FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME - RECURSO E RAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de
prossecução à denúncia, condenou o apelante, a pena de multa, por infração ao
artigo 155, caput, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, ambos
conjugados com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar
argüirá a nulidade do auto de exame de furto qualificado, uma vez que o mesmo
foi elaborado e confeccionado por policiais militares, os quais possuem relação
direta de subordinação com o Delegado de Polícia que presidiu o inquérito. No
mérito, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo
de interrogatório, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença
repreendida; para, num segundo momento, discorrer sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada, e, por derradeiro, postulará pela incidência do
princípio da insignificância, ao caso submetido a desate.
Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO DE FOLHA .
Consoante se depreende pelo depoimento prestado por, _________ (vide folha
____), o auto de exame estampado à folha ____, é nulo de pleno direito, haja
vista, que seus subscritores integram os quadros da Polícia Judiciária,
possuindo relação direita de subordinação, com o Delegado fautor do inquérito
policial.
Ora, sabido e consabido constituir-se em requisito primordial e basilar, para
o deferimento do compromisso de perito, o fato do expert, convocado, preencher
os seguintes requisitos: a-) ser pessoa eqüidistante das partes; b-) possuir
idoneidade e capacidade técnica para a tarefa a que guindado; c-) não acalentar
vínculo de amizade com as partes; d-) não manter relação de obediência e ou
nutrir temor reverencial, para com a autoridade que o investe no encargo.
Na hipótese em exame, temos que os peritos que confeccionaram o auto de exame
de qualificado de folha 49, jamais poderiam ter sido investidos em tal munus, de
sorte que os mesmos não desfrutam da isenção e neutralidade necessárias para sua
tessitura, decorrência direta da relação de subordinação, com a autoridade que
presidia o inquérito (Delegado de Polícia), o que vicia, de forma irremediável
sua conclusões e por decorrência direta, o próprio laudo, afora a circunstância,
de falecerem de qualificação técnica, para a tarefa que lhes foi confiada, por
força do artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994.
Em sintonia com o aqui sustentado é a mais alvinitente jurisprudência, que
dimana das cúrias de justiça:
"Auto de exame de local de furto qualificado elaborado por investigadores de
polícia é insuficiente para fundamentar aumento de pena por rompimento de
obstáculo e por escalada, pois os agentes policiais, a teor do art. 112 do CPP,
estão impedidos de servir como peritos, nomeados na forma do art. 159 e seus
parágrafos, desse mesmo Estatuto" (JUTACRIM 100/219)
Tal e insanável anomalia, de caráter congênito, impede seja conferida
credibilidade, a tal e falsa peça, uma vez que foi elaborada em transgressão aos
mais rudimentares princípios de direito, constituindo verdadeira contrafação
penal, a ensejar sua nulidade a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo
Penal.
DO MÉRITO
Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide termo de declarações no orbe inquisitorial de folha ____), o mesmo foi
categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos
descritos pela peça portal coativa.
Referida asserção, foi reiterada na fase judicial, quando inquirido pela
julgadora togada à folha ____ dos autos, ao afirmar: "V - Não é verdadeira a
imputação que lhe é feita..."
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada
com a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser acolhida, totalmente.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação, desde o princípio.
Efetivamente, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução,
tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de
origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não
possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso,
como propugnado, pela sentença, ora respeitosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança
e não por caridade, - a qual segundo professado pelo apóstolo e doutor dos
gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Ademais, os depoimentos prestados no caminhar da instrução judicial,
declinados pelo policial militar que efetuou a prisão do réu (aqui apelante),
bem como pelos policiais civis, a quem o réu foi supostamente apresentado após
de detido, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o recorrente,
porquanto constituem-se (os policiais) em algozes do réu possuindo interesse
direto em sua condenação. Logo, seus informes, não detém a menor serventia para
respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e
imprescindível para tal desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas.
Outrossim, registre-se, que o fato imputado ao réu, vem despido de
pontencialidade lesiva, na medida se restringe a uma pretensa tentativa de
furto, encontrando-se, pois, albergado, pelo princípio da insignificância,
apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar
o delito em tela, fazendo-o fenecer, ante ausência de tipicidade.
Nesse momento, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que jorra dos
pretórios:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os
elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é
de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o
Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve
intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um
bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem
de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque
em perigo concreto" (TACRIM, ap. nº 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos
chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso.
Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos
bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob
cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou
nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. nº 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar constante no exórdio da presente peça,
declarando-se nulo o auto de exame de furto qualificado, de folha ____, frente
as razões lá esposadas.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo
réu, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
III.- Na longínqua e remotíssima hipótese de não serem acolhidas teses
enfeixadas no item supra, seja o réu absolvido, a teor do artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal, face subsumir-se e amoldar-se a conduta pelo
mesmo testilhada, ao princípio da insignificância penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, católico, residente e
domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________, município de _________,
pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de
folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação,
por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se
desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi
prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF