RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE DETRAÇÃO DE PENA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ____________________ (____).
pec n.º ____________
agravo em execução
____________________, reeducando da __________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folha ____________, interpor, o presente recurso
de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto
pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o –
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam
trasladadas as seguintes peças dos autos principais:
a-) atestado de conduta carcerária, de folha _____________.
b-) pedido de detração de pena manuscrito pelo reeducando, de folha
____________.
c-) relatório da Divisão de Controle Legal, de folhas ______________.
d-) promoção ministerial de folhas ___________.
e-) decisão recorrida de folha __________.
f-) intimação da Defesa Pública, da decisão recorrida, à folha _________,
processada em __________________.
Nesses Termos
Pede Deferimento
______________, ___ de _________ de 2.0___.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ___________________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
___________________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pelo notável e operoso
julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _______________,
DOUTOR ____________________, a qual indeferiu pedido de detração de pena,
declinado pelo agravante.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, cinge-se e circunscreve a um único tópico.
Sufraga o agravante entendimento de que a detração é possível, viável e
factível, ainda que verificada em processo anterior – portanto distinto –
daquele em que o reeducando cumpre a pena privativa de liberdade.
Observe-se, que a detração aqui perseguida, é fruto da prisão provisória
cautelar amargada pelo recorrente, e que teve como termo inicial o dia
________________ e como termo final o dia _______________.
Donde, à luz do artigo 42 do Código Penal, tem-se como inafastável a outorga
da detração em tela – no período em destaque – para o fim especial de
subtrair-se da pena ora expiada, ___ (_________________) dias a título de sanção
corporal efetivamente cumprida.
De resto, ainda que o crédito advindo com a detração seja anterior àquele em
que deve incidir inexiste qualquer vedação a tal operação, à luz da legislação
vigente.
Outrossim, não se faz necessário que a prisão cautelar a que foi submetido o
reeducando, no período postulado, tenha qualquer nexo de causalidade com a
condenação que lhe foi imposta posteriormente, para viabilizar-se a detração.
Seguindo-se a lição do festejado e renomado mestre, DAMÁSIO E. DE JESUS, in,
CÓDIGO PENAL ANOTADO, São Paulo, Saraiva, 1.989, à folha 122, tem-se que:
"Tem-se admitido a detração quando se pretende que a pena em relação à qual
ela deve ser observada decorre de crime cometido antes do delito no tocante ao
qual foi decretada a prisão provisória. "
No mesmo diapasão é a posição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, apud, MAURÍCIO
KUEHNE, in, TEORIA E PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA PENA, Curitiba, Juruá, 2000, à
folha 37, quando obtempera:
"Consiste a detração, dessarte, no desconto ou compensação de índole
aritmética, que se procede no total da pena definitiva para subtrair-lhe a
parcela de tempo em que o sentenciado esteve preso provisoriamente."
A jurisprudência por seu turno, vem ao encontro do aqui esposado:
"Em se tratando de detração, não é necessário que o tempo a ser descontado se
refira ao mesmo processo, nem ao mesmo fato, bastando que seja por crime
cometido anteriormente." (TACRIM-SP – RA – REL. SÉRGIO CARVALHOZA – RDJ 22/27)
"A pena sofrida por força de crime de cuja punibilidade o réu se vê livre,
será computada na condenação por crime cometido anteriormente à mesma pena. Tal
critério não enseja a chamada "conta corrente" com o criminoso, eis que o fato,
cuja pena é detraída, ocorreu antes do cumprimento do tempo computado. Trata-se
da orientação liberal aceitável, eis que considera tempo de prisão que não
deveria ter sido cumprido." (TACRIM-SP – RA – REL. WALTER THEODÓSIO – JUTACRIM
92/191 e RT 622/304).
Porquanto, assoma injusta e deletéria a denegação do pedido de detração pelo
tempo em que foi submetido à enxovia de forma casual, entendendo e pontificando
constituir-se em direito público subjetivo sua concessão, uma vez implementados
os requisitos legais, que forma o instituto.
ANTE O EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de
reformar-se a decisão fustigada, determinando-se a detração da pena no período
buscado (_____________ à _____________), computando dito período de tempo, igual
a _____ (_________________) dias como hábil e válido para subtração da pena ora
cumprida e expiada pelo recorrente.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
____________________, em __ de _______________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/RS ___________________