" (RT 436/416).

E outras tantas: (Parecer, RT 357/72), (RT 401/331, (AR 66/67).

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DA PROVA - AUSÊNCIA DE DECRETO DE REVELIA - INEXISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANUNCIADA

Já se frisou a necessidade da presença do réu nas audiências e demais atos do processo. Mais que isso, a importância de sua presença para assegurar o seu amplo direito de defesa.

Pois bem. O que se vislumbra ao compulsar os autos é um flagrante cerceamento provocado pela inversão da prova.

É que, no dia 11/11/1998, o MM Juiz de Direito que presidia o feito, realizou a colheita de depoimentos de duas testemunhas de acusação e de outras duas, essas arroladas pela defesa do apelante O.

Verifica-se nos termos de assentada de fls. 105 e 108, que não se consignou a ausência dos então réus E. e F., que, vale ressaltar, até aquela data não tinham defensor constituído (o que somente foi efetivado em 17/11/98 - fls. 128 e 130) e que, portanto, não se fizeram sequer representar naquela solenidade.

Até aquela data, não se verifica pelo exame dos autos qualquer decreto de revelia dos sobreditos apelantes e, tampouco se vislumbra qualquer declaração de suspensão do processo, nos termos do que dispõe o artigo 366 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9271/96, apesar de ter sido tal providência noticiada nas informações prestadas no HC nº 98.001820.0 (fls. 96).

Estranhamente, em data posterior (17/11/98), foram os apelantes E. e F. interrogados - sem qualquer reconsideração de decreto de revelia -, tendo lhes sido facultado o tríduo legal para a apresentação de defesa prévia (que não logrou surtir o desejado efeito legal).

PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO CRIME DE INCITAÇÃO AO CRIME

O crime tipificado no artigo 286 do CP, pelo qual todos os apelantes foram condenados, tem pena máxima cominada de 6 (seis) meses de detenção.

Nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 109, do CP, a pena - aqui calculada in abstrato, por não ter o MM Juiz sentenciante aplicado qualquer sanção para o crime imputado, por entender suficiente a reprimenda prevista nos artigos 148 e 158 do CP - prescreve em dois anos.

A denúncia foi recebida em 07/08/1998, porém, os fatos ocorreram em 14 de julho do mesmo ano. Assim, considerando-se a data fixada para a contagem da prescrição, à vista dos artigos 107, inc. IV, 109, inc. VI, e 110, § 2º, do CP, é de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deduzida.

DO MÉRITO

CRIME DE EXTORSÃO

DA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROMOTOR DE JUSTIÇA EM ALEGAÇÕES FINAIS REQUER A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES.

Nas alegações finais, o Ministério Público, através do Promotor de Justiça, pediu a condenação dos apelantes apenas dos crimes previstos nos arts. 148, 163, I e III, 286 c/c 29 do CP, excluindo o crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º do Código Penal, por entender que, no desenrolar do processo demonstrou que realmente este crime não existiu. Em suas alegações, assim se pronunciou o Ministério Público:

"Inicialmente ressalto que os delitos praticados pelos acusados possuem um cunho totalmente social. É bem verdade que o Ministério Público Estadual, representado neste ato pelo Promotor subscreve ao final não concorda com o desrespeito as regras estabelecidas em lei, até porque, caso pensasse ao contrário, não poderia ser taxado de "fiscal da lei".

Todavia, conhecedor das necessidades do nosso povo, principalmente o sertanejo nordestino, não posso deixar de olhar de forma diferenciada para a ação anteriormente mencionada.

As pessoas que participaram dos delitos, lideradas pelos acusados, na verdade, não se tratam de criminosos, que possam causar um dano a sociedade. São apenas humildes trabalhadores que buscam terra para plantar e colher em prol do sustento de suas respectivas famílias.

(...)

Partindo desta linha de raciocínio e terminada a instrução processual, impossível se torna ratificar a denúncia em todos os seus termos. Penso que os acusados erraram. No entanto devem pagar realmente somente pelo que fizeram.

Assim, com relação ao delito tipificado no art. 158, parágrafo único do diploma penal brasileiro, que diz respeito ao crime de extorsão, o desenrolar do processo demonstrou que realmente não aconteceu tal crime.

Na verdade o que existia era compromissos de vários políticos em ajudar essas pessoas que se dizem "sem terras", e como a situação de carência se tornou insuportável, houve a invasão a Prefeitura de .........
(...)

A vista de todo o esposado, pugna este Representante do Ministerial pela condenação dos acusados nos crimes tipificados nos art. 148, 163, I e III e 286 c/c 29, todos do Código Penal Brasileiro, para que se "faça justiça."

Porém, não obstante tal fato, não foi excluído da condenação. Nesse ponto, além de prejudicar a defesa, surgiu um grave defeito processual, que esperam os apelantes ver corrigido por esta corte.

Sabe-se que todos os delitos nos quais os apelantes foram incursos autorizam a ação penal pública incondicionada. Assim, o seu titular, que é o Ministério Público, pode ou não denunciar, bem como pode não pedir a condenação em qualquer deles, acaso entenda que este ou aquele não ocorreu. E quando o titular da ação penal faz uso de tal faculdade, o Juiz não pode mais condenar por tal crime, sob pena de exercer julgamento extra petita, já que o próprio titular da ação penal acha que injustiça será cometida se alguém for condenado por algo que não cometeu. E tal não fere o disposto no art. 42 do Código de Processo Penal, posto que não houve desistência da ação penal, mas somente do pedido de condenação de um dos fatos.

O fato de, em alegações finais o Ministério Público entender que, após a instrução criminal, um fato que dantes julgava cometido, e agora não entende mais desta forma, diante das provas apresentadas, não traduz-se em pedido de desistência da ação penal, mas apenas no exercício do reto juízo em promover a justiça por meio da titularidade que detém da ação penal.

ESTADO DE NECESSIDADE - PERIGO ATUAL E IMINENTE A QUE OS APELANTES NÃO DERAM CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DO CP

Assim nos diz o art. 23, caput do CP brasileiro:

"Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

As famílias que ocuparam a Prefeitura de Carnaubais/RN, homens, mulheres, idosos e crianças, miseráveis, famintos, agiram em estado de necessidade, preceito legal reconhecido em nosso Ordenamento Jurídico. Tanto é que o próprio representante do Ministério Público reconhece e se diz conhecedor das necessidades do sertanejo nordestino. Não somente o representante do Ministério Público, mas toda a nação brasileira tem conhecimento da miséria absoluta em que vivem milhões de brasileiros nordestinos, desassisados de qualquer assistência por parte dos governos. Situação esta agravada pela seca que assola esta região do nordeste brasileiro, causando conseqüências trágicas para estas populações. Vítimas desta desgraça, resta-lhes dois caminhos: morrer de fome juntamente com suas famílias; e, ou lutar, de alguma forma, pela sobrevivência. As famílias que ocuparam a prefeitura de Carnaubais/RN escolheram, com muita dignidade, a segunda opção, ou seja, levantar a cabeça e exigir que um órgão público, garantisse sua sobrevivência. Para tanto, reuniram-se mais de 300 famílias para exigir alimentos de um órgão público, o qual é o responsável mais próximo destes sertanejos.

Necessidade de perito atual - TACRSP: "Para o reconhecimento da excludente de estado de necessidade, que legitimaria a conduta do agente, é necessário a ocorrência de um perigo atual e, não, um perito eventual e abstrato" (RJDTACRIM 11/135).

Pois bem, a situação das famílias que se encontravam acampadas em um acampamento na região, que lutavam por um pedaço de terra, sem qualquer tipo de assistência por parte do poder público era de perito atual e concreto. As famílias, incluindo homens, mulheres, idosos e crianças, estavam com fome e só assim resolveram ocupar a Prefeitura após a negativa do prefeito em entregar alimentos que já havia prometido.

"Dentro dos exemplos de estado de necessidade, pode-se citar a subtração de alimentos para salvar alguém de morte por inanição" (Direito Penal, 1º vol., parte geral, Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 23a edição, 1999).

Ainda!

Furto famélico como estado de necessidade - TARS: "O furto famélico, modalidade da excludente do estado de necessidade (inc. 1 do art. 23 do CP), porque resultante de essência conceitual de relativa abrangência, apenas será reconhecível quando o agente subtrai a res passível de ser classificada como apta a, de imediato, satisfazer privação inadiável da qual, no momento, padecem, tanto ele, como pessoa próxima e dependente" (JTAERGS 74/46-7).

Em nosso ordenamento jurídico é admitido o furto como forma de garantir a alimentação para satisfazer privação imediata de que padecem. No caso em tela, nem sequer houve furto de alimentos. Houve apenas uma manifestação com sucessivas reuniões onde se chegou a um acordo. Não há que se falar em crime àquela manifestação democrática de quem mora no sertão brasileiro.

AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA APENAS NO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA - PARTE DO DEPOIMENTO QUE BENEFICIA DEFESA NÃO FOI CONSIDERADO NA SENTENÇA.

Fica evidente a ausência de provas que possam comprovar a acusação, tendo em vista que a sanção foi baseada somente em um (01) depoimento. Na fase de instrução, foram ouvidas duas (02) testemunhas de acusação e duas (02) de defesa, sendo que sequer a própria vítima foi ouvida em juízo.

Vejamos o que disseram as testemunhas de acusação.

A primeira testemunha de acusação, o comerciante Sr...., pag. 104, disse:

"que não presenciou o fato narrado na peça da denúncia; que foi levar até a prefeitura cinco fardos de bolacha deixado pela sua esposa; que pegou a mercadoria e se dirigiu para a Prefeitura indagando para quem entregaria as mercadorias, tendo sido informado que os líderes estavam em reunião no gabinete do prefeito; (...) que quando chegou à Prefeitura o prefeito estava em seu gabinete, com os coordenadores e líderes do ...; (...) que verificou que o prefeito estava a vontade para telefonar em seu Gabinete, mas não sabe informar se o mesmo estava impedido de sair da Prefeitura;"

A Segunda testemunha de acusação, o policial Sr...... da S., pag. 105/106, disse:

"Que E. entrou e foi conversar com o prefeito para que o mesmo desse cobertura para as suas pretensões; que de imediato o prefeito não atendeu, somente mais tarde quando houve comunicação com o Governo do Estado; que os líderes e seus liderados ficaram na Prefeitura das 10:30 horas até às 11:00 da noite, momento em que chegou o caminhão carregado de mercadorias; (...) que ficou todo o tempo junto com o prefeito e o mesmo não pediu para sair, mas os acusados ficaram indagando porque o prefeito não devia sair, para que os mesmos ficassem só na Prefeitura; que não sabe precisar a intenção dos acusados com tais afirmativas"

Ora, o primeiro depoimento nega todos os elementos da denúncia, inocenta os acusados, retratando o ocorrido. O que existia era uma negociação entre os trabalhadores vítimas da seca e da fome com um representante do poder público.

O segundo depoimento, do policial L. F. da S., é totalmente contraditório. Mesmo assim, deixa evidente o caráter político da manifestação e a inexistência do dolo subjetivo do tipo. O prefeito, além de ficar escoltado por policiais dentro de seu gabinete, teve liberdade para ligar para representantes do governo do Estado e em nenhum momento foi impedido de sair da Prefeitura. Os agricultores apenas aguardavam a chegada das cestas básicas, que é uma política adotada pelos representantes deste Estado e até pelo Governo Federal. Após receberem o que já havia sido prometido, os manifestantes voltaram para seus locais onde vivem.

Nos depoimentos das testemunhas de defesa, coesos e sem contradições, deixam evidente o caráter político da manifestação.

Depoimento do Sr. E. da S., pag. 107:

"que o depoente ao passar em frente a prefeitura viu a manifestação do MST; que estavam em negociação com o prefeito a Comissão do MST, não sabendo informar quem estava a frente das negociações; que tanto tinha pessoas do MST dentro da Prefeitura como na rua, sendo que a maioria estava na rua; que qualquer popular, mesmo que não fosse do MST, poderia entrar na Prefeitura; (...) que a finalidade da comissão era apenas conseguir cestas básica para alimentar os sem-terra que estavam acampados na Fazenda Ubarana; que houve promessa do prefeito em dar cestas básicas aos sem-terra, e que em certo horário o caminhão chegaria com as cestas básicas, deu o horário e o carro não chegou com as cestas básicas, motivo porque as pessoas ficaram em frente à Prefeitura esperando que o mesmo cumprisse com o prometido".

Depoimento do Sr. J. A. da S., pag.108:

"que no dia elencado na denúncia, o ora depoente participou juntamente com outras pessoas do movimento do MST, da ocupação da Prefeitura de Carnaubais; que tanto ele quanto as outras pessoas que estavam no acampamento estavam com fome; que a finalidade foi apenas para conseguir alimentos; (...) que foi decisão unânime em invadir a Prefeitura; que em momento algum o prefeito foi ameaçado para dar as cestas básicas, ou tampouco impedido de sair da Prefeitura; que outras pessoas que não fossem do Movimento, poderiam entrar e saírem da Prefeitura; que o depoente passou o tempo todo dentro da Prefeitura".

Em seu relatório de fls. 20/22, o próprio Sr. Prefeito de ............ reconhece o caráter político da ação. Neste caso não existe o elemento subjetivo do tipo dos crimes imputados.

O Ministério Público, nas alegações finais de fls. 141/144, também reconhece o caráter político ao afirmar que:

"Inicialmente ressalto que os delitos praticados pelos acusados possuem um cunho totalmente social. Todavia, conhecedor das necessidades do nosso povo, principalmente o sertanejo nordestino, não posso deixar de olhar de forma diferenciada para a ação anteriormente mencionada.

As pessoas que participaram dos delitos, lideradas pelos acusados, na verdade, não se tratam de criminosos, que possam causar um dano a sociedade. São apenas humildes trabalhadores que buscam terra para plantar e colher em prol do sustento de suas respectivas famílias;

(...)

Assim com relação ao delito tipificado no art. 158, parágrafo único do diploma penal brasileiro, que diz respeito ao crime de extorsão, o desenrolar do processo demonstrou que realmente não aconteceu tal crime.

Na verdade o que existia era compromissos de vários políticos em ajudar essas pessoas que se dizem "sem terra", e como a situação de carência se tornou insuportável, houve a invasão a Prefeitura de.........

Na sentença prolatada, o MM. Juiz de primeira instância diz que, as palavras do acusado mantêm perfeita consonância, quando dali se podem extrair indícios que, junto com as demais provas colhidas, conduzem este Juízo à autoria dos acusados nos crimes apontados, especialmente e com mais intensidade do acusado E., que admitiu a função de coordenador do movimento. A participação do acusado acham-se contidas em suas próprias palavras (fls. 65/66 e 129).

Em seus depoimentos os apelantes confirmam a participação no ato político e não em crime. Realmente, os apelantes são integrantes do grupo que estava acampado em um acampamento do ............ na região. Como os demais membros do acampamento, estavam com fome. Juntamente com os demais componentes rumaram para junto da Prefeitura em um ato político para exigir o que já lhes havia sido prometido pelo então prefeito. Na verdade são apenas humildes trabalhadores que buscam terra para plantar e colher em prol do sustento de suas respectivas famílias, assim como relatou o próprio Ministério Público. Tanto é verdade que os apelantes, hoje, estão assentados junto com suas famílias produzindo alimento em suas terras conquistadas.

O depoimento do policial ......, foi transcrito apenas em parte na sentença de primeira instância, sendo que na íntegra é totalmente contraditório.

Vejamos.

Ao mesmo tempo em que o policial ...... diz que o Sr. E., ora apelante, ia na frente controlando o pessoal e indicando para onde os mesmo deveriam se dirigir, sendo que uma parte foi para o Gabinete do prefeito e a outra para o interior da Prefeitura, que o pessoal não deixou o prefeito sair da sede da Prefeitura; a testemunha diz que ficou todo o tempo junto com o prefeito e o mesmo não pediu para sair, mas os acusados ficava indagando porque o prefeito não deveria sair, para que os mesmos ficassem só na Prefeitura; que não sabe precisar a intenção dos acusados com tais afirmativas.

Não há nada que demonstre certeza neste depoimento, vez que todos estavam em reunião para solucionar o problema da fome. É de salientar que o MM. Juiz de direito que prolatou a sentença, ocultou esta última parte do depoimento da testemunha onde diz que ficou todo tempo com o prefeito e que o mesmo não pediu para sair.

Ademais, fica evidente a ausência de provas que possam comprovar a acusação, tendo em vista que somente houveram testemunhos de um comerciante, Sr....., o qual inocentou os apelantes das acusações e de um policial, Sr. .........., o qual é totalmente contraditório. Não trouxeram elementos que pudessem evidenciar a denúncia, ficando prejudicada a acusação no que diz respeito aos crime imputados.

Sem provas contundentes presume-se desde já a inocência dos ora apelantes, visto que a prova colhida não traz elementos que sustentem a acusação pública. Um interrogatório do apelante, no qual se afirma a participação em negociação política com o prefeito, mais um depoimento totalmente contraditório não são suficiente para fundamentar decreto condenatório.

IN DUBIO PRO RÉU

Ainda, incumbe-nos destacar o princípio "in dubio pro reu". A jurisprudência afirma que, havendo dúvidas acerca da participação do acusado nos fatos descritos, de regra a absolvição.

"Absolvição pelo princípio "in dubio pro reu" - TJRS: "Aplicação do princípio "in dubio pro reu". Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a temática. Deram parcial provimento. Unânime. (RJTJERGS 177/136). In MIRABETE, Julio Fabrini, Código de Processo Penal Interpretado, 6a edição, editora Atlas, pág. 497.

DA IMPOSSIBILIDADE DO CRIME DE EXTORSÃO

Quanto ao crime de extorsão previsto no art. 158, § 1o, do Código Penal. Ora, o Promotor de Justiça servidor da lei que defende os interesses da justiça, em suas razões finais, excluiu de seu pedido de condenação tal delito, por afirmar que não houvera se configurado:

"Partindo desta linha de raciocínio e terminada a instrução processual, impossível se torna ratificar a denúncia em todos os seus termos. Penso que os acusados erraram. No entanto devem pagar realmente somente pelo que fizeram. Assim, com relação ao delito tipificado no art. 158, parágrafo único do diploma penal brasileiro, que diz respeito ao crime de extorsão, o desenrolar do processo demonstrou que realmente não aconteceu o crime".

Porém, não obstante tal fato, o MM. Juiz de primeira instância, não excluiu da condenação.

Extorsão - constranger alguém, sob ameaça, para obter indevida vantagem econômica. No caso em tela, inexistência de elemento objetivo - obtenção de vantagem indevida.

Tipo Objetivo: A conduta é constranger (coagir, obrigar) e deve ser praticada mediante violência (física contra pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer). O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica (vide tipo subjetivo). A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo) e econômica; ausente algum destes dois requisitos, o crime poderá ser outro, mas não o do art. 158. Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não, capaz de produzir efeitos de natureza econômica em proveito do agente e ou de terceira pessoa; por isso, o ato juridicamente nulo (CC, art. 145) não tipificará a extorsão.

Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de constranger) e o elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de agir ("com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica"). Na escola tradicional é o dolo específico (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5a Ed., Renovar, 2000).

Cestas básicas, comida, não é vantagem indevida. Integra o rol dos direitos e garantias individuais, vida digna, saúde. As pessoas que lá estavam eram trabalhadores sem terra, sertanejos, vítimas da seca e da fome. Não eram latifundiários obrigando a autoridade local a lhes fornecer alimentos para o locupletamento ilícito. Nas políticas de combate a seca e a fome, são as prefeituras que repassam às vítimas cestas básicas. A prefeitura é o órgão mais próximo das comunidades atingidas. Ora, é exatamente deste órgão público que os sertanejos foram cobrar.

Em nenhum momento foi demonstrado ameaça. A testemunha da acusação afirmou que a ameaça foi feita nos termos "Não se admire do que poderá acontecer" (fls. 107) (g.n.). Ora, estas palavras não podem ser tomadas por ameaça.

A permanência dos trabalhadores na prefeitura é exercício de direito à cidadania, manifestação para a concretização de direitos constitucionais, humanos, básicos: o direito de se alimentar.

Para a integrar o tipo penal, a ameaça deve ser de mal injusto e grave. Permanecer na Prefeitura até a entrega de cestas básicas não parece ser um mal injusto e muito menos grave. Além disso, deve ser de mal futuro, não de fato que já estava acontecendo. Fato presente, todos já estavam na Prefeitura. Inexistência do elemento subjetivo: a vontade era de aguardar a chegada do alimento negociado com o prefeito.

Elemento Normativo do Tipo

"Nos termos da disposição, a finalidade do sujeito é a obtenção de indevida vantagem econômica. O tipo exige um elemento normativo, contido na expressão "indevida". Se se trata de vantagem devida, o fato é atípico diante da inexistência do elemento normativo, passando a constituir exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345)". (Damasio E. de Jesus, Direito Penal, 2o vol., Parte Especial, ed. Saraiva, 22a Ed., 1999).

Para Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, Ed. Atlas - 1999, p. 1011:

"A conduta visa a uma vantagem econômica, um proveito patrimonial que não se limita à entrega de coisas, mas que possam traduzir um acréscimo ao patrimônio do agente, ou lesão ao do ofendido. Também deve ser vantagem indevida, pois, se houver o constrangimento visando a uma vantagem que o agente considera legítima, será caracterizado o crime de exercício arbitrário das próprias razões (ar. 345)."

Vantagem devida

"Não se tipifica a extorsão, se a vantagem pretendida pelo agente é devida ou ele tem razões para acreditar que seja devida (TJRJ, RT 503/421). Não comete extorsão quem exerce um direito regular seu (TACrSP, julgados 78/139). Para a caracterização da extorsão é necessário que a ação constrangedora tenha por escopo obter vantagem econômica injusta (TJPR, RT 690/357)" (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5a Ed., Renovar, 2000).

O prefeito da Carnaubais/RN, representante legítimo daquele Município e portanto responsável mais próximo das comunidades, havia se comprometido em distribuir cestas básicas. Apesar de comida não constituir vantagem e sim um direito, no caso presente, pode ser interpretado, no máximo, como vantagem devida. Se existe um programa de combate a seca e a fome, reivindicar comida é um direito, é algo que o Estado se comprometeu. A CONAB existe para isso, repassar cestas básicas para as Prefeituras que repassa aos atingidos pela seca e, conseqüentemente, também atingidos pela fome. A doutrina é clara no que refere a desclassificação da denúncia que procura incriminar trabalhadores que reivindicavam comida.

A conduta não procurava lesar o patrimônio do então prefeito, como não lesou, tão pouco buscava traduzir em acréscimo ao patrimônio dos acusados, como não se traduziu, uma vez que as cestas básicas fazem parte de uma política dos governos do Estado do RN e do governo Federal.

A prova de que o prefeito não foi lesado em seu patrimônio, nem se traduziu em vantagem aos apelantes, está no recibo de entrega das 500 (quinhentas) cestas básica de alimentos, cedidas pela CONAB do Programa de Convivência com a Seca, conforme Nota Fiscal nº ........., para serem distribuídas aos sem terra do acampamento da Fazenda .... que ocuparam a prefeitura municipal de Carnaubais em..........., em número de aproximadamente 500 pessoas (fl. 19).

As cestas básicas reivindicada pelos sertanejos foram entregues pela CONAB e distribuídas àquelas 300 (trezentas) famílias que somavam em número de aproximadamente 500 pessoas. O Sr. Prefeito não ficou mais pobre, não sofreu agressões nem ameaças, apenas cumpriu com sua função de representante público ao solicitar as cestas básicas à CONAB e distribuir aos sertanejos. Os apelantes, certamente receberam 01 (uma) cesta básica para matar a fome, tendo em vista que também estavam acampados, na mesma situação das demais famílias. Não aumentaram seu patrimônio, visto que nada tinham. Apenas mataram a fome, por alguns dias. Sendo assim, não há que se falar em crime de extorsão.

DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Em relação ao crime de seqüestro e cárcere privado (art. 148), também faz por merecer reforma a lavra. Os depoimentos prestados perante o Juízo não trouxeram a inabalável certeza do dolo dos acusados em manter o Sr. Prefeito de Carnaubais em cárcere privado.

"Tipo objetivo - A conduta típica é privar alguém de liberdade, equiparando ao seqüestro, que seria a separação da vítima de sua esfera de segurança, ao cárcere privado, que implicaria a colocação do ofendido em confinamento. (...) Havendo consentimento válido da vítima no arrebatamento ou na retenção inexiste o delito, já que lesado um bem jurídico disponível, ou seja, a liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir e vir e escolher o lugar onde quer ficar" (Código de Processo Penal Interpretado, p. 841 - MIRABETE, Julio Fabbrini - Atlas, 2000).

O objetivo da manifestação não era privar o prefeito da liberdade, como em nenhum momento foi privado de sua liberdade. Não foi colocado em confinamento nem foi tirado de sua esfera de segurança. Tanto que policiais permaneceram junto com o prefeito. O fato do prefeito ficar na Prefeitura foi por sua própria vontade. Não é de se admirar, pois é na Prefeitura que o prefeito deve resolver os problemas de sua administração. Não é na sua casa que deve trabalhar e sim na Prefeitura.

Cárcere privado, modalidade de coação moral. O prefeito foi pressionado pelo povo reunido em frente a Prefeitura para resolver o problema da fome. Frente a sua recusa, foi pressionado pelo povo a cumprir com seu dever de prefeito, representante próximo dos sertanejos, e de cumprir com sua promessa de ajudar os acampados. Sem o elemento subjetivo, não há configuração delitiva - reunião para solucionar problema da fome dos acampados e não para restringir a liberdade de locomoção do prefeito. Para a configuração do crime de cárcere privado deve haver confinamento, clausura. No caso não houve, sendo que, inclusive, policiais permaneceram no interior da prefeitura.

O conjunto probatório não descreve conduta típica de cárcere privado. O conjunto dos autos demonstra que um grande grupo de pessoas permaneceu no interior da Prefeitura e que uma comissão negociou com o prefeito, e que de lá saíram após a chegada do alimento. Insista-se, isto não é crime.

De acordo com (TJSP - AC - Relator Márcio Bonilha - RT 564/307):

"Agindo os acusados impelidos por intento outro que não o de seqüestrar ou manter as vítimas em cárcere privado, não se configura o crime contra a liberdade pessoal prevista no art. 148 do CP". (FRANCO, Alberto Silva e outros, Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 6a ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997).

Ainda!

Conforme (TJSP -AC - Relator Lauro Alves - RT 571/305). "Sem a vontade consciente dirigida a ilegítima privação ou restrição da liberdade alheia, não se configura o delito de seqüestro ou cárcere privado. O dolo é requisito indispensável a infração". Franco, Alberto Silva e outros, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 6a ed. ver. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997.

A doutrina ensina que: "o crime só é punido a título de dolo, consistente na vontade de privar a vítima de sua liberdade de locomoção. JESUS, Damásio de, Direito Penal, Parte Especial, 2o Volume, 9a Edição, 1986, Ed. Saraiva - São Paulo".

Frente a este conjunto de fatores, os fatos ocorridos na Prefeitura de Carnaubais são atípicos, não configurando o crime de cárcere privado e seqüestro.

INCITAÇÃO AO CRIME: DA NÃO DETERMINAÇÃO DO CRIME, OBJETO DA INCITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Continuando a expor suas razões, desejam agora os apelantes adentrar no conceito de incitação ao crime, para discutir a aplicação do art. 286 do Código Penal ao caso concreto.

De igual forma equivocada a interpretação dos atos praticados para a configuração do delito. Em nenhum momento foi provado nos autos que os acusados proferiram quaisquer palavras determinado, instigando, induzindo os demais integrantes do movimento a manterem o prefeito em cárcere privado, a causarem danos à sede da prefeitura ou a extorquirem qualquer coisa que fosse.

Os atos realizados pelos acusados não são tipos penais. São exercício de direito da cidadania, de manifestação para o cumprimento das políticas concretizadoras dos direitos humanos: comida (vida digna, saúde).

Ademais, não há nada que descreve conduta de incitação. Participar de reunião com o prefeito não incita ao crime. Ter o povo, vítima da seca e da fome, decidido em assembléia a ocupação da prefeitura não responsabiliza os coordenadores. Foi a assembléia que definiu, não um coordenador. Não houve ordem de ninguém, principalmente dos apelantes. Não há provas de que eles tenham ordenado a prática de qualquer crime.

O que se ouviu foram apenas palavras de ordem, brados de justiça de iniciativa de pessoas do povo, mas nunca palavras de incitação ao crime. E, mais uma vez, diga-se que houve erro na sentença quando não foi apontado qual crime foi induzido ou instigado. A rubrica do crime informa "incitação ao crime" e não incitação a crimes. Assim, para se configurar o delito, há que ser explicitado qual foi o crime objeto da incitação. O mestre JULIO FABBRINI MIRABETE nos traz lição a respeito:

"É necessário também que a incitação vise a determinado crime, não constituindo o ilícito um estímulo à prática genérica de crimes". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. Pág. 1543. São Paulo, Atlas, 1999).

"TACRSP: Crime contra a paz pública. Incitação ao crime. Vereador que, em discurso proferido na Câmara, propõe-se a liderar grupo de vendedores de bilhetes de loteria para discutir suas reivindicações junto ao prefeito municipal. Delito não caracterizado. Ausência de dolo. Absolvição decretada. Inteligência dos art. 286 do CP de 1940 e 386, III, do CPP. A instigação feita genericamente, de modo vago, não tem eficácia ou idoneidade, por isso que não configura o delito previsto no art. 286 do CP de 1940. (RT 598/350-1 e JTACRIM 79/413 / MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. Pág. 1544. São Paulo, Atlas: 1999).

Desta forma, pela total ausência de dolo específico, não se configura o delito. Os apelantes não incitaram a este ou àqueles crime. Não cometeram ou incitaram ninguém à prática de qualquer crime, devendo serem absolvidos das praticas que lhes foram imputadas, mediante a modificação da r. sentença, conforme exposto.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, haverá de ser declarada nula apresente ação penal desde o início posto que a denúncia não descreve fato típico sendo inepta para os fins de processo criminal.

Haverá ainda de ser declarado nulo o presente feito porque a denúncia foi recebida por juiz impedido para tanto, e, após, no mesmo passo, a sentença foi prolatada por juiz igualmente impedido.

Foi apontada e demonstrada a nulidade de feito porque houve inversão na produção de provas e supressão do artigo 499 do CPP.

Por derradeiro, com fundamento no artigo 386, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, requer-se a absolvição de ....e .....

Por todas estas razões, aguarda a Defesa seja acolhida as preliminares anulando-se o feito, ou, no mérito absolvendo os apelantes dos crimes imputados na denúncia.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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